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Modelo de Recurso Extraordinário – Gratificação adicional

Modelo de Recurso Extraordinário – Gratificação adicional

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

na forma do art. 102, III, a, da Constituição Federal, requerendo que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso, cujas razões encontram-se em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

O Município de (cidade), buscando atender apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e com vistas a estabelecer a legalidade do pagamento dos vencimentos e proventos dos seus servidores, adotou a fórmula constitucional e legal adequada ao cálculo das parcelas que compõem tais vencimentos e proventos, o que, efetivamente, veio a alterar a planilha que vinha até então praticada em visível contrariedade aos preceitos constitucionais.

No caso do autor, busca ele a manutenção das vantagens GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e AVANÇO calculados da forma como vinha sendo feita até maio de 2003, fundado no art. 104, caput e 104, § 1º da Lei Municipal 3.008, de 1986, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município, estando tais normas assim vazada:

Art. 104. “Por triênio de exercício no serviço público municipal será concedido ao funcionário efetivo um adicional correspondente 3,5 % (três e meio por cento) da remuneração de seu cargo efetivo um adicional de seu cargo efetivo até o limite de 11 (onze) triênios.”

Precisamente o mesmo raciocínio se aplicou à definição do valor correto correspondente à “gratificação adicional”, esta contemplada no § 1º, do art. 104, da Lei 3.008/1986, nos seguintes termos:

Art. 104. “[…]

§ 1º. Ao completar 15 (quinze) anos de serviço público municipal, o funcionário perceberá, além da vantagem prevista no caput deste artigo, um adicional de 15% (quinze por cento) sobre remuneração, percentual que passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração quando o funcionário atingir 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.”

Acontece que tanto o art. 104, caput, e o 104, § 1º da Lei Municipal nº 3008, não foram recepcionados pela Carta Política de 1988, eis que o atual art. 37 XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, dispõe que:

“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”

Não obstante, em virtude do Autor ter atingido a aposentação em 1994, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu que o recorrido fez jus ao direito adquirido, devendo seus proventos voltarem a ser calculados da forma anterior à alteração realizada pelo Município.

Nesta senda, o E. TJRGS violou o art. 37, XIV da Constituição, bem como o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Anote-se que o acórdão fundamentou sua decisão com base no direito adquirido, declarando que no caso em tela o servidor se aposentou em 1994, não vigia o dispositivo do inciso XIV do art. 37 da atual Carta Federal, que adveio com a Emenda Constitucional nº 19/98, que proibiu o chamado efeito repicão.

Portanto, no entender do E.TJRGS, a possibilidade da Administração corrigir o cálculo da remuneração dos servidores está limitada aos casos posteriores à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, isto é, 4 de junho de 1998.

Entretanto, a proibição do “efeito repicão” já fazia parte do texto constitucional original, sendo que a EC 19/98, art. 3º, apenas reiterou o art. 37, XIV do texto de 1988.

Sinale-se que também em 1988, no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi determinado que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

É a jurisprudência:

“5003488 – SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO – ACÓRDÃO QUE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, RECONHECEU-LHES O DIREITO A VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AOS DE PROCURADORES DE AUTARQUIA ESTADUAL – Ofensa manifesta à norma do art. 17 do ADCT, que determinou fossem imediatamente reduzidos aos limites decorrentes da Constituição os vencimentos e vantagens funcionais que estejam sendo percebidos em desacordo com eles, vedando, ao mesmo tempo, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.” (STF – RE 171.235 – MA – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 23.08.1996) JADCT.17.


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 2. Lei Complementar Paulista nº 645/1989. Quinquênios. Direito adquirido. 3. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestando-se aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF – RE 171731 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 14.12.2012 – p. 00083).

“SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI Nº 6.628, DE 1989 – ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – Improcedência da alegação. O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.” (STF – RE 168.937-4 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997).

“PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ADICIONAIS – CÁLCULO SOB A FORMA DE “CASCATA” – LEI POSTERIOR – INOCORRÊNCIA – Alegada afronta aos arts. 17 do ADCT e 37, XIV, da carta federal – O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de “cascata”, com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no estatuto dos funcionários públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias e 37, XIV, do texto permanente da carta federal.” (STF – RE 143.817-7 – ES – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 30.08.1996) (ST 89/101).

“SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI Nº 6.628, DE 1989 – Arguida afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos – Improcedência da alegação – O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Recurso não conhecido.” (STF – RE 161.402-1 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 14.03.1997) (ST 94/110).


“SERVIDORES PÚBLICOS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – RECÍPROCA INFLUÊNCIA – A recíproca influência dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio sobre qüinqüênio, é incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da CF. A Lei Paulista nº 6.628/89 que veio a glosar essa sistemática, limitou-se a observar o disposto no art. 17 do ADCT.” (STF – RE 161.602-4 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 25.10.1996) (ST 92/126).

Por demasia, cite-se ainda que a jurisprudência do STF que refuta a tese da aquisição de direito adquirido contra texto constitucional:

“Magistrado. Incidência imediata da proibição contida no artigo 114, I, da Constituição Federal na redação dada pela emenda constitucional nº 7/77.-Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do poder constituinte originário, ou do poder constituinte derivado. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (RE 94414/SP-São Paulo, Recurso Extraordinário. Relator (a): Min. Moreira Alves. Julgamento: 13/02/1985. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 19-04-1985, PG-05456 EMENT Vol 01374-02 PG 00217 RTJ Vol 00114-01 PG 00237). 

Logo, o v. acórdão violou a regra constitucional do artigo 37, XIV e do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ensejando o aforamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, a da Constituição Federal.

Isto posto, requer o provimento do recurso, como medida de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]