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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO – JUROS

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO – JUROS

Direitos da personalidade modelo de petição

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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO – JUROS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO [[UF do cliente]].

RECURSO ESPECIAL Nº (…).

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

apresentada pela apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL Nº: [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Parte contrária]].

RECORRIDO: [[Nome do cliente]].

Nobres Julgadores,

I – DA SÍNTESE PROCESSUAL

A Colenda XXª Câmara Cível reconheceu que o apelante foi constituído em mora. Que a questão da simulação, adaptando-se ao artigo 104 do Código Civil, veda ao recorrente, que tinha conhecimento do contrato e mesmo assim contratou, sua faculdade de alegação à respeito. O artigo 192, § 3º da Constituição Federal  não é auto aplicável.

Foi decisão decorrente de prova, que não permite a escapada rara, tentada pelo recorrente. A prova dos autos revelou contrato formalizado dentro dos princípios gerais do direito obrigacional. A decisão foi unânime.

O v. acórdão não divergiu do aresto dito paradigma. É voto vencido. A ausência de prequestionamento está a impedir o recurso especial.

A nova redação do art. 535 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 8.950 de 13.12.94, não prevê, dentre aquelas, a dúvida. Inadmissível, em tal sede de julgamento.

Mais: sobre a alegada simulação, não é passível de conhecimento, ante a regra do artigo 104 do Código Civil.

A alegação de divergência jurisprudencial que verse tema exclusivamente constitucional há de ser tida como reforço ao fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, II, da Carta Política, em ordem de viabilizar o exercício pelo Supremo Tribunal Federal de competência recursal extraordinária.

II – DA CONCLUSÃO

Por fim, a questão de fato (Súmula 28 STJ) impermite a investida, como pela dessemelhança de situações, confia o recorrido, não seja processado o recurso. Se admitido, confia seja desprovido, pois decidindo como decidiu a Colenda Câmara, aplicou o direito em vista do justo.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]