Petição trabalhista

RECURSO ADMINISTRATIVO – CONDUTOR COM DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO

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RECURSO ADMINISTRATIVO – CONDUTOR COM DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

No dia (data), às (hora), o veículo de sua propriedade com placa XX era conduzido por (nome), inscrito no CPF sob o nº XX e documento de habilitação nº XX, pela rodovia (localização).

O veículo foi abordado pelo Agente identificado sob o nº XX que, percebendo o condutor com o direito de dirigir suspenso, emitiu o Auto de Infração que culminou em uma Notificação de Infração eivada em vício, conforme demonstramos a seguir.

Consta da Notificação de Autuação a indicação de amparo legal nos artigos 162, inciso II e 164, do CTB:

Art. 162. “Dirigir veículo:

[…]

II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veícul até apresentação de condutor habilitado.”

Art. 164. “Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.”

II – DOS FUNDAMENTOS

Como se pode depreender dos artigos acima transcritos, eles referem infrações mutuamente excludentes, sendo impossível que os eventos neles previstos ocorram simultaneamente.  

Por conta disso, o Ato Administrativo objeto da presente defesa constitui contundente agressão à garantia de direito fundamental constitucional, além de ignorar princípio basilar do ordenamento jurídico.

Ora, sabemos que uma pessoa não pode conduzir um veículo e ao mesmo tempo permitir que outra conduza o mesmo veículo. Isso constitui, aliás, raciocínio tão primário e rudimentar que nem o mencionaríamos – tal é o risco de abusar do óbvio – não fosse necessário para bem esclarecer e fundamentar nossa defesa.

No Ato em questão, a penalidade prevista para a infração por dirigir estando com o direito suspenso, que é destinada ao condutor, foi aplicada ao proprietário do veículo. Esta prática fere o princípio da personificação da pena.

Art. 5º, CF. “[…]

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

O recorrente, proprietário do veículo, foi alvo de duas penalidades previstas no CTB, ambas distintas e excludentes, uma do art. 162, inciso II e outra do art. 164, desrespeitando o non bis in idem, princípio sagrado e inalienável do Direito.

Aliás, essa prática tem sido frequente a ponto de provocar inúmeros processos judiciais. Em todos eles, o Poder Judiciário declina, invariavelmente, o ato da Autoridade de Trânsito, conforme reportamos alguns, sem prejuízo dos demais:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. MÉRITO

A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da Lei e reserva legal. No tocante à dupla penalização, considerando que a conduta tipificada no art. 164 do CTB abarca aquela tipificada no art. 162, bem como que o § 3º do art. 257 do CTB diz respeito à penalidade e não à pontuação decorrente da infração cometida, impõe-se reconhecer a nulidade do AIT de série BM02452305. Verifica-se que houve a dupla notificação, portanto, observado o disposto no art. 282 do CTB, não caracterizando o alegado cerceamento de defesa. Não comprovado o seu pagamento, não há como reconhecer o direito à devolução do valor relativo ao auto de infração anulado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70057278814, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/02/20XX).

“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. DUPLA PENALIDADE. BIS IN IDEM. Ao proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel aplica-se o disposto no artigo 164, CTB, não se lhe podendo aplicar também o artigo 162, I, CTB, que visa punir o condutor de veículo que dirigir sem habilitação, sob pena de violar o princípio do non bis in idem.” (Apelação Cível Nº 70042750422, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/06/20XX).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO LIMITADA AO ART. 164 DO CTB. Imputadas, in casu, ao proprietário do veículo, duas penalidades por conduzir veículo sem habilitação e por permitir que pessoa não habilitada o conduzisse. As circunstâncias se eliminam por si sós; como diria o Conselheiro Acácio, se o proprietário permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o veículo, é porque não o estava conduzindo. Por isso que não responde pela infração do artigo 162, II, do CTB; responde, isto sim, pela do artigo 164 do mesmo diploma legal. Apelos desprovidos. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70025084609, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/08/20XX).

“APELAÇÃO CÍVEL. TRÃNSITO. INFRAÇÕES DE TRÃNSITO. MULTA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. SE PERFEITAMENTE INDICADO O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, NÃO RESPONDE O PROPRIETÁRIO PELA INFRAÇÃO AO ART. 162, I, DO CTB, PORQUANTO JÁ RESPONDE PELA INFRAÇÃO AO ART. 164 DO MESMO DIPLOMA. O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. Interpretação conjunta dos arts. 162, I, e 164, ambos do CTB. Declaração de nulidade do AIT de série BM00144022, relativo à infração ao art. 162, I, do CTB, respondendo o proprietário apenas em relação ao AIT de série BM00144023, referente à infração ao art. 164 do CTB. Impossibilidade de dupla penalização ao proprietário, evitando indevido “bis in idem. APELAÇÃO PROVIDA.”  (Apelação Cível Nº 70028485209, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/20XX).

Nota-se que houve uma interpretação do CTB por parte do DAER de que deveria aplicar os artigos 162 e seus incisos e o art. 164 concomitantemente. E nisso não foi diferente de outros órgãos. Todavia, a ninguém é permitida, senão ao réu, a idiossincrasia jurídica, sob pena de se ferir gravemente direito fundamental, individual ou coletivo. Pior ainda, é quando se transforma a interpretação particular em regra geral. Não é outro o resultado senão a desastrosa deformação do estado de direito.

Há de se asseverar que o DAER, em interpretar Lei civil de modo subjetivo, não observou o brocado jurídico, segundo o qual seja in claris cessat interpretatio.

Este princípio encerra a noção de que o texto legal, se redigido de forma clara e objetiva, não necessita de interpretação. Quem o faz, tende a atender interesses particulares, em detrimento do interesse púbico.

É claro, límpido e transparente que o legislador, ao redigir o art. 164 do CTB, expressou sua vontade de estender a responsabilidade do condutor que dirige com o direito suspenso ao concurso do proprietário do veículo que o tenha permitido.

É substancialmente compreensível que o proprietário concorre em responsabilidade com o condutor, mas somente por ter permitido que conduzisse o veículo; não por dirigir com o direito suspenso.

No caso em tela, o DAER ampliou a finalidade e o alcance da norma contida no CTB para muito além da vontade do legislador, provocando uma deformidade no mens legis, o espírito da Lei. 

Para evitar esse tipo de transtorno, preceitua a Constituição Federal, no caput do seu artigo 37, que deve o agente público ater-se exclusivamente à Lei, porque a Lei expressa com objetividade e clareza a intenção do legislador. Se, eventualmente deixar dúvida a Lei, deve o agente decidir em favor do réu, pois só assim demonstra a conduta que lhe clama o interesse público.

Nessa linha, incorreu em erro o DAER ao aplicar, segundo uma interpretação subjetiva, restrita e precária da Lei, a penalidade de multa ao proprietário no valor de R$ XX (reais). Esse valor corresponde à infração prevista no art. 162, inciso II do CTB e deveria ter sido aplicada ao condutor, exclusivamente:

Ao proprietário, por permitir que pessoa com direito suspenso dirigisse seu veículo em via pública, incorrendo em infração prevista no art. 164 do CTB, deveria o DAER ter aplicado a multa no valor de R$ XX (reais).

E não foi outro o resultado senão a observância defeituosa da Lei, conduta que é repudiada pelo dispositivo constitucional.

Senhor Diretor Geral: Permita-me ressaltar respeitosamente que o instituto do Poder Público deve, antes e acima de tudo, servir exclusivamente para balizar os limites entre direitos e deveres do cidadão e, consequentemente, da sociedade organizada; jamais podendo avançar sobre um em desfavor de outro. É neste equilíbrio – entre direito e dever – que se funda o estado democrático de direito.

Todavia, esse equilíbrio se torna absolutamente inviável quando visualizado sob a perspectiva da impressão pessoal do agente público, verdade obrigatória imposta pelo artigo 37 da Constituição Federal. 

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Por ter sido a Notificação de Autuação gerada em vício, o atendimento à receita prescrita pelo CTB:

Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular.” 

b) Em sede liminar, a imediata aplicação do efeito suspensivo, preceituado no Código de Trânsito Brasileiro;

c) No mérito, o arquivamento do auto de infração, sendo seu registro julgado insubsistente, nos moldes do artigo 281, inciso I, acima citado.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.