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RECURSO ORDINÁRIO – NULIDADES NO PROCESSO PENAL

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RECURSO ORDINÁRIO – NULIDADES NO PROCESSO PENAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

contra a decisão denegatória da E. Câmara Criminal desse Tribunal no Habeas Corpus n. (número), na forma preceituada pelo art. 30 da Lei n. 8.038/90, cujas razões seguem em anexo.

Desta forma, requer adoção das formalidades adequadas para o seu processamento e encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores, 

I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

O Recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de (cidade) a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão em concurso de pessoa com o outro acusado de nome (nome), foragido, dono da arma do crime que matou a vítima com apena um disparo.

O Defensor do Recorrente foi substituído por outro que não foi intimado pessoalmente para a sessão do Tribunal do Júri, o que resultou na violação ao preceituado pelo art. 425 do Código de Processo Penal e no cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para arrolar testemunhas para o julgamento.

Outro gravame à defesa do Recorrente foi a formulação da quesitação que culminou por induzir o Júri a considerá-lo autor direto do delito.

De forma mais precisa e fundamentada, são as seguintes as razões jurídicas da inconformação:

1ª Nulidade:

Falta de intimação pessoal do Defensor Público.

O Recorrente no seu interrogatório (Doc. XX) em Juízo disse que “NÃO TINHA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CONSTITUIR ADVOGADO” e o MM. Juiz designou o nobre Defensor Público, Dr. (nome), para patrocinar sua defesa, que apresentou Defesa Prévia (Doc. XX), participou de todas as audiências de inquirições das testemunhas, formulou as Razões Finais (Doc. XX), redigiu o Contra Libelo (Doc. XX), enfim realizou todas as tarefas inerentes ao seu papel de Defensor.

Entretanto, sem nenhuma explicação ou consignação nos autos, o Dr. (nome) não foi intimado para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a que foi submetido o Recorrente.

A falta de intimação está comprovada com a certidão inclusa (Doc. XX).

Estabelece o art. 425 do Código de Processo Penal:

Art. 425. “O Presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.”

No caso vertente, o Defensor Público, que acompanhou e participou de toda a instrução processual, até o contra libelo, não foi intimado para a sessão de julgamento que condenou o recorrente.

A esse respeito:

“O defensor público será intimado pessoalmente, sem exceção, dos atos do processo em que atuar, contando-se em dobro todos os prazos.” (STJ – 5ª T- REsp n. 37.988-1-DF, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 18.10.93 – citado na referida Obra na pág. 217).

“Estando o réu assistido por defensor público ou por que lhe faça as vezes, a intimação há de ser realizada  pessoalmente e não simplesmente de forma ficta. O seu desatendimento enseja nulidade, eis que é considerada formalidade essencial à validade dos atos.” (STF – HC 71.731-4-SP – 2ª T – j. 21.03.95 – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 06.08.99 – In Tribunal do Júri – Homícidios, Ed. Juruá, de Aluizio Bezerra Filho, pág. 218).

O Defensor estava apto, habilitado e conhecia por completo todo o processo.

E mais, o Defensor Público, Dr. (nome) NÃO ARGUIU IMPEDIMENTO NEM SUSPEIÇÃO OU RENÚNCIA, conforme certidão inclusa (Doc. XX).

O cerceamento de defesa é induvidoso em razão da restrição do exercício amplo da defesa do Recorrente, conquanto estabelece o art. 423 do Código de Processo Penal, nessa fase relevante do processo que:

Art. 423. “As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento.”

Tivesse sido efetivada a intimação para a sessão do Júri, caberia ao Defensor requerer diligências, produções de provas em plenário e/ou ouvidas de testemunhas ou peritos em plenário.

Essa fase foi suprimida pela falta de intimação do Defensor que assistiu o Recorrente durante toda a instrução criminal.

A preterição da forma legal de intimação do Defensor para a sessão de julgamento resultou na supressão da garantia processual prevista pelo art. 475 do Código de Processo Penal, que assegura ao réu o direito de juntar a produção ou leitura de documento, pelo menos 03 (três) dias antes de antecedência da reunião do Conselho de Sentença.

A falta de intimação do Defensor Público, que atuou durante todo o processo, para a sessão do Júri Popular, que condenou o Paciente, gerou cerceamento de defesa.

Como se vê, É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA.

O Recorrente foi defendido por outro Defensor Público, de nome (nome), designado e apresentado no dia do julgamento, de última hora, um estranho nos autos.

Mais ainda, o Defensor Público (nome), que atuou no plenário, também não intimado da sessão do Tribunal do Júri, porque somente iniciou sua participação a partir daquela data.

A certidão (Doc. XX) inclusa comprova que o Defensor que atuou no Júri, também não foi intimado do despacho que programou a sessão do Tribunal do Júri.

Como se vê, o Recorrente foi cerceado no direito de produção de provas e leitura de documentos no plenário do Júri. 

O acórdão atacado desprezou a constatação desse fato.

A projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição da República assegura ao acusado o direito da livre escolha o seu próprio defensor, como garantia inalienável de ver atuando em favor da sua valiosa liberdade, um profissional qualificado da sua confiança, que lhe transmita firme esperança e segurança íntima.

O cerne da questão é a falta de intimação pessoal do Defensor para tomar ciência da realização da sessão do Tribunal do Júri, conquanto o mesmo tem direito de ser intimado de todos os atos processuais.

Por fim, diga-se, por oportuno, que o art. 564 do Código de Processo Penal, letra “o”, considera nulidade:

Art. 564. “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[…]

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

o) A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentença e despachos de que caiba recurso.”

Na fase em que faltou intimação do Defensor, o desacolhimento de requerimentos em favor da defesa caberia recurso em sentido estrito, assim como correria prazo para a impugnação da lista dos 21 (vinte) jurados.

2ª Nulidade:

Formulação de quesito defeituoso.        

O Recorrente e o Co-réu (nome) foram denunciado (Doc. XX), como incursos nas sanções previstas pelo art. 121 § 2º, incs II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.

Portanto, pela prática de crime EM CONCURSO DE PESSOAS.

O processo em relação ao Co-réu (nome), em razão de estar foragido, foi suspenso na forma da lei (Doc. XX).

A vítima foi morta com um tiro disparado do revólver de propriedade do Co-réu (nome).

A arma do crime foi apreendida, conforme auto de apreensão incluso (Doc. XX), em poder do Co-réu (nome).

Quando do seu interrogatório (Doc. XX), o Recorrente negou a autoria do crime e que “não teve nenhuma participação no crime descrito na denúncia”.

Na sentença de pronúncia (Doc. XX), o MM. Juiz afirma que:

“Quanto a autoria, outro requisito exigido para a pronúncia, não se pode dizer que ficou comprovada de forma eficiente e sem sombras de dúvidas.”

A seguir arremata:

“Portanto, temos um homicídio em concurso de pessoas.”

No concurso de pessoas (art. 29 do CP), cada Co-réu terá uma pena na medida da sua culpabilidade.

O julgamento em questão condenou o Recorrente como autor direto. Como a vítima foi alvejada apenas por um tiro, está absolvendo o Co-Réu foragido e dono da arma do crime.

Embora, o crime tenha sido denunciado mediante concurso de pessoas, ocorreu que, na formulação do primeiro quesito para ser submetido ao Conselho de Sentença, indicando o Recorrente como autor direto, que ficou assim redigido:

“O réu (nome), conhecido por “apelido”, no dia 27 de janeiro de 2012, em um quarto existente no Mercado Público de Tibiri, neste Município, em companhia de uma terceira pessoa, utilizando-se de um revólver, produziu na pessoa da vítima (nome), conhecida por “Neta”, as lesões descritas no laudo de fls. 103/104?”

Preleciona Hermínio Alberto Marques Porto “in Júri – Procedimentos e aspectos do julgamento – Questionários, 7ª edição, pág. 195, Malheiros Editores”  que: 

“Se dois ou mais agentes agridem a vítima, em concordância de vontades e com diversificados meios e modos agressivos, o inicial quesito da série de cada réu deve adotar a fórmula indagativa não individualizadora, o que impedirá embaraços dos jurados na apreciação do nexo objetivo das condutas individuais com o resultado lesivo, possibilitando, a seguir e quando da votação do quesito individualizador (“O réu “A” CONCORREU, DE QUALQUER MODO, para a prática do crime ?”), induvidoso relacionamento.”

O quesito foi redigido atribuindo “autoria direta” do Recorrente, quando houve “Denúncia em concurso de pessoas”, sendo portanto, imprescindível a expressão:

“O RÉU (nome do Recorrente) CONCORREU, DE QUALQUER MODO, para a prática do crime?”

A autoria do crime é incerta.

O dono da arma é o Co-réu foragido, com a mesma apreendida, como atribuir autoria direta num crime sem testemunha ocular?

A pergunta direta induziu ao Conselho de Sentença condenar o Recorrente na qualidade autor direto do crime, quando a arma pertencia ao Co-réu foragido.

A jurisprudência, também, reforça a posição sustentada neste writ, senão vejamos:

“Tratando-se de crime cometido em concurso de agentes é indispensável a votação do quesito referente à cooperação in genere (O RÉU CONCORREU DE QUALQUER MODO PARA O CRIME?) ante a negativa, pelo Júri, de ter o réu praticado atos de execução.” (RT 588/356) in Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, 5ª ed., RT Editora. 

Como se vê, o quesito formulado no Júri atacado é imprestável, defeituoso e viciou a vontade dos Jurados, prejudicando o Recorrente com a sua condenação.

Sobre a redação de quesito defeituoso no Júri que induza o Conselho de Sentença a erro, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

“Tratando-se de defeito do questionário que pode levar o conselho de sentença a erro, mesmo não arguido na sessão do júri, impõe a declaração da nulidade do julgamento, para que outro se realize, ficando prejudicada a tese relativa à nulidade da sentença por vício na fixação da pena.” (STF – HC – Rel. Min. Maurício Corrêa – RTJ 162/669).

Como se vê, é idônea a via do Habeas Corpus para atacar quesito defeituoso aplicado em sessão do Júri.

3ª Nulidade:

Ocorrência da Mutatio Libelli

O Recorrente foi denunciado, pronunciado e libelado, pela prática de crime em concurso de pessoas, mas foi condenado com autor direto do delito.

A esse respeito impende-se a transcrição dos seguintes Julgados:

“Ocorre manifesta mutatio libelli se o réu foi pronunciado como co-autor do delito e, no entanto, adveio a sua condenação como autor material do mesmo.” (RT 435/314).

“A fórmula de quesito irregular importa em nulidade do julgamento, principalmente se este afronta a tese acusatória contida na denúncia, na pronúncia e no libelo. Preliminar acolhida. Novo julgamento ordenado.” (RT 735/644).

É a hipótese dos autos. O Recorrente, Co-autor terminou sendo condenado como autor direto, em razão da redação do quesito. 

II – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO

A matéria elencada, enfocada e sustentada, implica em questão de direito na aplicação adequada do “devido processo legal” e do “amplo exercício da defesa”, garantias constitucionais que têm na via adequada do Habeas Corpus o seu enfrentamento direto.

O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República (art. 5, LXVIII) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.

Neste mandamus não se examina a possibilidade do exame ou valoração de provas.

Aliás, o STJ vem se pronunciando a respeito dos parâmetros da idoneidade do cabimento da Ação Constitucional do Habeas Corpus, senão vejamos:

STJ: “O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação.” (RSTJ 26/95).

Saliente-se, por oportuno, no caso vertente, não se cuida da reabertura de um contraditório de provas, a valoração, cotejo nem o balanço das provas. 

A largueza da garantia constitucional do Habeas Corpus é irrestrito na sua dimensão, alcance e objeto. 

À luz do que foi proclamado, invoca-se o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, que considera coação ilegal “quando o processo for manifestamente nulo”.

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI:

“Deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS.”

Para EDUARDO J. COUTURE:

“Consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo.”

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Recorrente na forma do art. 105, II, letra “a” da Constituição da República, vem requerer o provimento deste recurso ordinário decretando-se a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, para que novo julgamento seja realizado, ordenando-se inclusive, a intimação do Defensor Público da nova data, na forma prevista pelo art. 423 do Código de Processo Penal, assegurando assim, o direito ao Recorrente de requerer a produção de provas, ouvidas de testemunhas ou leitura de documentos em plenário, na forma da lei, que continuará preso por força da sentença de pronúncia.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.