Você já parou para calcular o tempo que a sua equipe gasta diariamente elaborando petições que poderiam ser feitas de forma muito mais rápida com o auxílio de um bom software jurídico?
Isso certamente te daria mais tempo para captar mais clientes, estudar mais casos, se atualizar, isso sem contar o merecido descanso!
Acesse o modelo Pedido de habeas corpus, e saiba como todo bom advogado consegue manter seu banco de modelos de petições, organizado e que consiga atender todas as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.
Reunimos tudo o que você precisa para garantir o crescimento de um escritório de advocacia. Baixe agora seu ebook!
Modelo de pedido de habeas corpus
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO – 00ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 000000
IMPETRANTE: FULANO DE TAL
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA DE CIDADE/UF
PACIENTE: NOME DO PACIENTE
RELATOR: DES. BELTRANO
EGRÉGIA TURMA
O advogado FULANO DE TAL impetrou habeas corpus em favor de BELTRANO contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA/UF, pelas razões que seguem:
O Juízo Federal da 7ª Vara/UF expediu DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o paciente, ao qual imputam-se os delitos previstos no art. 171 c/c art. 71; art. 171, §3º; art. 288; art. 304 c/c art. 71, e art. 61, II, todos do Código Penal.
O paciente é PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, além de ter domicílio fixo, não existindo nos autos nenhuma prova de que seja pessoa de má conduta. Consequentemente, inexistem o fumus boni iuris e o periculum in mora a embasar o decreto de prisão preventiva.
Além disso, para todos os crimes pelos quais foi ele denunciado são previstas, isoladamente, penas inferiores a dois anos, sendo, por isso, afiançáveis.
Informações às fls. 00/00, a sustentar a legitimidade do decreto de prisão preventiva, ao argumento de que “restam sobejamente infirmados, quer por declarações quer por documentos nos autos, indícios de que o paciente seja mentor e executor das fraudes cuja conduta por si só seria ensejadora da medida acoimada de ilegal”.
É o relatório.
O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 00:
“Não é demais ressaltar que a materialidade do crime restou destacada, assim com a existência de indícios suficientes de sua autoria, sendo certo que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, uma vez que os argumentos trazidos à baila pelo Requerente não afastam os motivos que fundamentaram a decretação de sua prisão preventiva, sendo certo que a circunstância de o mesmo ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa, família e patrimônio, além de curso superior, é de se assentir que não se justifica a revogação da medida cautelar ora pretendida.
Vale dizer, inclusive, que os novos fatos colhidos pelo MPF e pela Polícia Federal corroboram, ainda mais, o acerto daquela decisão excepcional.”
A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.
Ainda quando se trate de crime afiançável, a presença dos “motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)” impede a concessão de fiança, nos termos do art. 324, IV do Código de Processo Penal. É como vêm decidindo os tribunais:
APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (APELANTES 3, 5, 10 E 11 – EVAIR, HERMÍNIO, RAILAN E RICARDO). NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PEDIDOS FORMULADOS PELA APELANTE 1 (BRUNA) DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (APELANTE 3 – EVAIR). NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA PROEMIAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA, TORNANDO SUPERADA A DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTE 12 – SANDER). INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DETALHADAMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O LIVRE E REGULAR EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DEFENSIVAS. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO (APELANTES 5, 7, 8, 9, 11 E 12 – HERMÍNIO, LARISSA, LUCAS, PAULO, RICARDO E SANDER). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, AS QUAIS APONTAM QUE OS RÉUS ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/2006 (APELANTE 13 – MINISTÉRIO PÚBLICO). ACOLHIMENTO. COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS NOS APELOS 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11 E 12 (BRUNA, EISLEN, EVAIR, GEISIMARA, HERMÍNIO, LARISSA, LUCAS, RAILAN, RICARDO, SANDER), COM EXTENSÃO À CORRÉ VANDERLEIA FERREIRA LUIZ, QUE NÃO APELOU. AFASTAMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES REFERENTES À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA PELOS APELANTES 6 E 9 (IGOR E PAULO). ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. MERA MENÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM CONVERSA VIA WHATSAPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EXTORSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS HERMÍNIO E LARISSA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS HERMÍNIO E LARISSA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 (BRUNA JULIANA DOS SANTOS MALDONADO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 2 (EISLEN MATHEUS PEREIRA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 3 (EVAIR AVELINO DOMINGUES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 4 (GEISIMARA LOPES BONIFÁCIO DE OLIVEIRA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 5 (HERMÍNIO MACHADO DA COSTA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 6 (IGOR HENRIQUE VICENTE DA SILVA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 7 (LARISSA FERNANDA SOARES) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 8 (LUCAS BATISTA DA SILVA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 9 (PAULO FERREIRA LUIZ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 10 (RAILAN APARECIDO DE OLIVEIRA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO 11 (RICARDO HENRIQUE DA COSTA ALVES (PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 12 (SANDER JUNIOR SOARES) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 13 (MINISTÉRIO PÚBLICO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0000482-54.2018.8.16.0176 – Wenceslau Braz – Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins – J. 20.04.2020)
(TJ-PR – APL: 00004825420188160176 PR 0000482-54.2018.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2020)
(…)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ARTS. 329, CAPUT E 129, § 6º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACOLHIDA INVIÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA ATIVA. APELANTE QUE SE OPÕE À ORDEM DOS POLICIAIS MILITARES PARA ACOMPANHÁ-LOS À PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRATURA DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU QUE AMEAÇA OS AGENTES PÚBLICOS COM AFIRMAÇÃO DE QUE “TAMBÉM SABE ATIRAR”. NECESSIDADE DE USO DE FORÇA POLICIAL. AGENTES PÚBLICOS QUE TÊM DIFICULDADE EM IMOBILIZAR O ACUSADO E, DURANTE A CONTENÇÃO, UM POLICIAL É EMPURRADO CONTRA UMA PORTA DE VIDRO QUE QUEBRA E RESULTA EM LESÃO CORTO CONTUSA PROFUNDA NA FACE POSTERIOR DO SEU PUNHO DIREITO. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO REFERENTE A POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ARGUMENTAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO SILENCIADOR, PORQUANTO EM RELAÇÃO À LUNETA HOUVE AFASTAMENTO DO ARTEFATO DO ROL DE PRODUTOS DE USO RESTRITO. DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO DEMOSTRADO. ACUSADO QUE POSSUÍA REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO QUE MANTINHA EM SUA RESIDÊNCIA. TAL CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRA SEU CONHECIMENTO LEGAL SOBRE O TEMA. CONDUTA AMPLAMENTE DIVULGADA E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA QUE O RÉU CONSIDERE MENOS GRAVOSA. APLICAÇÃO DAQUELAS QUE O JUIZ ENTENDEU SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. MUDANÇA IMPOSSÍVEL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADA EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECLAMO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA FIANÇA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS, DA INDENIZAÇÃO DO DANO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUE SOMENTE PODERÁ SER EXIGIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO JÁ TERÃO SIDO EFETUADAS AS DEDUÇÕES REFERENTES À PENA DE MULTA E À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE DETERMINA CÔMPUTO DO SEGREGAMENTO PROVISÓRIO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMPO DE SEGREGAMENTO QUE NÃO INTERFERE NA ESCOLHA DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC – APR: 00031361220178240019 Concórdia 0003136-12.2017.8.24.0019, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quinta Câmara Criminal)
A efetiva concorrência desses requisitos, na espécie, foi o objeto de aferição atenta pelo Eminente magistrado a quo. É ler (fls. 00):
“A demonstração de que a liberdade do acusado representa perigo grave (periculum in mora) está devidamente comprovada pelas ameaças feitas às vítimas, pela conduta social do acusado, cujo potencial lesivo afronta a sociedade e que, enquanto livre, apto estará a prosseguir em seus propósitos.”
Igualmente relevante o conteúdo do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal, às fls. 00:
“… Não satisfeito com o lucro fácil já obtido, agora passa o mencionado nacional a ameaçar suas vítimas, na sua maioria bancários, dizendo-se membro de poderosa quadrilha de falsificadores e estelionatários. Basta que se veja o conteúdo das declarações já tomadas onde registra-se o nefasto comportamento do indivíduo ANTONIO ALEXANDRE BISPO SANTANA.”
À luz da jurisprudência, inevitável a conclusão de que o que justifica a custódia preventiva é a real NECESSIDADE da sua decretação. O fato de ser o réu primário, ter bons antecedentes e endereço certo não constitui motivo, por si só, para a revogação da medida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.
2. Recurso a que se nega provimento”.
(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005).
Convém, finalmente, deixar registrado que a instrução deficiente da petição inicial fica, além disso, a impedir uma verificação mais exata da veracidade dos argumentos fáticos nela veiculados.
Do exposto, pela denegação da ordem.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;