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RECURSO DE TRÂNSITO – VEÍCULO ESTACIONADO IRREGULARMENTE
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, em (data), o veículo de minha propriedade, um carro XX, placa XX, renavam nº XX, estaria “estacionado em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização” (Art. 181, inciso XVII, do CTB), na Rua XX, nesta cidade.
Ocorre que, para a autuação por infração de trânsito exige-se a observância das prescrições legais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o que não ocorre no caso em comento, em especial no que diz respeito ao que dispõem os seus artigos 23, III e 280, § 2º, conforme segue:
Art. 23. “Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
[…]
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.”
Art. 280. “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”
Ainda que os monitores da Zona Azul do Município de (cidade) não lavrem os autos de infração, estes serão elaborados posteriormente com base no comunicado de irregularidade por eles enviado à autoridade ou ao agente de trânsito competente.
Ocorre que, para que se torne legítima a penalidade decorrente da infração, é indispensável a observância das exigências legais para a imputação da conduta ilegal.
Para isso é impositiva a fiscalização pela autoridade competente, que inclusive deve ser identificada como sendo aquela que verificou/constatou a dita situação irregular.
E quanto a tal ponto, a situação fática caracterizadora da suposta infração de trânsito é registrada no documento de comunicação de irregularidade, pelo monitor da Zona Azul, o qual não se trata de autoridade ou agente de trânsito.
Assim sendo, se a lavratura do auto de infração está baseada em informação não constatada na prática por agente competente para tanto, afigura-se viciado o ato administrativo na sua origem.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidade.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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