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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro Fictício
Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. 112233/PR, da 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná
Pedido de apreciação urgente iminar – réu preso
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. 112233/PR, da colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de relaxamento de prisão antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PR).
1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão singular de Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual tramita sob o nº. 11223344/PR. Aquele negou ao Paciente liminar com de pleito de relaxamento da prisão, em face do excesso de prazo na formação da culpa, cujo teor do mesmo em linhas posteriores transcrevemos e ora anexamos.(doc. 01)
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
( . . . )
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
2 – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Paciente(preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/22222, a qual imersa à fls. Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PR), a qual naquela ocasião figurava como autoridade coatora, na data de 22/11/0000.(doc. 02)
Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 00/22/1111, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado(absolvição sumária), a qual ora é acostada. (doc. 03)
Por meio do despacho no processo criminal em espécie(doc. 04), o Magistrado a quo indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 11/22/3333, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 44/11/0000.
Referida audiência, conforme se denota do respectivo termo(doc. 05), não fora realizada em face da ausência da vítima, a qual fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, no mesmo ato processual, designada nova audiência para o dia 22/55/0000.
Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa(CPP, art. 400), maiormente quando o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide processual penal, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ … não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral ora evidenciamos.(doc. 06).
Em razão da referida decisão, supra-aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça(HC nº. 112233/PR), onde, em decisão inaugural e singular, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná indeferiu o pleito acautelatório preliminar, cuja cópia integral, devidamente autenticada, ora anexamos(doc. 01), cujo teor ora transcrevemos:
“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heróico.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que o processo desenvolve-se dentro do prazo legal.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
3 – DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF AO CASO EM VERTENTE
É consabido a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores que, contra decisão monocrática de relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.”). É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária, desprovida, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.
No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção(art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88) por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.
Nesse último aspecto temos que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
( . . . )
§ 2º – Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691 em sede de habeas corpus aos Tribunais Superiores, destaca que:
“15.1.15. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus
Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.
A hipótese em comento refere-se, enfim, à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus venha indeferir o pedido de concessão liminar da ordem veiculado pelo impetrante. Neste caso, a praxe forense, considerando a possibilidade de impetração de habeas corpus (item 15.1.14), passou, em dado momento histórico, a recomendar o ingresso da medida heróica contra a decisão indeferitória do pleito de antecipação de prestação jurisdicional.
No intuito de firmar jurisprudência a respeito visando repelir essa prática, editou o Supremo Tribunal Federal a Súmula 691, disposto que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido perante Tribunal Superior, indefere a liminar’. Precitado verbete originou-se de precedentes do Excelso Pretório, ao não conhecer de habeas corpus impetrados contra decisões indeferitórias de liminares exaradas por ministros-relatores de outros Tribunais Superiores.
( . . . )
Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. A partir de então, outros julgados trilharam o mesmo caminho, chegando o STF a publicar o Informativo 438, relativo ao HC 88.190/RJ, em que ‘a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”) ao fundamento de se tratar de hipóteses de flagrante constrangimento ilegal’. (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1.268)
De outro norte, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça de sorte que a rigidez do contexto advindo do enunciado da Súmula 691 do STF deve ser abrandada, quando a situação vergastada transcender a mera ilegalidade.
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 691/STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CP. ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES RELACIONADOS COM CLONAGENS DE CARTÕES DE CRÉDITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECEPTAÇÃO, COM ATUAÇÃO EM ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE CONTA COM DEZ ACUSADOS. COMPLEXIDADE QUE, AINDA ASSIM, NÃO JUSTIFICA A DEMORA. FEITO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela corte de origem (Súmula nº 691/STF). 2. O óbice inserto no enunciado sumular 691/STF fica superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. O caso dos autos é marcado pela complexidade, pois os envolvidos, num total de dez, seriam integrantes de organização voltada à prática de diversos crimes relacionados com clonagens de cartões de crédito, falsificação de documentos e receptação, com atuação em mais de um estado da federação. 5. Embora existam particularidades, elas não servem para justificar o tempo desarrazoado em que o processo se vem prolongando (mais de 4 anos). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal n. 001.2009.107092-0 (107092-74.2009.8.17.0001), salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ; HC 175.704; Proc. 2010/0105348-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/08/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DEFINITIVA DA CULPA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INDICAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não deve vir como sucedâneo de recurso ordinário nem é cabível contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos tribunais de segundo grau (Súmula nº 691/STF). 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. É indispensável ao magistrado fundamentar concretamente a imposição ou a manutenção da prisão cautelar 4. No caso, além da anulação da sentença condenatória pelo tribunal estadual, com a determinação de reabertura da instrução processual, o paciente está mantido preso preventivamente sem fundamentação idônea. Nem a gravidade abstrata do crime nem as elementares do tipo justificam a medida cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de permitir que o paciente aguarde em liberdade a prolação da nova sentença, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo de outra medida cautelar ser aplicada, desde que apresentados elementos concretos para tanto. (STJ; HC 287.416; Proc. 2014/0016482-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 25/06/2014)
Esse também é o mesmo sentir da Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICÁ-LA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o Decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. 3. Está sedimentado na corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. 4. As recentes alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal trouxeram alterações que aditaram uma exceção à regra da prisão. 5. Não mais subsistente a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, é o caso de concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o juiz de piso substitua a segregação cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Penal. (STF; HC 108.722; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 07/02/2012; DJE 11/09/2014; Pág. 53)
PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 691 DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. A superação da Súmula nº 691 do STF constitui medida que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. II. No caso sob exame, a situação é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. III. Passados quase três anos do recolhimento do paciente em estabelecimento prisional, o estado não lhe garantiu o direito de cumprir a medida de segurança estabelecida pelo juízo sentenciante. lV. Segundo consta no relatório de internações, emitido em 11/10/2013 pela vara de execuções criminais da Comarca de são Paulo, o paciente está na 698ª posição e permanece recolhido na penitenciária de franco da Rocha III. V. Diante da falta de estabelecimento adequado para internação, o paciente permaneceu custodiado por tempo superior ao que disposto pelo juízo sentenciante e não foi submetido ao tratamento médico determinado no Decreto condenatório, o que evidencia a manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. VI. Habeas corpus não conhecido. VII. Ordem concedida de ofício para confirmar a medida liminar deferida e determinar a inclusão do paciente em tratamento ambulatorial, sob a supervisão do juízo da execução criminal. (STF; HC 122.670; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 05/08/2014; DJE 15/08/2014; Pág. 104)
Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado e delimitado nas linhas fáticas desta peça. Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida liminar almejada no mandamus anterior.
Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao caso em liça, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente.
4 – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Urge identificar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.
Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/22/1111, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 400 – Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Com respeito ao prazo para julgamento do processo esta Corte já tem adotado entendimento que não se trata de contagem de lapso de tempo para o julgamento da ação, mas sim de duração razoável do processo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais. Notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Hipótese em que, embora o feito seja evidentemente complexo, verifica-se violação ao princípio da razoável duração do processo, na medida em que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/01/2013, isto é, há aproximadamente 01 ano e 08 meses, sem que, ao menos, tenha sido recebida a denúncia ofertada pelo ministério público, não havendo, portanto, sequer perspectiva de realização dos atos instrutórios. A morosidade é excessiva e incompreensível, mormente se considerado que o magistrado poderia ter indeferido as diligências que considerasse protelatórias e tomado medidas mais enérgicas para garantir a razoável propulsão da ação penal.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ; HC 295.991; Proc. 2014/0130620-5; MG; Quinta Turma; Relª Desig. Minª Laurita Vaz; DJE 02/09/2014)
Portanto, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética. Ao revés disso, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.
A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):
a) a complexidade do assunto (complex litigation);
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;
c) o comportamento do órgão jurisdicional;
d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).
Nessa mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais professam que:
“9.24. Princípio da duração razoável do processo penal
A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).
( . . . )
A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo’.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 64)
( destacamos )
A propósito, essas também são as mesmas orientações defendidas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“ Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).
A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais. “(Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008. Pág. 186)
Como asseverado em linhas anteriores, o processo em debate não apresenta qualquer complexidade, havendo tão-somente um único acusado e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades(estelionato simples).
Não cabe ao Paciente responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária.
O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º – ( … )
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – ( … )
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Outrossim, sob o enfoque da ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que este Egrégio Tribunal já decidiu que:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais. Notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Hipótese em que, embora o feito seja evidentemente complexo, verifica-se violação ao princípio da razoável duração do processo, na medida em que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/01/2013, isto é, há aproximadamente 01 ano e 08 meses, sem que, ao menos, tenha sido recebida a denúncia ofertada pelo ministério público, não havendo, portanto, sequer perspectiva de realização dos atos instrutórios. A morosidade é excessiva e incompreensível, mormente se considerado que o magistrado poderia ter indeferido as diligências que considerasse protelatórias e tomado medidas mais enérgicas para garantir a razoável propulsão da ação penal. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ; HC 295.991; Proc. 2014/0130620-5; MG; Quinta Turma; Relª Desig. Minª Laurita Vaz; DJE 02/09/2014)
QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO. REQUERENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 06 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. A liberdade provisória foi concedida ao corréu com base no argumento do excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, naquele tempo, estava preso cautelarmente há mais de 04 anos, desde 14/10/2008. Desse modo, inexistem razões jurídicas para negar a extensão prevista nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o requerente encontra-se custodiado desde 13/08/2008 pelos mesmos fatos, isto é, há mais de 06 anos. 2. Pedido de extensão deferido, para permitir que o requerente responda em liberdade ao processo criminal em apreço, mediante aplicação das medidas cautelares da prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, caso por outro motivo não esteja preso, e desde que não sobrevenham fatos novos que autorizem a decretação da custódia extrema. (STJ; PExt-HC 192.471; Proc. 2010/0225217-5; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 02/09/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, está caracterizado o excesso de prazo na prisão cautelar, pois o recorrente denunciado por crime de roubo simples. Aguarda há pouco mais de dois anos, sem qualquer justificativa razoável, o encerramento do feito. 3. As audiências de instrução e julgamento foram redesignadas por quatro vezes, sem sucesso na colheita do depoimento das testemunhas e no interrogatório do recorrente. Novo ato processual está agendado para a longínqua data de 8.10.2014, o que corrobora a desídia do estado em assegurar ao recorrente a celeridade processual (art. 5º, lxxviii, da cf). 4. Recurso provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrente, na ação penal n. 0325691-08.2012.805.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de salvador/ba. (STJ; RHC 38.372; Proc. 2013/0184330-9; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 26/08/2014)
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados dessa mesma natureza de entendimento:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA. ADEQUAÇÃO.
Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Prisão provisória. Fundamentos. Insubsistência. Contraria o arcabouço normativo ato que implique prisão preventiva decorrente da gravidade do crime imputado ao paciente. Prisão preventiva. Prazo. Sentença condenatória. Interrupção. Impropriedade. O instituto do excesso de prazo da preventiva não fica sujeito a interrupção. É aferido levando-se em conta a data em que implementada a custódia e o encerramento do processo. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Uma vez configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada. (STF; HC 107.148; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 03/09/2013; DJE 17/09/2013; Pág. 35)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento do processo-crime, sem que a ela possa ser imputada a desídia da defesa do segundo paciente, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Ordem concedida. (STF; HC 109.128; SP; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 12/03/2013; DJE 01/04/2013; Pág. 26)
5 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que indeferiu a medida liminar e, via reflexa, negou o relaxamento da prisão, mantendo a segregação cautelar do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pelo excesso de prazo na formação da culpa do Acusado, ora Paciente.
Diga-se, mais, que o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput e provado por documentos imersos nesta peça, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.
A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.
Por tais fundamentos, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer-se seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.
A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,
com expedição incontinenti de alvará de soltura.
6 – EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Superior Tribunal de Justiça seja cassada a decisão combatida, bem como a decisão de primeiro grau que negou o relaxamento da prisão do Paciente, ordenando a liberdade deste incontinenti.
Respeitosamente, pede deferimento.
De Curitiba(PR) para Brasília(DF), 00 de setembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Impetrante – Advogado(a)
Rol de documentos que acompanham a inaugural deste writ:
1 – denúncia;
2 – resposta do acusado no processo originário;
3 – pedido de relaxamento da prisão;
4 – despacho indeferindo o pedido de relaxamento da prisão;
5 – cópia da decisão que negou a medida liminar;
5 – cópia do habeas corpus anterior;
6 – ata da audiência.