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RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ICMS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a Sentença de fls. XX, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos das razões anexas.
Requer seja recebida a apelação no efeito suspensivo e, após, contrarrazoada ou não, seja remetida ao Superior Tribunal.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Nome do cliente]].
APELADO: [[Parte contrária]].
EGRÉGIO TRIBUNAL
Nobres Julgadores,
Trata-se de Ação de Execução proposta pela Fazenda Pública Estadual em face da executada, com o intuito de receber crédito resultante de ICMS, sendo que o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos da executada.
Em que pese o respeito que temos pelo MM. Juiz a quo sua decisão não pode prosperar.
Senão vejamos:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS
O STF reconheceu que a majoração da alíquota do ICMS do Estado de São Paulo foi majorado de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) indevidamente, caracterizando de qualquer ângulo que se analise o excesso de execução no caso vertente.
Deve então ser extinta a execução pretendida por ilíquido e incerto o título que a fundamente que engloba valores ilegalmente computados (Recurso Extraordinário n. 190678-2 – OS). Referida inconstitucionalidade deu-se porque não se permite criar tributo com vinculação a despesa (art. 167, IV, CF).
O MM. Juiz a quo não levou em consideração o entendimento acima, julgando-o improcedente nos embargos, o que deverá também neste ponto ser reformado.
II – DA MULTA DE MORA
Verifica-se na petição inicial que a apelada acrescenta indevida e ilegalmente ao crédito um valor correspondente a multa de mora.
Desta forma está a apelada descumprindo disposição legal e onerando de forma injusta a apelante.
Dispõe de forma clara o artigo 138, do Código Tribunal Nacional, que o imposto devido deve ser pago apenas com juros de mora, incluída, evidentemente, a correção monetária.
Assim, deverá ser excluído dos cálculos apresentados pela exequente em sua inicial o valor correspondente a multa de mora, por falta de amparo legal.
Alternativamente, caso entenda esta Colenda Turma ser procedente a multa cobrada, deverá ser a mesma reduzida de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), em conformidade com a nova redação do artigo 87, da Lei nº 6.374/89, trazida pela Lei nº 9.399, de 22.11.96, que reduziu o seu percentual.
E, como dispõe o CTN em seu artigo 106, II, letra c, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em se tratando de ato ainda não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática (Apelações Cíveis ns. 100.071-5/0, rel. Des. JOSÉ SANTANA, e 44.703-5, rel. Des. VIANA SANTOS).
O recurso da apelante, pois, merece ser acolhido nesta parte. Ela pede o afastamento integral da multa, e se está acolhendo parcialmente o pedido apenas para reduzir seu valor, o que é perfeitamente possível.
E, ao se reduzir o percentual da multa não ocorre julgamento ultra petita, porque quem pede o mais, pede o menos. No caso, a embargante pleiteou o mais, então o cancelamento integral da multa, e o acórdão concedeu o menos, apenas reduzindo o seu percentual, fazendo-o com base na lei (CTN, art. 106, II, c). A não-redução, sem dúvida, consubstanciaria violação à referida norma, e também à lei estadual invocada. Não há, nesta hipótese, qualquer violação aos artigos 5º, II, e 150, II, da CF, e 105 do CTN.
Ante o exposto, requer seja reconhecida e provida a presente apelação para reformar a r. sentença em seu inteiro teor, por ser medida da mais lídima Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]