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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENUNCIAÇÃO A LIDE – DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Decisão Interlocutória de fls. XX, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
consoante as relevantes razões de fato e de direito expostas em anexo.
Estando instruído o presente com as peças necessárias, cumprindo-se todas as formalidades e estando presentes os requisitos legais, requer que o D. Relator aprecie o pedido que ora formula para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, comunicando-se ao R. (…) a quo esta decisão.
Aproveita, ainda, para informar o nome e endereço dos advogados nomeados para a representação das partes envolvidas:
Pelo Agravante:
(nome, qualificação e endereço).
Pelo Agravado:
(nome, qualificação e endereço).
Outrossim, informa que, o presente instrumento está instruído, além das peças obrigatórias a que se refere o art. 525, I do Código de Processo Civil, dos seguintes documentos:
- Cópia da petição inicial;
- Cópia da contestação do Estado e da (…).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].
AGRAVADO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – DOS FATOS
O agravado moveu ação contra o Estado e a (…) pleiteando a condenação dos Réus a indenizá-lo em danos materiais e morais, alegando, para tanto, que o imóvel onde morava veio a ser totalmente demolido, quando, na realidade, por força de determinação judicial em ação de reintegração de posse promovida pela Agravante, deveria se limitar à demolição parcial, de parte do imóvel.
Pondera o autor que a responsabilidade do Estado decorre, no seu entender, “do mau cumprimento do mandado de reintegração pelo Oficial de Justiça”.
O Estado, portanto, ao apresentar sua contestação, ressaltou, desde logo, a necessidade de denunciar a lide o oficial de justiça que cumpriu a diligência, o servidor Luiz Gomes de Oliveira.
Apesar de indicar a mais justa tendência jurisprudencial, que pode ser resumida pela manifestação do brilhante Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, o MM. Juízo entendeu por indeferir a denunciação da lide sob os seguintes argumentos, verbis:
“No que tange ao pedido de denunciação da lide, este deve ser indeferido, dada a diversidade de fundamentos das demandas, conforme orientação determinada pelo Enunciado n. 21 do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.”
O argumento acima, frágil na sua estrutura jurídica, merece ser refutado, o que se faz, inclusive, com o auxílio da melhor jurisprudência sobre o tema e com o auxílio da melhor interpretação do texto legal, a começar pela diferença entre os dois tipos de responsabilidade.
Muito se tem discutido sobre o cabimento da denunciação quando a responsabilidade é objetiva na primeira relação e subjetiva na segunda e, também, quando a responsabilidade da primeira relação é aquiliana e contratual, na segunda.
A regra contida no art. 70, inciso III do Código de Processo Civil é expressa no sentido de definir as condições para o cabimento da denunciação. E ela cabe contra aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda.
Ou seja, o próprio legislador não especificou que a origem do dever de indenizar deverá ser a mesma que aquela alegada na relação original entre autor e denunciante.
Pelo contrário, deixou ao denunciante a faculdade de alegar a responsabilidade do denunciado por responsabilidade objetiva ou subjetiva, assim como facultou a contratual ou extracontratual.
Consequentemente, o fato de serem trazidos ao processo novos fatos ou outra relação jurídica relativa à responsabilidade de um servidor público em nada impede o regular prosseguimento do feito.
Pelo contrário, o melhor entendimento, já demonstrado na decisão proferida pelo Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e aqui reproduzido, é o de que:
“Não colhe o argumento em contrário, às vezes suscitado, de que a denunciação da lide ao funcionário introduz no feito novo “thema decidendum”, por depender da ocorrência de culpa ou dolo daquele o reconhecimento do direito regressivo da pessoa jurídica de direito público. Tal argumento prova demais, porque com a denunciação, em qualquer caso, se introduz novo “thema decidendum”: questioná-lo eqüivaleria a pensar que algum denunciado fique impedido de defender-se negando a obrigação de reembolsar o denunciante, isto é, contestando o direito regressivo deste. Na verdade , a nenhum denunciado se recusa a possibilidade de contestá-lo. Pouco importa que ela se relacione com a exigência de dolo ou culpa ou com qualquer outra circunstancia: a situação é sempre, substancialmente, a mesma.
Restringir a admissibilidade da denunciação às hipóteses em que o denunciado não tenha defesa alguma e, portanto, haja de resultar necessariamente culpado, sem alternativa, ao reembolso do denunciante, significa a rigor entender que a ação regressiva, exercida por essa forma, só é admissível quando procedente. Mas, para saber se ela é procedente, cumpre antes admiti-la! O raciocínio oposto inverte os termos lógicos do problema: põe o carro, por assim dizer, adiante dos bois.
Que a eventualidade de admitir-se a denunciação – e, pois, estender a discussão ao novo “thema decidendum”- pode gerar alguma complicação e retardar o encerramento do processo, disso não há dúvida. Essa porém, é apenas uma das faces da moeda. Em perspectiva global, a permissão de denunciar a lide atua também como fator de simplificação, na medida em que, com evidente vantagem do ângulo da economia processual, abre oportunidade ao julgamento de duas lides num único feito. Ao legislador terá parecido que tal vantagem compensa os possíveis inconvenientes. Seja como for, a opção cabia a ele, e está feita: ultrapassa os poderes do XXXXXXXXXXXX, ante a clareza e a univocidade do texto, sobrepor-lhe sua própria valoração, eventualmente diversa, ma sai irrelevante.”
Tal entendimento é tão importante que chegou até a influenciar o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de onde se infere o entendimento de que o Estado tem direito subjetivo à denunciação, conforme aresto, também reproduzido:
“Administrativo. Responsabilidade civil. Denunciação da lide. Cabimento. Art. 70, III, do CPC. A administração pública tem direito subjetivo processual de denunciar à lide, na qualidade de terceiro, o seu funcionário, na forma do art. 70, III, do CPC, nas ações de responsabilidade civil contra si intentadas. A referida denunciação, se requerida, não pode ser indeferida pelo XX. (Precedente: Resp. 95.368-18, Rel. Min. José Delgado, DJU de8-11-96 Resp. 100.158, 1ª T. do STJ – em 15-5-97 – Rel. Humberto Gomes de Barros).
O argumento de que a denunciação gera prejuízo ao autor é, de todos, o mais fraco e absurdo, porque significa uma crítica ao instrumento processual consagrado na legislação adjetiva, na medida em que absolutamente todas as denunciações gerarão um retardamento no julgamento da lide principal.
O que precisa ser destacado, para justificar a denunciação, é o fato de dispensar sempre o ajuizamento de uma nova ação, onde a prova dos fatos teria que ser desnecessariamente renovada, conforme se infere dos fundamentos contidos nos arestos que se transcreve:
“Processual Civil. Ação de Responsabilidade Civil contra o poder público. Ato ilícito praticado por agente público. Denunciação da lide. Impossibilidade de ser indeferida.
I – A denunciação da lide contra servidor público autor do ato ilícito discutido em ação de responsabilidade civil proposta contra o Poder Público, se por este requerida, não pode ser indeferida pelo Juízo.
2 – A adoção desse sistema de fixação de tal relacionamento processual visa se homenagear o princípio da economia processual, evitando-se uma nova demanda. Efeitos da ação regressiva. (Resp. 95 368 – 1ª Turma do STJ em 10-10-96 Rel. Min.José Delgado).
“PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIRETO REGRESSIVO – ART. 70, III DO CPC – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO AGENTE PÚBLICO – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. O Estado responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sua responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa. O agente público causador do dano, por sua vez, indeniza regressivamente a Administração Pública. Em virtude do direito de regresso existente entre o Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art. 70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado. Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime. (RESP. N° 156.289/SP – Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO – 1ª T. do STJ – em 29.08.99 – DJ em 02.08.99 – pág. 183).
Por outro lado, a alegação de que a denunciação gera uma posição contraditória, porque o Estado precisa admitir a responsabilidade ao tentar repassá-la ao denunciado é absolutamente insignificante, na medida em que não cabe ao magistrado preocupar-se com a contradição ou não da tese de defesa. Pelo contrário, a manifestação do denunciado, na posição desconfortável em que se encontra, é geralmente de auxiliar o Estado, procurando fazer com que a verdade dos fatos seja melhor esclarecida.
Por fim, a decisão conclusiva no Encontro dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não tem eficácia vinculativa, ou seja, não obriga os magistrados, que podem, naturalmente, decidir em desacordo com a mesma, mesmo porque, como se viu, o enunciado 21 daquele encontro está em desacordo com a jurisprudência assente do E. Superior Tribunal de Justiça.
II – DA CONCLUSÃO
Por tudo o quanto se expôs, requer o Estado que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 527, II, e 558, ambos do CPC, e, afinal, lhe seja dado provimento pela Egrégia Câmara, para reconhecer-se o direito do Estado de denunciar a lide, determinando-se, em consequência, a citação do servidor contido na contestação da Autarquia.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]