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AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – ATRASO NAS PRESTAÇÕES

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AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – ATRASO NAS PRESTAÇÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AI Nº (…).

AR Nº (…).

[[Nome do cliente]] e outros, abaixo representados por seu procurador, vem, nos autos acima em destaque, onde processada a Reclamação relativa a atos desse Excelso Sodalício e, bem assim, também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de interpor

AGRAVO REGIMENTAL

com espeque no art. 317 do Regimento Interno, eis que não se conformam com a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, que, desacolhendo o pleito, determinou o arquivamento do processado.

Em assim sendo e apresentando em anexo as razões embasadoras do inconformismo, requerem que, caso não reconsiderada a decisão agravada por seu próprio prolator, seja o agravo submetido à apreciação do órgão interno competente, na forma do que preceitua o § 2º do citado art. 317 do Regimento Interno dessa Corte Máxima. 

Termos em que,

Pedem deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO

RECORRENTES: [[Nome do cliente]] e Outros.

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

I – DOS FATOS

A decisão monocrática recorrida está a merecer reforma, já que prolatada sem a observância das formalidades legais e regimentais aplicáveis à espécie.

É o que passará a demonstrar.

Entendeu o nobre Relator da Reclamação que seu conhecimento se mostrava inviabilizado, já que inexistentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a necessidade de preservação da competência ou a garantia da autoridade das decisões desse Excelso Supremo Tribunal Federal (sic, decisão impugnada, item XX).

Mas, permissa venia, o raciocínio desenvolvido peca pelo equívoco em que incorreu.

Deveras, demonstraram minudentemente os Reclamantes que os tribunais que anteriormente examinaram os autos do processo de conhecimento e, bem assim, os demais incidentes e recursos, perpetraram alarmantes erros materiais, consistentes em subverter a própria redação da lei que regia o chamado “adicional bienal” que eles, na qualidade de ex servidores do extinto (…), vinham percebendo.

Esclareceram os Reclamantes que não se poderia cogitar de prescrição do direito de ação dos mesmos, tendo em conta que o chamado “acréscimo bienal” jamais deixou de ser pago, mas, sim, permaneceu congelado em seu valor, por mercê de ato absolutamente nulo da Administração Pública.

De qualquer forma, permanecendo nos recibos de pagamento a denominada verba – mesmo em valor fixo e imutável -, o que se pretendia era, simplesmente, não o seu restabelecimento – porque ela nunca deixou de existir -, mas, sim, um simples “acerto de contas”, ou seja, postulava-se que fosse paga em seus percentuais corretamente calculados.

Daí dizer-se, sem qualquer equívoco, que a prescrição somente poderia alcançar as prestações vencidas e não reclamadas no período imediatamente anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, sem cogitar-se, portanto, da prescrição do próprio “fundo de direito” (RE 114/597-8, DJU de 11-4-78, Relator-Min. Octavio Gallotti – RTJ 128/870/2).

Verberou-se, também, que não se haveria de falar na incidência do fenômeno prescricional sob fundamento da Portaria n. 1.444/63 e do inciso II do art. 6º do Decreto-lei n. 1.371/74, porque tais diplomas, em verdade, não extinguiram o bienal, mas, ao contrário, ratificaram e confirmaram sua existência.

A respeito do citado inciso II do art. 6º do Decreto n. 1.341/74, a verdade é que tal dispositivo ressalvou expressamente a manutenção do “adicional por tempo de serviço”, em cuja natureza jurídica se insere o bienal.

O que ocorreu, no entanto, foi que os órgãos que anteriormente apreciaram a espécie sub judice acabaram por entender que o “bienal” não se qualificaria como adicional, mas, sim, como mera gratificação, daí porque não estaria sob albergue da norma referenciada.

Mas tal ilação, como reportaram também os Reclamantes, seria absolutamente infringente do enunciado da Súmula 26, desse Excelso Supremo Tribunal Federal, que, assim, permaneceu desrespeitada, porque tal verbete enunciava a impossibilidade dos servidores do extinto (…) de acumularem os bienais com os quinquênios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

Como corolário disso, é fora de dúvidas que essa Corte Máxima admitiu a natureza jurídica do “bienal” como sendo de verdadeiro “adicional”, tanto que proibiu sua acumulação, evitando-se, assim, a ocorrência de “um bis in idem”.

O reclamo dos ora recorrentes também foi fulcrado no fato de que estão presentemente recebendo, como os demais servidores, o chamado “adicional bienal”, por obra de decisão administrativa, que, em verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, passou a pagar-lhes suas corretas taxas de vantagem, ficando pendente, apenas e tão-somente, o adimplemento das prestações em atraso.

Assim, são praticamente os reclamantes os únicos que ainda não obtiveram do Poder Judiciário os seus legítimos haveres, por mercê dos sucessivos erros materiais denunciados a esse Excelso Pretório.

Todos os demais servidores que ingressaram em juízo lograram receber seus atrasados, o mesmo ocorrendo,  inclusive, com aqueles que participaram originalmente do mesmo litisconsórcio em que se inseriam os ora recorrentes, como ficou devidamente esclarecido nas páginas 23 e 24 da inicial da Reclamação.

Esse Egrégio STF não pode deixar de conhecer da Reclamação porque não se pode admitir que um feito proposto em face de 3 (três) Réus seja desmembrado pelo Juízo da [[Vara]]ª Vara da JF do DF e ter decisões diferentes e incongruentes.

Com efeito, foi ajuizada ação encabeçada por [[Nome do cliente]] e Outros em face de [[Parte contrária]], oferecida contestação pelo [[Parte contrária]] em nome próprio e como representante judicial dos 2 (dois) outros órgãos do XX (XX e XX).

O Juízo da [[Vara]]ª Vara do DF julgou inicialmente a ação prescrita, mas o extinto TFR, em acórdão de fls. XX, nos Autos principais, rechaçou a prescrição e os Autos retornaram ao Juízo da [[Vara]]ª Vara/DF para julgamento do Mérito.

Quando do julgamento do Mérito o Juízo processante entendeu por bem em desmembrar os Autos, julgando todos improcedentes:

a) [[Nome do cliente]] e Outros em face de [[Parte contrária]];

b) (nome) e Outros que acabou sendo julgado procedente pelo TRF da 1ª Região na AC (número), mas o INSS recorreu ao STJ, onde pende de julgamento – Rel. Min. Cid Scartezzini;

c) (nome), julgado improcedente em 1ª e 2ª Instâncias e também na Rescisória.

Ocorre que o RE não foi sequer conhecido, o mesmo ocorrendo com o agravo do instrumento, com o agravo regimental e também com os embargos de divergência.

O fato, Excelência, como nada foi conhecido e também agora para surpresa dos Reclamantes, todos da Bahia, que não atinam que um mesmo processo tenha julgamento diferente, prejudicando uns e beneficiando outros. Ora isso não é justiça. E o pior é que no desmembramento desses processos ocorreram erros materiais que até hoje não foram corrigidos, não obstante nossos apelos ao Juízo da [[Vara]]ª Vara/DF, eis que por equívoco autores que pertenciam ao (empresa) foram colocados no do (empresa) ou (empresa) e vice-versa com que também não atinam os Autores – ora Reclamantes.

II – DAS PROCURAÇÕES DOS RECLAMANTES

O R. Despacho em seu item 3 diz que não consta dos Autos as procurações e a prova documental.

Tudo isso consta dos Autos principais. Os Reclamantes invocam em seu prol o art. 254-II, já que as procurações estão juntas aos Autos principais (número).

Como nos disse certa feita o saudoso Mestre e Ministro Alfredo Buzaid: 

“Para que o SUPREMO pudesse conhecer de todos os Recursos precisaria ter 500 Ministros e 11 Deputados!”

Mas acrescentou que, como no caso posto sub judice:

“Os RE devem ser conhecidos e julgados em seu Mérito sempre que ocorrer manifesta divergência com a Súmula do STF e ou violação frontal e direta à Constituição Federal”

Daí a propositura da presente Reclamação se conhecida em todos os seus atos e fatos ser indubitavelmente julgada procedente.

Resta evidente que a manutenção desse estado de coisas significa, além de uma desobediência à Súmula 26 desse Excelso Tribunal, verdadeiro desprestígio para o Poder Judiciário como um todo, porque jamais se poderá aceitar que, por evidentes “erros de leitura” – que não se confundem, por óbvio, com interpretações diversas sobre o mesmo tema – venha o Poder Judiciário outorgar direitos a uns e negá-los a outros, que se encontram em idênticas condições, em odiosa infringência ao constitucionalmente garantido princípio isonômico.

III – DO PEDIDO

Em assim sendo, e, mostrado o desacerto da decisão agravada, aguarda-se seja dado provimento ao presente recurso, para que o órgão competente julgue a Reclamação obstada, para os fins e efeitos nela colimados.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.