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Modelo execução de título extrajudicial

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Modelo de ação de execução de título de execução extrajudicial

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível 

da Comarca de …, Estado de …



TÉRCIA, brasileira, casada, dentista, portadora do RG. n° …, e inscrita 

no CPF/MF. N° ….., nascida aos …. de ……… de  100071, na cidade de 

……….., residente na Rua ………., n° ……, nesta cidade de ………, 

Estado de …….., telefone: (…..) ………., abaixo assinada, venho perante 

Vossa Excelência, com o acatamento de sempre para propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em face de 

……………., brasileira, casada, residente na Rua ……………, n° ……., 

bairro ………….., na cidade de ………., pelas razões que abaixo aduzo.

Sou credora do executado na quantia de R$ 313,50 

(trezentos e treze reais e cinqüenta centavos), representado pela nota 

promissória vencida em 05 de fevereiro de 2012 e paga parcialmente 

no valor total de R$ 770,00, doc. 01. 

Ocorre Excelência que apesar de todos os esforços por mim 

despendido no sentido de receber o saldo no valor de R$ 313,50 

constante da referida nota promissória, não obtive 

êxito, sendo compelida a promover a presente ação de execução, nos 

termos da lei.

O incluso título extrajudicial preenche os requisitos exigidos pela Lei 

Cambial e pela Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo 

e exigível, ensejando cobrança através do procedimento 

para execução por quantia certa.

Por outro lado, cuidei de proceder a 

atualização monetária, com os índices fornecidos pelo E. Tribunal de 

Justiça, totalizando o débito do executado até o dia … de maio de 2012 

em R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos), doc. 02.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR 

RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ  

ADVOGADO : FRANCISCO OTÁVIO DE MIRANDA BEZERRA 

E OUTROS 

RECORRIDO  : FROTA MELLO S/A, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

E OUTROS 

ADVOGADO : JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA E OUTROS 

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA 

PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE 

ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. 

AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO 

CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA 

PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE.

I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem 

penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os 

autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta 

injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a 

prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em 

relação à cambial.

II. Ademais, o prazo prescricional de vinte anos do contrato de 

abertura de crédito em conta-corrente (art. 177 do antigo Código 

Civil), cuja força executiva foi repudiada pelo Tribunal estadual em 

decisão irrecorrida, tornou-se, por este fato, indiferente na solução da 

controvérsia (Súmula n. 233/STJ e 283/STF).

III. Recurso especial não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, 

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, 

não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas 

constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente 

julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini 

e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 000 de março de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR  

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:             

Adoto o relatório de fls. 104/106, verbis:

“Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta contra 

sentença do MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Fortaleza pela qual 

extinguiu com julgamento do mérito ação executiva movida nos idos de 

100085 pelo Banco do Estado do Ceará – BEC contra Frota Melo S.A. 

e outros. Foi indicado como motivo do decisum a ocorrência de 

prescrição intercorrente, porquanto o feito permanecera por quase de 

cinco anos em carga com o advogado do exeqüente, sem que fosse 

dada a devida marcha processual.

Pela inicial da execução, datada de 21 de maio de 100085, o autor 

pretende satisfazer crédito então no valor de Cr$ 10000.813.481,00 

(cento e nove milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e 

um cruzeiros) decorrente de contrato de abertura de crédito em conta 

inadimplido e garantido por nota promissória.

Conforme assentado à fl. 15, a cártula creditícia foi desentranhada dos 

autos e deixada sob a guarda do Cartório Sales Bezerra, sendo juntada 

tão só uma cópia da mesma aos autos. Devidamente citados, os réus 

ofereceram à penhora um terreno conforme consta no auto de penhora 

a fl. 25.

Não foram apresentados embargos de devedor, assim certificou o 

escrivão à fl. 26.

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo de 

avaliação lançado à fl. 2000. As certidões de fl. 32v dão conta de que o 

advogado do exeqüente fez carga dos autos em 08 de novembro de 

100085 e os devolveu em 30 de janeiro de 10000000 com petição pleiteando 

a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o que foi reiterado 

em 17 de setembro de 10000003.

Em 04 de dezembro de 10000006, o exeqüente pediu o arquivamento do 

feito, por desconhecer bens dos executados, o que foi prontamente 

deferido.

Em 10 de dezembro de 2003, os executados pediram o 

desarquivamento do feito, objetivando sua extinção com julgamento de 

mérito, por sustentar a incidência da prescrição intercorrente, o que foi 

contra-argumentado pelo banco exeqüente na peça de fls. 56/58.

Pela decisão de fls. 72/75, como dito, o MM. Juiz a quo extinguiu  o 

feito reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, tomando 

como referência o prazo prescricional dos títulos de crédito, no caso a 

nota promissória que garantia o contrato.

Irresignada, a instituição financeira apresentou apelo. As razões 

repousam às fls. 78/83, oportunidade em que foi defendido que não 

deveria ter sido utilizado como parâmetro o prazo prescricional de três 

anos, pois, em verdade, o título executivo seria o contrato e não a 

promissória, sendo, então, o prazo vintenário.

Nas contra-razões de fls. 86/0007, os recorridos alegaram, em suma, que 

a execução não poderia se fundar no contrato por não ser o mesmo 

firmado por duas testemunhas.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à 

apelação, em acórdão assim ementado (fl. 112):

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. NOTA 

PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO.

– O não prosseguimento do processo executivo por vários anos por 

exclusiva culpa do exeqüente – cujo advogado deteve carga dos autos 

por vários anos – autoriza sua extinção com base na prescrição 

intercorrente, desde que o tempo de estagnação seja igual ou superior 

ao prazo para ajuizamento da demanda.

– Recurso conhecido, mas improvido.”

Opostos embargos declaratórios foram eles rejeitados às fls. 131/136.

Inconformado, o Banco do Estado do Ceará S.A. interpõe, pelas letra 

“a” do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial alegando, 

em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, 

em virtude da paralisação do feito, contrariou o art. 177 do antigo 

Código Civil.

Aduz que apesar de transcorrido o triênio prescricional da nota 

promissória, há o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, 

cujo prazo prescricional se dá em vinte anos. Argumenta, igualmente, 

sobre a ausência de negligência de sua parte no andamento do 

processo e que a paralisação se deu em razão de não possuir os 

devedores patrimônio suficiente à satisfação do crédito.

Colaciona ementas de julgados desta Corte tidos como divergentes.

Em contra-razões, os devedores apontam a ausência de 

prequestionamento e, no mérito, a impropriedade do contrato de 

abertura de crédito em conta-corrente como título executivo, bem 

como a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 157/173).

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho 

presidencial de fls. 175/177.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 777.305 – CE (2012/0142174-8)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): 

Trata-se de recurso especial aviado pela letra “a” do autorizador 

constitucional, em que se discute sobre a prescrição intercorrente 

aplicada à execução movida pelo Banco do Estado do Ceará S.A. 

contra Frota Mello S/A Indústria e Comércio, Nilbio Pereira Portela e 

Clóvis Malveira Melo.

Preliminarmente, ainda que não se tenha feito alusão na petição recursal 

sobre a hipótese da divergência jurisprudencial, verifica-se que o 

recorrente transcreve ementas de julgados sobre a questão da 

prescrição. Contudo, a simples transcrição de ementas é insuficiente 

para a demonstração do conflito, como dessome-se do art. 541, 

parágrafo único, do CPC. Portanto, ainda que implicitamente argüido, 

não conheço do recurso pelo dissídio.

Com relação à negativa de vigência ao art. 177 do Código Civil de 

100016, o recurso merece exame.

O ora recorrente diz que a execução é do contrato de abertura de 

crédito em conta-corrente e da nota promissória ofertada em garantia. 

O acórdão estadual afastou a executividade do contrato, por não ter 

sido firmado com a presença de duas testemunhas (fl. 118), mas 

manteve a da nota promissória. Tal fundamento não foi contraditado no 

presente recurso, o que atrai a incidência do verbete n. 283 da Súmula 

do STF, para não se conhecer do recurso.

Além do mais, esse entendimento encontra ressonância na Súmula n. 

233/STJ.

Ainda que se suplantasse a esfera do conhecimento, não há dúvida de 

que a prescrição intercorrente foi aplicada com correção. Das razões 

de decidir do TJCE ficou claro que o recorrente foi intimado para falar 

sobre a avaliação do imóvel em 100085 e fez carga dos autos durante 

mais de quatro anos. Somente após longa desídia, veio o credor 

peticionar a primeira suspensão do feito em 10000000, fato que se repetiu 

em 10000003. O pedido de desarquivamento dos autos pelos devedores e 

requerimento da prescrição deu-se em 2003. Ouvido o credor, o juiz 

atendeu o pleito da parte adversa e decretou a extinção do processo.

Em casos semelhantes, esta Corte assim tem se manifestado:

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ PARALISADO O 

PROCESSO, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI, 

AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DO CREDOR.”

(3ª Turma, REsp n. 14000.00032-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, 

DJU de 0000.12.10000007)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 

– – – – – – “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO 

LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 70001-III, CPC. 

PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. 

PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO 

PARCIALMENTE PROVIDO.

– O prazo de suspensão da execução, com base no art. 70001-III, CPC, 

vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não 

tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição 

intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo 

prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao 

andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las.”

(4ª Turma, REsp n. 327.32000-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo 

Teixeira, unânime, DJU de 24.0000.2012)

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 

– – – – – –

“PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior 

Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo 

regimental não provido.”

(3ª Turma, AgR-AG n. 16000.842-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 

unânime, DJU de 01.08.2012)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.  

Documento: 611881 – DJ: 24/04/2013”

Também:

“RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)

RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO 

RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE 

PALMEIRA DAS MISSÕES  

ADVOGADO : SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E 

OUTRO 

RECORRIDO  : ARNALDO VERCELINO CAMARGO  

INTERES.   : OLINDA MAGALHÃES CAMARGO  

ADVOGADO : DELFINO SUZANO  

EMENTA

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A 

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS TIDOS 

COMO ABUSIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A 

LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HÁBIL A 

EMBASAR A EXECUÇÃO.

– A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a 

sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito 

constante de um contrato.

– A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança 

abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser 

decotados do montante exeqüendo.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 

unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do 

voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas 

precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator 

os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge 

Scartezzini.

Brasília, 13 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO 

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: 

Arnaldo Vercelino Carmargo e Olinda Magalhães Camargo opuseram 

embargos à execução, fundada em  nota promissória, que lhe move a 

“Cooperativa de Crédito Rural de Palmeira das Missões Ltda.”, sob a 

alegação de não ser líquido o título executado, uma vez que os valores 

cobrados são ilegais e abusivos.

O MM. Juiz de Direito, considerando a inclusão de encargos abusivos 

na nota promissória, declarou a nulidade da execução, nos termos do 

art. 618, inciso I, do CPC, e, em conseqüência, julgou extinto o 

processo, com base no art. 267, inciso IV, § 3º, do mesmo diploma 

processual.

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande 

do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo da embargada, 

em acórdão cujos fundamentos são os seguintes:

“NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE 

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE 

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.

EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO.INVALIDADE DAS PARCELAS 

ACESSÓRIAS ABUSIVAS. As cooperativas de crédito, além de 

integrarem o Sistema Financeiro Nacional, praticam atividade prevista 

no art 17 da Lei n. 450005/64 como própria às instituições financeiras. A 

invalidade parcial das cláusulas contratuais que fixaram as parcelas 

acessórias decorre da inobservância  do disposto no artigo 52 da Lei n. 

8078/0000, entendida a cooperativa de crédito como fornecedora já que 

sua atividade de prestação de serviços financeiros (produtos) integra o 

conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, daquele 

diploma legal (Código de Defesa do Consumidor).

EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DE 

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CARÊNCIA DE 

AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

O título de crédito emitido em garantia da repactuação de dívida (a ele 

vinculado pro solvendo), decorrente de anterior negócio jurídico 

firmado entre as partes, resta atingido pela abusividade das disposições 

negociais atinentes, contaminando a validade do débito decorrente 

daquelas cláusulas violadoras dos dispositivos do Código de Defesa do 

Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, Assim, apesar de, em 

princípio, a nota promissória apresentar-se como título executivo 

extrajudicial, no caso, inviável a sua utilização para promover uma 

execução, por lhe faltar os requisitos da liquidez e certeza.;

Apelo desprovido” (fls.80).

Não conhecidos os embargos declaratórios, manifestou este recurso 

especial com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, 

apontando violação dos arts. 21000 e 221 do Código Civil de 2012; 583, 

585, I, II e VII e 586, todos do CPC; 5º, 000º, 14, 41 e 71 do 

Decreto-Lei n. 167/67; 3º do Decreto n. 2.044, de 31/12/100008; 75 do 

Decreto-Lei 55.663/66; 44, II, 80, 81 e 8000 da Lei n. 5.764/71, além 

de dissídio interpretativo com a Súmula n. 0003-STJ e com arestos desta 

Corte. Aduziu ser a nota promissória título executivo extrajudicial, 

pouco importando esteja ela vinculada a contrato de confissão de 

dívida. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do 

Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre a 

recorrente e seus associados. Por fim, sustentando que está equiparada 

às instituições financeiras, afirmou  que as disposições do Decreto 

22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos 

cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o 

sistema financeiro nacional.

Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem, 

subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 50004.773 – RS (2003/0175315-4)

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 

Assiste razão à cooperativa recorrente ao sustentar a executoriedade 

da nota promissória emitida em decorrência da celebração de contrato 

de confissão de dívida.

Em primeiro lugar, esta Quarta Turma, ao apreciar o REsp n. 

0003.20001-PR, de minha relatoria, deixou assentado não se aplicar à 

relação jurídica entre a cooperativa e o cooperado o Código de Defesa 

do Consumidor.

De outro lado, irrelevante que a nota promissória esteja vinculada a 

contrato firmado entre as mesmas partes. No julgamento do REsp n. 

0001.103-MG, por mim relatado, decidiu este órgão fracionário sob a 

seguinte ementa:

“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ILIQUIDEZ. 

INOCORRÊNCIA. ORIGEM DO TÍTULO CONHECIDA. 

EMBARGOS IMPROCEDENTES.

– A nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a 

sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito 

constante de um contrato. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.”

Em verdade, o acórdão recorrido desprezou o disposto no art. 585, 

inciso I, do Código de Processo Civil, e 75 da Lei Uniforme, em 

matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de 

24.1.100066). Ressai desses preceitos legais a manifesta qualidade da 

nota promissória em questão como titulo líquido, certo e exigível, hábil a 

embasar a execução.

A mera alegação de que há valores acessórios cobrados em excesso 

não lhe retira a liquidez, ao reverso do que proclamaram as instâncias 

ordinárias neste caso. Confira-se, a propósito, o julgado proferido no 

REsp n. 4.00012-MG, relator Ministro Athos Carneiro, de cuja ementa se 

colhe:

“EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO 

E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA. 

Nada impede a execução com base simultaneamente no contrato de 

financiamento e no título cambial emitido em garantia e ao mesmo 

vinculado. A liquidez dos títulos não fica prejudicada pela alegação de 

cobrança excessiva de comissão de permanência ou de encargos 

contratuais, devendo eventuais excessos de execução serem abatidos 

do montante exeqüendo. 

Acórdão reformado. Sentença restabelecida. 

Recurso especial conhecido pela alínea ‘a’ e provido”.

É exatamente essa a solução que deve prevalecer na espécie. Se 

porventura houver efetivo excesso na cobrança de juros 

remuneratórios, isto é,  indevida exigência da comissão de permanência, 

de multa e da TR como fator de atualização, caberá oportunamente 

abater-se o quantum correspondente do total devido.

O dissenso jurisprudencial não é passível de aperfeiçoar-se in casu, seja 

porque a recorrente não observou os requisitos previstos nos arts. 541, 

parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, seja porque, de todo 

modo, os arestos paradigmas trazidos à colação não apresentam base 

fática com aquela retratada na decisão recorrida.

Posto isso, conheço do recurso pela alínea “a” do autorizador 

constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção 

da execução, prossigam os embargos em seus ulteriores termos de 

direito.

É o meu voto.

Documento: 60081000 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 03/04/2013”

Ainda:

“RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR 

RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – 

BNB  

ADVOGADO : RAIMUNDO MARIANO DE SÁ E OUTROS 

RECORRIDO  : RAUL LOPES DE ARAÚJO FILHO E 

COMPANHIA E OUTRO 

ADVOGADO : MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA  

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 

PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. EXECUÇÃO. NOTA 

PROMISSÓRIA. PEDIDO INICIAL A ELA EXTENSIVO. 

EXCLUSÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA 

PELO SALDO.

I. O prequestionamento insuficiente da matéria impede o exame do 

recurso em toda a sua extensão.

II. Constando da inicial o pedido de cobrança da nota promissória 

desconsiderada pelo Tribunal estadual, é de se acolher o recurso, no 

particular, para que a execução prossiga pelo saldo devedor alusivo a 

tal título.

III. Recurso especial conhecido em parte e provido.

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, 

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, 

conhecer em parte do recurso, e, nessa parte, dar-lhe provimento, na 

forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam 

fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do 

julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e 

Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)

 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR  

Relator

 RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)

 RELATÓRIO 

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:           

Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpõe, pela letra “a” do art. 105, 

III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 168):

“Comprovada a satisfação da obrigação assumida pelo devedor, 

aplica-se o que determina o Cod. de Processo Civil, arts. 70004, inciso I 

e 70005.

Não se cumula a Comissão de Permanência com Correção Monetária. 

Com o advento da Lei Nº 6.8000000/81, que criou a correção monetária, 

não se justifica a cumulatividade entre ambas.”

Sustenta o recorrente que moveu contra os recorridos ação de 

execução instruída com notas promissórias e duplicatas; que os 

devedores requereram o depósito da importância de Cr$ 67000.085,55 e 

o envio dos autos ao contador para liquidação do débito, o que foi 

deferido pelo juízo singular e ordenado que no levantamento da conta 

fosse aplicado o índice praticado na poupança para efeito de correção 

monetária. Feita a conta de fl. 5000, as partes discordaram, notadamente 

o banco recorrente no que diz respeito ao índice, interpondo agravo 

retido para ser apreciado com eventual apelação. Nova conta foi feita, 

só que além de permanecer o erro original, ocorreu outro, qual seja, o 

de não ser incluída a nota promissória de fl. 7, mencionada na inicial de 

fl. 2 e demonstrada financeiramente à fl. 000. Pediu, então, a recorrente, 

uma terceira conta, para que fosse considerada a aludida nota 

promissória e ainda aplicada a comissão de permanência pactuada. O 

juízo, todavia, não atendeu ao pedido e decidiu extinguir o feito sob o 

fundamento de adimplemento obrigacional. O Tribunal, em grau de 

apelação, manteve a decisão monocrática. Opostos embargos 

declaratórios, foram eles rejeitados com multa.

 Aduz o recorrente que não foram opostos embargos do devedor para 

desconstituir a cártula de fl. 7, no valor de Cr$ 50.000,00 e que os 

próprios recorridos reconhecem a procedência do pedido, posto que 

apenas impugnaram a nota promissória de NCz$ 200.000,00 (fl. 186).

 Diz que o acórdão objurgado contrariou os arts. 128, 515 e 538, 

parágrafo único, do CPC, os dois primeiros porque o Tribunal julgou a 

lide fora do pedido e dos limites recursais, pois a questão da 

inacumulatividade da comissão de permanência com a correção 

monetária não constara da exordial, e o terceiro pela inaplicabilidade da 

multa, uma vez que os aclaratórios não possuíam caráter 

procrastinatório. Quanto aos arts. 566, I, 568, I e 585, I, da Lei 

Adjetiva Civil, assere que foram violados por assegurarem ao credor o 

direito de executar a dívida de títulos hábeis a tanto, caso dos autos.

 Salienta, mais, que ao vedar a comissão de permanência, isso implicou 

em enriquecimento sem causa dos recorridos, pois o índice de 

poupança não remunera os custos administrativos do banco.

 Contra-razões às fls. 10006/200, afirmando que o julgamento se 

comportou nos exatos limites permitidos e que, além de se cuidar de 

matéria de prova, os títulos não previam a cumulatividade da comissão 

de permanência com a correção monetária.

 O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem pelo 

despacho presidencial de fls. 202/204, subindo ao STJ por força de 

provimento ao AG n. 55.228/PI, pelo Ministro Fontes de Alencar 

(apenso).

 O REsp foi distribuído, no STJ, aos eminentes Ministros Fontes de 

Alencar, Bueno de Souza e a este relator.

 É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 147.703 – PI (10000007/0063831-6)

 VOTO

 EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR 

(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado exclusivamente pela letra 

“a” do autorizador constitucional, em que é suscitada ofensa aos arts. 

128, 515, 538, parágrafo único, 566, I, 568, I e 585, I, da Lei Adjetiva 

Civil.

 Salvo os arts. 538, parágrafo único, 566, I, 568, I e 585, I, da Lei 

Adjetiva Civil, os demais não foram prequestionados e sequer citados 

nos aclaratórios opostos, de sorte que sobre eles incidentes os óbices 

das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF.

 No tocante à matéria de fundo que ultrapassa o obstáculo de 

admissibilidade, ela se refere à desconsideração da nota promissória de 

fl. 7, e o voto condutor do aresto objurgado, de relatoria do ilustre 

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho diz, a respeito, o 

seguinte (fl. 170):

“Quanto ao mérito, a alegação de que a NP de fls. 07 deve ser incluída 

na dívida exequente não encontra arrimo nos autos, mui especialmente 

na inicial, na qual se encontram o rol dos títulos a serem executados e 

nenhuma menção se fez a tal NP. Os títulos cobrados atingem o 

montante de Cr$ 67000.085,55 (…) depositados pelos Apelados, tudo 

devidamente comprovado com o Termo do Depósito de fls. 57, 

satisfeita assim a dívida exeqüenda”.

Ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou a Corte estadual, 

verbis (fl. 178):

“1) Com fulcro no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, o 

Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs Embargos Declaratórios ao 

acórdão aludido, alegando haver dúvida nos autos e afirmando a não 

inclusão na NP de fls. 07, no cálculo da conta respectiva efetuada pelo 

Contador Judicial.

Embora tal NP esteja descrita no texto da inicial na exposição feita pelo 

Exequente, ora Embargante, a verdade é que na descrição do débito, 

remanescente de fls. 03 da peça exordial, não aparece a pré-falada 

Nota Promissória no demonstrativo incluso, como título inerente à 

execução e isto ficou patenteado no decorrer da ação”.

Com a máxima vênia, tenho que a decisão, no particular, merece reparo.

 É que a inicial se me afigura bastante clara ao enumerar os títulos 

embasadores da execução às. fls. 2/3, dentre os quais “uma NOTA 

PROMISSÓRIA no valor nominal de NCz$ 50.0000,00 

(CINCOENTA MIL CRUZADOS NOVOS) (DOC. 2), operação de 

prefixo n. TDL-6724754, emitida pelo primeiro Devedor e avalizada 

pelos demais, vencida em 02.10.8000, devidamente protestada (DOC. 

03), cujo saldo devedor, na posição de 08.02.0000, atinge a importância 

de NCz$ 437.125,1000 (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE MIL, 

CENTO VINTE CINCO CRUZADOS NOVOS E DEZENOVE 

CENTAVOS), na forma discriminada no demonstrativo incluso (DOC. 

04)”.

 O pedido de execução do principal (NCz$ 67000.085,55) representa o 

somatório daquele valor acima indicado, mais o saldo devedor da outra 

nota promissória, parcialmente quitada, que seria de NCz$ 

241.00060,36, segundo se diz à fl. 3 da inicial.

Destarte, parece-me que não há exclusão da referenciada nota 

promissória de valor originário de NCz$ 50.000,00 (fl. 7), ao contrário.

De outro lado, e também como conseqüência disto, a oposição dos 

aclaratórios em 2o grau era necessária, o que afasta o cabimento da 

multa imposta.

 Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou 

provimento, para determinar o prosseguimento da execução pelo saldo 

do valor atualizado da nota promissória de fl. 7, anotando-se que no 

cálculo não poderá ser inserida a capitalização, pois esta foi excluída 

pelo Tribunal de Justiça em decisão ora mantida, em face dos óbices 

que impediram, no particular, a admissibilidade do recurso.

É como voto. 

Documento: 600803 – DJ: 06/03/2013”

Face o exposto e com fundamento no que dispõe os artigos 3°, inciso 

III, da Lei n° 000.0000000/0005, 566, 585, 646 e seguintes do Código de 

Processo Civil, requer a Vossa Excelência, se digne em determinar a 

citação do executado, através de mandado para que pague, no prazo 

de 3 dias, a importância de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e 

onze centavos), devidamente  atualizada até a data do efetivo 

desembolso, nos termos do artigo 4000, parágrafo único da Lei n° 

8.078/0000, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem 

para garantia da dívida, que nos termos do art. 652, § 2o, indica para 

ser penhorado o seguinte bem: ,,,

Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer a citação da 

executada, bem como seu esposo, e ainda se digne em determinar que 

seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para 

que proceda a referida averbação da penhora.

Ademais, se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens, imóveis, 

veículos ou direitos sobre linhas telefônicas em nome da executada, seja 

autorizado a proceder a descrição dos bens que guarnecem a sua 

residência, consoante o que determina o artigo 65000, § 3° do Código de 

Processo Civil.

Requer também o aresto dos bens da executada pelo Sr. Oficial de 

Justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso a executada 

não seja encontrada para a citação.

Requer finalmente, o depoimento pessoal da executada, sob pena de 

confesso, ainda por provas periciais, documentais e testemunhais, tudo 

no limite de eventual oposição de embargos.

Dá-se à presente o valor de R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais 

e onze centavos), meramente para os efeitos fiscais. 

Termos em que.

D. R. e A., esta com os documentos inclusos.

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Exeqüente.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.