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AO MM. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 00) com escritório à Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO C/ TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA NOVO CPC)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos: INICIALMENTE
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. …
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
(…)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Art. 5º (…)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
DOS FATOS
A Autora é genitora de FULANO, falecido em DIA/MÊS/ANO. (conforme doc. 00)
Ocorre que o “de cujus” sempre morou em companhia de sua mãe, ou seja, a Autora desta ação, e não possuía esposa ou companheira, ou teve filhos.
O “de cujus” sempre exerceu profissão remunerada, e auxiliava no sustento do lar, uma vez não podia contar com o auxílio de seu pai, separado da família há muitos anos.
O salário trazido pelo trabalho do “de cujus” sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de eletrodomésticos.
A Autora após o óbito de seu filho, requereu o benefício previdenciário, denominado pensão por morte, benefício este de número 00000000, sendo que lhe fora negado o benefício sob o seguinte argumento:
Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em DIA/MÊS/ANO, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados NÃO COMPROVAM UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR.
Entretanto, para total surpresa da Autora, o benefício fora negado sob o argumento de que não comprovou UNIÃO ESTÁVEL, (um absurdo administrativo). Porém, não compensa adentrar no mérito.
O falecido desde que começou a trabalhar, sempre contribuiu e colaborou para o sustento do lar, e desde o seu óbito sua genitora passa por grande dificuldade financeira uma vez que está privada do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus. Diante da negativa administrativa, não lhe convém outra saída senão ingressar com processo judicial para que lhe seja corrigida tal injustiça.
DO DIREITO
Sobre o benefício de pensão morte, podemos discorrer da seguinte forma:
O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 74 e seguintes d a lei 8213/91, que dispõe da seguinte forma:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I – Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
O benefício é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, mas ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte do falecido.
Podemos citar que no artigo 16 desta mesma lei encontramos os denominados dependentes previdenciários, em suas diversas categorias, e em grau onde os mais próximos excluem os mais remotos.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II – Os pais;
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV – (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Diante da exposição acima, se percebe que quando se trata do óbito de filhos, e os únicos dependentes são seus pais, uma vez que inexistentes dependentes da classe I, caberá a estes comprovarem que realmente dependiam financeiramente do falecido.
Cabe esclarecer que este conceito de dependência não necessita ser total, bastando apenas a dependência parcial para a concessão do benefício.
Para facilitar e demonstrar alguns itens que podem ser aceitos como meio de prova existe uma lista de caráter exemplificativo, criado pelo INSS, onde consta, por exemplo, apólice de seguro onde conste o dependente do falecido como beneficiário, comprovantes de endereço comum entre ambos, comprovante de despesas domésticas, entre outros itens que podem ser aceitos como meio de prova.
No caso em tela, a Autora juntou em processo administrativo, os seguintes documentos para provar a dependência econômica de seu filho falecido:
A) COMPROVANTES DE ENDEREÇO EM COMUM ENTRE O FALECIDO E SUA GENITORA;
B) APÓLICE DE SEGURO, ONDE CONSTA BENEFICIÁRIA A SUA GENITORA;
C) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DA PORTO SEGURO EM NOME DA GENITORA COMO BENEFICIÁRIA;
D) TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ONDE A GENITORA RECEBEU OS VALORES A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS;
E) CARNÊ DE FINANCIAMENTO, ONDE SE COMPROVA O MESMO ENDEREÇO ENTRE O FALECIDO E A AUTORA.
Sobre a possibilidade do recebimento da genitora de benefício previdenciário em virtude do óbito de filho solteiro, que colaborava com o sustento do lar podemos ver a decisão que segue abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO SOLTEIRO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS: REDUÇÃO.
1. Comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus e a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, por provas documental e testemunhal, a Autora faz jus à pensão por morte.
2. “A Lei n. 8.213/91, em seu art. 26, inciso I, elenca os benefícios previdenciários que independem de carência. Entre eles está a pensão por morte, assegurada à mãe do segurando que, por isso, tem direito à pensão previdenciária.” (TRF-1ª Região, AC 94.01.35359- 0/MG, Rel. Juiz Federal Francisco de Assis Betti (Conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ 19.9.2002).
3. O registro de emprego lançado na CTPS do de cujus é documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei n. 8.213/91, constituindo prova plena da condição de trabalhador rural do filho da Autora.
4. Este Tribunal tem decidido em reiterados pronunciamentos que, não havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser contado a partir da citação, o que se aplica à Autora, eis que não consta dos autos que ela tenha manejado o requerimento na via administrativa.
5. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR n. 2002.01.00.020011-0/MG, j. De 7.10.2003). Entretanto, tal percentual não pode ser majorado, à míngua de impugnação específica da Autora.
6. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença.
7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(TRF1ª R. – AC 2005.01.99.006137-0/MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 11.07.2005)
Diante do exposto acima, percebe-se que é plenamente plausível o recebimento do benefício em questão, e inclusive com amparo uníssono de nossos tribunais. Sobre a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, também se encontra preenchido este requisito, conforme os documentos inclusos nos autos. (PROJETO NOVO CPC)
TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No presente artigo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência serão a plausibilidade do direito e a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estes requisitos já se encontram preenchidos e comprovados através dos documentos acostados aos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA
É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam, de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado Fórum.
Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 273 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:
DA VEROSSIMELHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA
Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava.
A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está provada no processo administrativo, com os documentos acostados aos autos.
Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido tinha vínculo empregatício.
DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Este requisito também se encontra devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente de seu filho, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.
Tem-se ainda como periculum in mora, o fato de o benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.
Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação (no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua mãe que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.
E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que a Autora possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora é pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida durante o trâmite do processo;
d) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde DIA/MÊS/ANO, data em que foi dada entrada no pedido administrativo sob o número 00000.
DAS PROVAS
Requer a possibilidade da Autora produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;
VALOR DA CAUSA
Atribui à causa, R$ 00000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.