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Modelo de recurso de trânsito – Velocidade excedida

Modelo de recurso de trânsito – Velocidade excedida

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RECURSO DE TRÂNSITO – VELOCIDADE EXCEDIDA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:

Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado.

Resolução do Contran 214 de 13/11/2006: 

“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e obrigatoriamente informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.”

Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do CONTRAN 214 de 13 de Novembro de 2006.

Esta Deliberação acima citada determina e estabelece:

“Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.” (Para a via urbana, menor que 80 Km = 300 a 100 m).

E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.

Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo a segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou fiscalização fotográfica foi instalado estrategicamente para gerar fúria arrecadatória. Seguem anexas reportagens a respeito.

Ademais, cumpre-me salientar que a Resolução 214 do Contran,  estabelece:

“A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R-19, conforme legislação em vigor.”

Ademais, cumpre-me informar que o Código de Trãnsito Brasileiro estabelece sobre sinalização o seguinte:

Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, etc.”

Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima:

Art. 61. “A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida suas características técnicas e as condições de trânsito.”

Considera-se “sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I).

§ 1º. “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

a) Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.”

Isto desde que não exista, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran.

Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran.

Definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa esta insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jari atestar o deferimento e consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilustríssimos Senhores para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos.  

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG