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RECURSO INOMINADO – ENERGIA ELÉTRICA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], inconformada com a sentença de fls. XX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
cujas razões vão em anexo, após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal Cível.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
A sentença proferida no juízo “a quo” não deve ser mantida, pois a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade, não obstante o profundo conhecimento do julgador.
I – DO REFATURAMENTO
O juízo “a quo” reconheceu em sua sentença que a média de consumo da recorrente gira em torno de 138 KWS, tomando por base a média do consumo dos meses de Dezembro/2012, Janeiro/2012 e Fevereiro/2012.
Ao proferir a sentença, o XXX condenou a recorrida a proceder o refaturamento da conta com vencimento em 09-08-2012, ou seja, ref. Março/2012 para um consumo de 138 KWS.
Ocorre que o pedido da recorrente foi para refaturar a conta do mês de Abril/2012, ou seja, com vencimento em 07-05-2012, uma vez que a conta de Março/2012 já havia sido refaturada e paga pela recorrente, restando apenas o refaturamento da conta do mês de Abril/2012.
Neste sentido, requer que a sentença do juízo “a quo” seja reformada para que a conta do Mês de Abril/2012, seja refaturada para o valor da média encontrada pelo juízo, ou seja, 138 KWS, devido a possível do erro material do juízo, somente verificado pela autora no momento das razões recursais, e que esta obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias sob pena de astreintes.
II – DO DANO MORAL
Insurge a recorrente com o valor arbitrado pelo juízo “a quo” relativo aos danos morais, uma vez que a recorrente, mesmo discutindo administrativamente o consumo exagerado cobrado pela recorrida, teve sua luz cortada indevidamente em 26/06/2012 (fls. XX), sendo a mesma religada 19/07/2012 (fls. XX) permanecendo sem energia elétrica durante 24 (vinte e quatro) dias.
Ressalte-se que a luz somente foi religada após o juízo “a quo” deferir tutela antecipada para religação da luz.
É patente o dano sofrido, quando uma família permanece durante longos 24 (vinte e quatro) dias às escuras, sem poder utilizar da energia elétrica, serviço essencial nos dias atuais, em período demasiadamente longo.
Sem a energia elétrica, a família da recorrente ficou ilustrada como mal pagadora perante seus vizinhos, além de estar privada de utilizar diversos bens de sua residência, tais como, geladeira, ventilador, televisão, etc, tendo que se socorrer aos vizinhos.
É oportuno destacar que a recorrida reconheceu seu erro de medição, tanto que, refaturou administrativamente a fatura de Março/2012, é cristalino que o valor cobrado no fatura de abril deveu-se unicamente ao saldo de consumo alterado, entretanto, mesmo sendo questionada administrativamente, a recorrida realizou o corte de energia, gerando os danos que facilmente podem ser vislumbrados em situação análoga.
Neste sentido, a sentença, ora guerreada, encontram-se em descompasso com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça e desta Colenda Turma Recursal, que arbitram, em casos menos gravosos e com um tempo bem menor de corte de luz, um dano moral muito superior ao valor contido na sentença “a quo”.
A recorrida aproveita-se de sua superioridade econômica e de sua exclusividade no fornecimento de energia nesta região, para proceder da maneira que melhor lhe convêm, não importando se tal conduta irá afetar o consumidor, que é a parte infinitamente mais fraca.
Se o consumidor não pagar o que a recorrida cobra, mesmo diante de uma flagrante arbitrariedade, (aumento de 800% no consumo de energia) como é o caso em litígio, a recorrida simplesmente “corta” a luz do consumidor, para que este fato cause um grave dano a recorrente numa forma de coação para o pagamento da fatura arbitrária.
A recorrida só age desta forma porque sabe não existir um concorrente que possa fornecer energia elétrica para a consumidora.
O judiciário não pode aceitar este tipo de conduta devendo aplicar sanções pesadas como uma forma punitiva e pedagógica para a recorrida não proceder mais desta forma.
Se o judiciário não agir desta forma, será mais vantagem para a recorrida praticar as arbitrariedades que sempre comete, sabendo que poucos são os que recorrem ao judiciário, sabendo ainda que quando estes poucos recorrem ao judiciário, a recorrida não sofrerá uma punição capaz de configurar uma punição pelas condutas que comete, sendo mais vantajoso para ela agir erradamente, pois no final terá mais lucro.
A seguir, alguns acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça e desta Colênda Turma Recursal que aplicam sanções em patamar bem superior ao da sentença “a quo”.
2006.001.66607 – APELACAO CIVEL
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE ENERGIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA UNILATERAL DE VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. As concessionárias de serviço público têm o poder dever de autotutela, no interesse próprio e de todos os usuários. Devem, assim, coibir as fraudes, usando de medidas coercitivas, sendo-lhes permitidas inspeções e correções para que a prestação do serviço se dê de forma regular. Uma vez verificadas irregularidades, estas precisam ser avaliadas corretamente, dando-se oportunidade de defesa ao consumidor, inclusive quanto ao valor arbitrado, em relação ao qual não pode haver corte de energia, até que devidamente ratificado, quer pela via administrativa, quer pela judicial. Assim não procedendo, há a prática de ilícito e o conseqüente dever de indenizar. Sofre constrangimento o consumidor que é privado do serviço de energia elétrica, estando em dia com as faturas regulares. O dano moral na hipótese é in re ipsa e independe de qualquer prova. Sua fixação em R$ 3.500,00 guarda razoabilidade com as conseqüências do evento, uma vez que o usuário explorava pequeno negócio informal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
2012.001.06823 – APELACAO CIVEL
“Responsabilidade civil. Ação de conhecimento objetivando o restabelecimento de energia elétrica, a devolução, em dobro, do valor pago a maior e indenização por dano moral decorrente de corte indevido do serviço. Procedência do pedido, fixada indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Apelação da Ré. Fornecedora que sustenta ser o corte do serviço devido em razão da existência de débito decorrente de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica. Prova pericial que não demonstrou que a irregularidade do medidor pudesse ser atribuída ao consumidor, ônus que incumbia à Ré. Falha na prestação do serviço. Fornecedora que tem o dever legal de prestar serviço essencial de forma ininterrupta (art. 22 da Lei 8.078/90). Inexistência de prova de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 18, § 3º da Lei 8.078/90. Dano moral configurado. Quantum da indenização que comporta redução para R$ 5.000,00, montante mais compatível com os fatos narrados nos autos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial da apelação.”
2012.700.012689-7
Corte devido, pois havia débito restabelecimento do serviço negado de forma arbitrária, pois a autora discutia administrativamente a conta em aberto – matéria deve ser analisada à luz da Lei nº8.078/90 consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa fé objetiva, – autora teve sua luz desligada Indevidamente, tendo permanecido sem energia – dano in re ipsa, ou seja, a situação por si só acarreta dano moral – corte no fornecimento de energia realizado de forma Indevida, pois não há prova da notificação prévia do consumidor, ensejando reparação por dano moral. Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA – CORTE – USUÁRIO QUE ESTAVA EM ATRASO COM O PAGAMENTO DE SUAS CONTAS – PRÉVIO AVISO QUE NÃO FICOU BEM CARACTERIZADO – DEMORA NA RELIGAÇÃO, QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORÉM NÃO NO PATAMAR ALVITRADO PELA SENTENÇA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER IMPOSTA EM MOEDA CORRENTE, LIVRE DE INDEXAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Número do Processo: 2012.700.011227-1 XXXXXXXXXXXX(a) Renato Uma Chamaux Sertã – Nesse sentido entende Zelmo Denari, In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, página 195 De todo modo, a interrupção no fornecimento do serviço público não pode ser efetivada ex abrupto, como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso. Em obséquio aos princípios básicos que regem as políticas de consumo, o corte deverá ser precedido de advertência ao usuário do serviço público autora já estava discutindo o valor da conta quanto teve o seu serviço cortado – sentença que condenou em R$ 1000,00 de danos morais – mister a sua elevação, uma vez que o autor ficou dezesseis dias sem luz, conheço do recurso do autor e dou provimento ao mesmo para condenar a parte ré em indenização por danos morais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Sem ônus sucumbenciais. Outrossim, conheço do recurso da parte ré e lhe nego provimento, condenando a parte ré nas custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação.”
2012.700.086128-6
“Recurso Inominado. Autora, ora recorrente, que aXXXXXXXXXXXXou a presente ação no intuito de obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o cancelamento de cobrança fundamentada em TOl (termo de ocorrência de irregularidade), e indenização por danos morais. Ré que apresentou defesa no sentido de que a dívida era decorrente de irregularidade encontrada no medidor. Sentença monocrática (fls. 63/68) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados peia autora, determinando apenas o recálculo do valor cobrado no TOI, para que seja adequado à média de consumo verificada após troca de medidor. Sentença que merece parcial reforma. Existência da irregularidade que, mesmo comprovada (o que não é o caso, havendo tão somente um TOl assinado por terceiro), não poderia justificar o arbitramento unilateral de cobrança pela ré, na medida que bem entender, e muito menos o corte de energia. Atuar abusivo da ré que configura defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva (art. 18 do CDC). Razoabilidade da quantia pleiteada, de R$3.000,00 (três mil reais). ISTO POSTO, VOTA-SE pelo conhecimento e provimento do recurso da autora, CONDENANDO-SE a ré pagar-lhe a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, tornando-se definitiva a decisão de fls. 17. Sem ônus de sucumbência, eis que não verificada a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
2012.700.080201-8
“Ação proposta pela ora Recorrente objetivando o cancelamento da cobrança de R$ 1.858,31, decorrente de suposta irregularidade apontada no medidor de seu imóvel, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica e indenização por dano moral. Tutela antecipada deferida às fls. 16. Sentença que julga procedente em parte o pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 300,00, para reparação do dano moral (fls. 50/51). Recurso da Autora (fls. 57/70). É o Relatório. Recorrida que impôs à Recorrente o pagamento de R$ 1.858,31, a título de cobrança de consumo de energia elétrica, em decorrência de irregularidade que teria sido encontrada no medidor de seu imóvel. Inexistindo prova de que tenha sido essa irregularidade provocada pela Recorrente, tal cobrança deve ser cancelada. Dano moral configurado, como bem concluiu a sentença, comportando, no entanto, majoração a indenização fixada, uma vez que a Recorrente declarou em AIJ (fls. 38) ter ficado privada do serviço de energia elétrica por 05 dias, sem que tivesse sido previamente notificada do corte. Provimento parcial do recurso para declarar inexistente o débito de R$ 1.858,31, imputado à Recorrente, impondo-se multa de R$ 300,00 por sua eventual cobrança, e para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta data até o efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.”
2012.700.018721-0
“VOTO Relação de consumo – serviço não prestado de forma adequada – o autor efetuou o pagamento da conta em atraso, mas após a data do pagamento houve corte no fornecimento de energia sentença julgou improcedente o pedido por entender que o autor se confundiu com relação ao tempo que ficou sem energia elétrica, primeiro informando que foram 30 dias e depois disse 10 dias – a parte ré com o documento de fls. 20 confirma que houve corte – assim cabível a inversão do ônus da prova e presente a verossimilhança das alegações do autor – diante da divergência, para a fixação do quantum deve prevalecer o prazo de dez dias sem o fornecimento de energia – caracterizado o dano moral – dano in re ipsa – Isto posto, conheço do Recurso acima referenciado e lhe dou provimento parcial para condenar a parte ré em R$ 8.000,00 (quatro mil reais) de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.”
2012.700.012597-3
“Cobrança de débito de energia elétrica referente à suposta irregularidade detectada unilateralmente pela concessionária – Quebra do principio constitucional do devido processo legal Imposição de penalidade ao consumidor sem que lhe seja concedido direito de defesa – Questionamento pelo mesmo da existência da alegada irregularidade bem como dos valores abusivamente cobrados Princípio da transparência máxima nas relações de consumo descumprido – Cobrança abusiva – Nulidade Lei 8079/90 art. 51 X – Corte no fornecimento de energia que perdura por 09 dias e que só é restabelecido mediante cumprimento de determinação judicial – Autora que é compelida a celebrar acordo para parcelamento de suposto débito com a ré Abusividade – Fórmula coativa de cobrança que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III CF/88 – Necessidade de aviso prévio a fim de possibilitar defesa –Desnecessidade de perícia – Furto de energia que sequer resta comprovado pela ré – Concessionária que nenhuma prova apresenta de qualquer fator gerador da alta demanda de energia elétrica pelo consumidor por aquela registrada – ónus da prova que cabe ao fornecedor sendo a relação de consumo Art. 6º VIII CoDeCon – Portarias da Aneel que se consideram abusivas em face dos principios e normas estatuídas pelo CDC e do que determina a Política Nacional das Relações do Consumo – Art. 51 incisos I, IV, X e XV Lei 8.078/90 c.c. Portaria nº 8 de 13.03.99 da Secretaria de Direito Econômico/MJ Danos morais ocorrentes – Sentença de procedência do pedido que declara nula a cobrança da fatura questionada e a devolução dos valores pagos, em dobro, pela autor a titulo de parcelamento de débito – Valor arbitrado que se eleva para R$3.500,00 a fim de adequar-se ao caráter preventivo-pedagógico do instituto. Recurso da ré conhecido, mas não provido.”
III – DO PEDIDO DE REFORMA
Por todas as razões expostas, espera provimento da presente Apelação para ser reformada a R. Sentença, elevando a verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ainda, condenando a recorrida a refaturar a conta do Mês de Abril/2012 para o valor da média encontrada pelo juízo, ou seja, 138 KWS, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa a ser arbitrada
Requer ainda a condenação das Apeladas nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com o que esta Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]