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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – NULIDADE DA MULTA DE TRÂNSITO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação pelo Rito Ordinário em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
apresentada pelo apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Parte contrária]].
APELADO: [[Nome do cliente]].
COMARCA: [[Comarca]].
Nobres Julgadores,
I – DOS FATOS
A respeitável sentença de fls. XX merece guarida, por se restringir aos parâmetros da lei e do direito.
O recurso interposto pelo apelante tem cunho eminentemente procrastinatório, já que a decisão monocrática é irretocável, sob qualquer ângulo que se queira examiná-la.
Trata-se de Ação de Rito Comum Ordinário, na qual o autor, ora apelado, visa a nulidade da multa de trânsito aplicada pelo réu, em razão da falta de notificação prévia dentro do prazo legal e também diante da inexistência de sinalização vertical no local da infração.
Na verdade, o douto Juízo de 1º grau de jurisdição fundamentou a sua decisão de forma acertada.
No que se refere a multa aplicada dúvida não há de que houve o descumprimento do artigo 1º, § 1º da Resolução nº 79 do CONTRAN por parte do réu, já que o local da suposta penalidade não encontrava-se com a indicação da sinalização vertical.
Por outro lado, merecem ser trazidas aos autos notícia veiculada no Jornal “O Globo” do dia 21 de maio de 2012, pág. 20, dando conhecimento da Portaria do DENATRAN de nº 80/2012, que impõe a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito, como também decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, cuja a ementa segue abaixo:
“MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. A Turma negou provimento ao REsp, reafirmando o entendimento de que há a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito para facultar ao suposto infrator prévia defesa. Esclareceu-se que a primeira notificação seria por ocasião da lavratura do auto de infração (Código Brasileiro de Trânsito, art. 280, inciso VI) e a Segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (Código Brasileiro de Trânsito, art. 281, caput).” Precedentes citados: REsp 866.836-RS, DJ 31/3/2003, e REsp. 506.108-RS, DJ 8/8/2003, REsp. 627.692-RS, Relator Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 11/05/2012.
No caso em exame, não houve a chamada dupla notificação do infrator, o que faz com que a imposição da penalidade de trânsito fique sem qualquer efeito legal.
II – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o apelado ao Egrégio Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. XX, negando-se provimento ao recurso do apelante, como medida de inteira Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]