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Modelo de agravo de instrumento
Exmo. Sr. Dr. Desembargador do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ)
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, Micro Empresa inscrita no Simples, inscrita no CNPJ nº, estabelecida na Reta de Santa Cruz, SN, Lt. 01, Qd. 03 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23.830-080, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora Drª Neusa Maria Caetano Okasaki – OAB-RJ 122.268, que esta subscreve, com escritório situado na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, nº 685, sala 101 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23.815-291, onde irá receber intimações, inconformada com a r. decisão de fls. 66, 67, do eminente Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da Vara de Divida Ativa da Comarca de Itaguaí – RJ, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, de nº, que lhe move a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 528 e seguintes do CPC, dela interpor, tempestivamente, o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(com efeito suspensivo ativo)
a fim de ver reformada a decisão do juízo “a quo”, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente cabe informar que a agravante sofrerá um dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga, ou seja, terá seus bem penhorados, e o pior, não poderá ser enquadrada no programa do SIMPLES NACIONAL (que possui prazo de requerimento até o dia 31/07/2012) por apresentar-se com restrição, ou seja, inscrição na Divida Ativa nº 70 6 08 023726-99, (doc.08) ora debatida na exceção de pré-executividade.
I- DOS FATOS
A Agravante está sendo executada pela agravada (processo nº 2006.028.001005.0) por conta de débitos constantes na divida ativa, abaixo discriminada: (doc. 01)
Tipo | Período indicado na CDA | Inscrição Divida Ativa | Nº Processo administrativo | Valor | Multa de mora (20%) |
IRPJ | 01/08/2012 | 70 2 08 006968-98 | 10735.501758/2012-83 | 2.185,76 | 829,15 |
IRPJ | 01/07/2012 | 70 2 08 018800-87 | 10735 503281/2012-59 | 1.319,89 | 263,89 |
COFINS | 01/08/2012 | 70 6 08 008778-07 | 10735 501755/2012-28 | 1.591,88 | 318,37 |
CSLL | 01/07/2012 | 70 6 08 023726-99 | 10735 503282/2012-01 | 1.390,16 | 278,03 |
Assim que tomou conhecimento do referido processo executivo, a agravante protocolou sua resposta a citação (exceção de pré-executividade) (doc. 02), requerendo a extinção ou suspensão do processo executivo visto que não se encontra em débito com a agravada, juntando os documentos comprobatórios (DARFs pagos) anexados a exceção (fls. 37, 88, 87, 58) (doc.03), e que novamente junto a este agravo. (docs. 09, 10, 11, 12)
Ocorre que o juízo “a quo” rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de execução fiscal, onde o executado, ZONA OESTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., argüiu exceção de pré-executividade às fls. 20/28. Tal exceção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, onde este poderá alegar matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, pag. 71), ficando, assim, seu âmbito restrito aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade (REsp 232.076-PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. 18/12/2012). Verifica-se do teor da petição supramencionada que o excipiente se insurge contra a certidão de inscrição em dívida ativa de fls. 02/03 e sua conseqüente cobrança, uma vez que não possui nenhum débito relativo àquele. Ocorre que a referida certidão atende os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo que menciona expressamente a origem e o fundamento do débito, o auto de infração originário, bem como discrimina o valor histórico e a correção monetária dele decorrente. Assim sendo, atende o disposto na legislação supramencionada. Por outro lado, conforme documentos de fls. 28/58, não fica expressamente caracterizado que a referida cobrança é indevida, sendo certo ademais que as questões suscitadas na petição de fls. 20/28 fogem ao estrito alcance da citada exceção, em face da inexistência de prova pré-constituída, devendo ser alegadas em sede de embargos à execução, onde cabe dilação probatória. Por fim, conforme mencionado pelo exeqüente, em sua petição de fls. 57/58, somente uma das cobranças efetuadas é objeto de análise pela Receita Federal, não sendo o pedido de revisão de débito causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade.”
Ocorre, que as fls. 37, 88, 87, 58 (Doc. 03) (DARFs de Pagamento, juntadas ao processo de execução fiscal) demonstram claramente o cumprimento (pagamento) da obrigação principal, mas que foram analisadas como prova não caracterizadora de cobrança indevida pelo juízo “a quo”, gerando a citada rejeição à exceção de pré-executividade.
Neste sentido, o provimento deste agravo é questão premente da lei e do direito, visto que a r. decisão interlocutória agravada (doc. 05), contrariou as melhores normas de direito.
II- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO – ART. 156, I DO CTN
A alegação de que ocorreu a forma clássica de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, I do CTN é facilmente comprovada pelos documentos que instruíram a exceção de pré-executividade as fls 37, 88, 87, 58 (Doc. 03) e que novamente apresento-nas neste agravo conforme documentos juntados nº 09, 10, 11, 12.
Ocorre que o digno juízo “a quo” não entendeu desta forma, afirmando, assim, em sua decisão interlocutória “… Por outro lado, conforme documentos de fls. 28/58, não fica expressamente caracterizado que a referida cobrança é indevida…”.
Ora Excelências, é nítido o equivoco do ilustre juízo “a quo”, pois o valor cobrado pela agravada foi totalmente quitado, dentro de seu prazo de vencimento, e, inclusive, pago em valor superior ao que é realmente devido.
A seguir, detalharemos novamente a cobrança e o pagamento para melhor entendimento de vossas Excelências:
A) Inscrição da Divida Ativa nº 70 2 08 006968-98, referente o processo administrativo nº 10735.501758/2012-83 (IRPJ – 2º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 09), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
Tributo | Período de apuração indicado na CDA | Data vencimento | Valor cobrado (R$) | Valor pago | Justificativa |
IRPJCód.2089 | 01/08/2012 (2º Trimestre) | 30/07/2012 | 2.185,76 | 2.189,60 | DARF – R$ 797,85 (DOC. 09)DARF – R$ 625,22 (DOC. 09)DARF – R$ 726,53 (DOC. 09) |
B) Inscrição da Divida Ativa nº 70 2 08 018800-87, referente o processo administrativo nº 10735 503281/2012-59 (IRPJ – 3º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 10), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
Tributo | Período de apuração indicado na CDA | Data vencimento | Valor cobrado (R$) | Valor pago | Justificativa |
IRPJCód.2089 | 01/07/2012 (3º Trimestre) | 29/10/2012 | 1.319,89 | 1.328,75 | DARF – R$ 616,88 (DOC. 10)DARF – R$ 707,91 (DOC. 10) |
C) Inscrição da Divida Ativa nº 70 6 08 008778-07, referente o processo administrativo nº 10735 501755/2012-28 (COFINS – 2º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 11), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
Tributo | Período de apuração indicado na CDA | Data vencimento | Valor cobrado (R$) | Valor pago | Justificativa |
COFINSCód.2172 | 01/08/2012 (2º Trimestre) | 30/07/2012 | 1.591,88 | 1.598,27 | DARF–R$ 1.598,27(DOC. 11) |
D) Inscrição da Divida Ativa nº 70 6 08 023726-99, referente o processo administrativo nº 10735 503282/2012-01 (CSLL – 3º trimestre de 2012).
O recolhimento se comprova pelos DARF’s em anexo (docs. 12), conforme a planilha abaixo, onde estão indicados os referidos débitos e a respectiva documentação comprobatória:
Tributo | Período de apuração indicado na CDA | Data vencimento | Valor cobrado (R$) | Valor pago | Justificativa |
CSLLCód.2372 | 01/07/2012 (2º Trimestre) | 29/10/2012 | 1.390,16 | 1.396,88 | DARF – R$ 667,98 (DOC. 12)DARF – R$ 728,58 (DOC. 12) |
Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 156, I do CTN, in verbis:
“art. 156.extingue-se o crédito tributário:
I – o pagamento (…)”
Confira a Lição de Luciano Amaro sobre pagamento como uma das causas de extinção de obrigação tributária, in verbis:
“O pagamento, segundo se adinatou, é o modo natural de extinção da obrigação tributária. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação tributária principal, o devedor paga quando entrega, ao credor, a quantia em dinheiro que corresponde ao objeto da obrigação” (Direito Tributário Brasileiro, 2006)
Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os pagamentos efetuados pela agravante, tendo em vista os documentos juntados (doc. 09 a 12 ou docs. 03), não resta mais nenhuma dúvida quanto a extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da iliqüidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo.
Conforme narrado acima, está demonstrada a ilegalidade das inscrições na Dívida Ativa e a conseqüente Ação de Execução Fiscal, visto que foi por erro da Receita Federal ou de 3º (banco arrecadador) que não alocou os devidos recolhimentos realizados nas respectivas competências e datas.
III – DAS MULTAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista a extinção do crédito tributário, não há de se falar em multa, juros e correção monetária constantes na execução fiscal.
III – DO CANCELAMENTO, PELA SRF, DA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA Nº 70 6 08 008778-07, referente o processo administrativo nº 10735 501755/2012-28 (COFINS – 2º trimestre de 2012).
Conforme narrado na exceção de pré executividade (fls 22 – doc. 02) a agravante moveu processo administrativo para a baixa da inscrição na divida ativa nº 70 6 08 008778-07 (doc. 13)
Neste sentido, em 11/01/2012, o recurso administrativo junto a SRF foi julgado procedente, extinguindo-se, assim, o crédito tributário e conseqüentemente a inscrição na divida ativa nº 70 6 08 008778-07, referente o processo administrativo nº 10735 501755/2012-28 (doc. 08).
Ocorre que a agravada, mesmo sabendo do resultado do processo administrativo julgado procedente com a conseqüente extinção do crédito tributário, protocolou em 13/02/2012 sua resposta a exceção de pré-executividade (doc. 08) sem cumprir com seu dever, ou seja, comunicar a extinção daquela inscrição, preferindo omitir-se dizendo, ainda, que não existia processo administrativo de revisão para aquela inscrição, o que é muito grave.
IV – DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
O advogado da agravante é a Drª Neusa Maria Caetano Okasaki – OAB-RJ 122.268, com escritório situado na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, nº 685, sala 101 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23.815-291.
A agravante possui como “advogado” os Procuradores da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional – Nova Iguaçu ( Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro), com endereço na Rua Atayde Pimenta de Moraes, 220, 5º andar, Centro, Nova Iguaçu – RJ – CEP: 26.210-000, sendo que quem distribuiu o Inicial foi o procurador Luiz Thomaz Said e quem apresentou resposta a exceção de pré executividade a Procuradora Carla Cristina Pinto da Silva
IV – INSTUMENTOS DO AGRAVO
O agravante junta ao presente recurso, as respectivas cópias da:
- petição inicial da execução fiscal (doc. 01)
- petição de exceção de pré-executividade (doc. 02)
- DARFs pagos (doc. 03)
- resposta a exceção de pré-executividade (doc. 08)
- decisão agravada (doc. 05)
- certidão de intimação da decisão agravada (doc.06)
- procuração outorgada ao advogado do agravante. (doc.07)
Com relação a procuração da agravada, a mesma não consta no processo por se tratar de Procurador da Fazenda Nacional ( Seccional – Nova Iguaçu)
Não é devido o pagamento das Custas de agravo de instrumento na justiça federal, portanto não há recolhimento
IV – DO PEDIDO
Face ao exposto, e convocando os lúcidos suplementos jurídicos dos Exmos. Srs. Desembargadores integrantes deste Egrégio Tribunal, a Agravante interpõe o presente recurso, requerendo o seguinte:
- seja recebido o presente recurso no seu Efeito Suspensivo Ativo e distribuído ao relator, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a Exceção de Pré-executividade, tendo em vista que, o não deferimento, gerará dano grave e de difícil reparação, em especial pela impossibilidade de optar pelo SIMPLES NACIONAL;
- seja intimada a agravada, na pessoa de seu Procurador da Fazenda Nacional, para oferecimento das contra razões ao agravo, no prazo de 10 dias.
- Que o relator se digne a requisitar informações ao XXXXXXXXXXXX da causa, dando-lhe prazo de dez dias para tanto
- Determine-se a oitiva do digníssimo representante do Ministério Público sobre o presente recurso;
- o presente agravo seja conhecido e provido totalmente, para o fim de reformar a decisão, ora agravada, face a extinção do crédito tributário, julgando extinta a execução fiscal nº 2006.028.001005-0 e conseqüentemente as inscrições 70 2 08 006968-98, 70 2 08 018800-87, 70 6 08 008778-07 e 70 6 08 023726-99 da Dívida Ativa da União, por ser de direito e merecida JUSTIÇA !!!
Trata-se de agravo de instrumento, pois a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme narrado inicialmente.
Termos em que,
confia deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 2012