Petição trabalhista

RECURSO ESPECIAL – AGRESSÃO

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RECURSO ESPECIAL – AGRESSÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].

APELAÇÃO Nº (…)

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

na forma do art. 541 do Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, fazendo-o amparado nas razões que se seguem. 

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, com conseqüente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº (…).

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DO PROCESSO CRIMINAL

O Recorrente fora condenado em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal Brasileiro, em razão da agressão que vitimara o Sr. (nome) no dia (data), na cidade de XX, neste Estado.

Fora imposta ao Recorrente, por conseguinte, a pena final de X anos e X meses de reclusão (fls. XX-XX).

Contra a sentença, foram interpostos embargos de declaração, no sentido de se superar a omissão do julgador, qual seja, a não-consideração de causa de diminuição de pena no cálculo da sanção penal, qual seja, aquela prevista no art. 129, § 4º do Código Penal.

Tal inconformidade era absolutamente justificável, afinal, conforme restou fartamente comprovado no processo, o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Mais especificamente, o Recorrente somente agredira a vítima em razão de essa ter sido, “nada mais, nada menos”, o estuprador de sua filha, fato que ocorrera dias antes da agressão e do qual o Acusado só tomara conhecimento poucos momentos antes de lesionar a vítima.

Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pelo MM. Juiz, que reiterou sua posição quanto à aplicação da pena; 

Assim sendo, contra a mencionada decisão de primeiro grau se insurgiu o Acusado, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XX, sob o fundamento de que o MM. Juiz que conheceu da ação penal em 1º grau, ao fixar a pena do Recorrente, não contabilizou, no processo de dosimetria, a diminuição prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, em clara negativa de vigência à aludida Lei Federal.

Quando do julgamento do recurso interposto pelo Réu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XX decidiu por negar-lhe provimento, fazendo-o por unanimidade de votos. O acórdão atacado foi motivado no sentido de que não havia qualquer ofensa ou negativa de vigência à lei federal, tendo sido “perfeito e acertado” o processo de dosimetria da pena realizado pelo juiz monocrático (fl. XX).

II – DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

II.1 – Do Prequestionamento

É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, como no próprio pleito de apelação, o Recorrente sustentou a negativa de vigência de lei federal, requerendo aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada.

Como já se pôde relatar, em ambos os casos os membros da magistratura entenderam não proceder o argumento, não reconhecendo a negativa de vigência do art. 129, § 4º do Código Penal no caso em tela.

II.2 – Dos demais Requisitos de Admissibilidade

A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Acusado mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário.

Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente o art. 129, § 4º do Código Penal.

III – DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL

Todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente e de forma cristalina, o art. 129, § 4º do Código Penal, que assim determina: 

Art. 129. “[…]

§ 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício “pode” ser concedido ao réu pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo o réu condições para ser beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que autoriza a concessão, o juiz é obrigado a tomar a providência legal mais benéfica.

Ora, o art. 129, § 4º do Código Penal constitui uma causa especial de diminuição de pena, que autoriza o juiz, na terceira fase da dosimentria da sanção, diminuir a pena até então obtida de um sexto a um terço.

A providência é claramente benéfica ao réu. Vale frisar que as causas de diminuição têm o condão de, inclusive, levar o quantum da pena a patamar aquém do mínimo fixado in abstrato, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial hoje consolidado. 

Nesse contexto, é imperioso o cômputo da apontada diminuição de pena no cálculo da sanção à qual deverá se submeter o Recorrente, não tendo sido operado decréscimo legal, negou-se vigência à lei federal (CR/88, art. 105, “a”).

IV – DOS PEDIDOS

Sendo inconteste o direito do Recorrente e tendo sido negada vigência à lei federal em comento, este requer que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia Corte a diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, reduzindo sua pena em um terço. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, restando favoráveis ao Recorrente todos os outros fatores relevantes para fins de dosimentria da pena.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.