Habeas corpus liberatório

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Modelo Habeas corpus liberatório

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00 ª REGIÃO.

IMPETRANTE: NOME DO IMPETRANTE

PACIENTE: NOME DO PACIENTE

AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE COATORA

NOME DO ADVOGADO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrita sob o n°. 000, na OAB de UF, com endereço profissional na Rua TAL, n°. 000, Bairro TAL, na CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e ss. do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR, em favor de FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrita sob o n°. 000, na OAB de UF, com endereço profissional na Rua TAL, n°. 000, Bairro TAL, na CIDADE/UF, que encontra-se preso preventivamente por ordem do Juiz do Trabalho Titular da 00ᵃ Vara do Trabalho de CIDADE/UF, que aqui encontra-se como autoridade coatora, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O PACIENTE acima qualificado foi arrolado como testemunha na reclamação trabalhista n° 00000, em tramitação na 000ª Vara do Trabalho de CIDADE/UF. Foi designada audiência para oitiva de testemunhas, a qual foi devidamente realizada em DIA/MÊS/ANO, ocasião em que o PACIENTE foi inquirido (termo de audiência e depoimento em anexo). Com a ausência da testemunha FULANA DE TAL, foi designada nova data para continuação da audiência, sendo a mesma realizada em DIA/MÊS/ANO (termo de audiência em anexo). FULANA DE TAL ao prestar o seu testemunho, apresentou uma versão diversa ao de SICRANO (depoimento em anexo). O Ilustre Magistrado, convencendo-se da versão apontada por FULANA DE TAL, na mesma data, proferiu a decisão do decreto prisional de SICRANO, pelo crime de falso testemunho (decisão em anexo). A prisão do PACIENTE foi cumprida em DIA/MÊS/ANO (mandado de prisão cumprida em anexo).

Por meio desta advogada o PACIENTE apresentou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e, opcionalmente, a conversão da prisão preventiva em uma das medidas alternativas previstas na atual lei n° 12.403/2011, nos próprios autos da reclamação trabalhista, os quais foram indeferidos pelo Douto Magistrado (decisão em anexo).

DO MÉRITO

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Não tem competência para decretar prisão preventiva o Juiz do Trabalho, vez que o mesmo não tem jurisdição criminal, salvo em flagrante delito.

Caberia ao MM. Juiz do Trabalho, caso o paciente caso viesse a cometer o crime de falso testemunho, remeter cópias das peças dos autos, da reclamação trabalhista, ao Ministério Público Federal.

Preconiza o art. 211 do Código de Processo Penal: 

“Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.” (GRIFO NOSSO)

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.

1 – Os Tribunais Regionais Federais são os competentes para o conhecimento de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Trabalho. Aplicação analógica do art. 108, I, a, da Constituição Federal. Precedentes.

2 – Fora do flagrante delito, ocorrido em sua presença, o Juiz que não tem competência para o processo criminal, não poderá ordenar a prisão penal de quem quer que seja.

3 – Juiz do Trabalho, que determina a prisão penal de alguém, fora da situação referida, age com ilegalidade e abuso do poder (Lei 4.898/65, art. 4º, a), pois ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’ (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXI).

4 – Habeas corpus  concedido.”

(HC 91.04.10056-4, TRF1, 4ª Turma. Rel.: Juiz Leite Soares. Data da decisão: 02/10/91. DJ de 21/10/91, p. 26.094.)

(…)

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Manoel Abilio Lopes e outros em favor de Luiz Fernando Monteiro dos Santos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 509.664/CE. Extraio a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado. 2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O art. 105, I, c, da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Segundo os autos o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da condenação, ante a ausência de apresentação do laudo definitivo de constatação da substância apreendida. Requer, em medida liminar e no mérito, seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça que julgue o habeas corpus lá interposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de instância. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no presente caso. Na espécie, consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento ao recurso. No ponto, colho da decisão proferida pela Corte Superior: “(…). Ab initio, cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural e dos documentos juntados, o presente habeas corpus foi impetrado em razão da prolação da sentença condenatória pelo Magistrado de piso. Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado em virtude de ato praticado por Juízo de primeiro grau”. Assim, não há elementos, neste momento, que possibilitem cognição apta a justificar a superação da dupla supressão de instância. Dito isso, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a autorizar a supressão de instância. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus. (artigo 21, § 1º, RISTF) Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

(STF – HC: 175282 CE – CEARÁ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: DJe-198 12/09/2019)

 (…)

EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICAO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO – MATÉRIA PRÓPRIA DE EXECUÇÃO DA PENA DO PACIENTE – UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e não demonstrado fato novo a justificar a revogação da medida, a denegação ao paciente do direito de recorrer em liberdade não constitui constrangimento ilegal. O âmbito restrito do Habeas Corpus não se presta para atender a pedido de concessão de benefícios execucionais, posto depender de prova a ser apreciada no juízo das execuções, conforme os critérios determinados na Lei de Execucoes Penais. A manifestação do Tribunal sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo a quo configura supressão de instância.

(TJ-MG – HC: 10000190831735000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019)

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Preconiza o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal que “a coação considerar-se-á ilegal: quando não houver justa causa”.

O Douto Magistrado ao decretar a prisão preventiva do paciente assim decidiu:

“(…)ficou evidenciado que a testemunha SICRANO, que prestou compromisso de dizer a verdade, mentiu por ocasião de seu depoimento prestado em DIA/MÊS/ANO. Tal constatação é extraída do depoimento da outra testemunha FULANA DE TAL (fls. 00/00), o que revela a prova da materialidade do delito de falso testemunho (art. 342 do CP), bem como indica a presença de indícios suficientes de autoria da prática criminosa. (…)”

“(…) registro ainda que a custódia cautelar se faz necessária como garantia da ordem pública, especialmente para que se dê a devida credibilidade à Justiça (…)”

Decidiu, ainda, com base no HC 1.0000.08.484253-3/000 em que há enfoque em crimes que causam repugnância, no caso o crime de tráfico ilícito de entorpecentes:

“(…) Há situações em que o Judiciário deve avaliar a necessidade da prisão cautelar sob o prisma, também, da imperiosidade de manutenção da credibilidade na justiça criminal, especialmente em casos de delitos que, por si sós, causam efetiva repugnância, devendo ser mantida a custódia provisória para a garantia da ordem pública.”

O MM. Juiz ao exercer o seu livre convencimento, tomando como base o depoimento de FULANA DE TAL, de forma autoritária, destoando dos preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX, sem fundamentação clara e lógica, decidindo decretar a prisão do PACIENTE pelo simples fato de um testemunho contradizer o outro. O que de acordo com o conjunto probatório dos autos, o Magistrado não tinha e não tem nenhum elemento de prova.

DA LIMINAR

Os pressupostos para concessão da LIMINAR estão claros e presentes.

O fumus boni iuris é evidente, vez que a fundamentação da medida de exceção foi precária, não havendo razão para basear o cerceamento do direito constitucional de ir e vir do PACIENTE.

O periculum in mora também é claro e incontestável, sendo intrínseco à própria privação de liberdade a que o PACIENTE está submetido. Conforme já demonstrado não sendo concedida a liminar requerida implicará dano irreparável ao PACIENTE, já que o mesmo permanecerá acautelado.

O constrangimento é ilegal e, portanto, está demonstrado de plano.

Impõe-se, desta forma, o DEFERIMENTO DE LIMINAR, para que o PACIENTE seja incontinenti colocado em liberdade.

Pelo acima exposto, requer-se seja o PACIENTE colocado em liberdade, pois restado está comprovado, por meio dos documentos em anexo, que tem residência fixa, não tem antecedentes criminais, possuindo trabalho lícito, comprometendo-se a estar presente em todos os atos processuais.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, presentes os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, vez que além do MM. Juiz do Trabalho ser incompetente, há evidente falta de fundamentação da decisão ora combatida.

Requerendo-se, ainda, a expedição de Alvará de Soltura em favor do PACIENTE, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.

São dispensáveis as informações pelo Magistrado monocrático, pois segue em anexo cópia integral dos autos da reclamação trabalhista.

Requer-se, finalmente, que seja dado prosseguimento ao procedimento, para que de forma definitiva seja concedida a ordem do presente writ, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o PACIENTE pela ausência de justa causa, conforme preconiza o art. 648, inciso do CPP.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº 

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.