Petição trabalhista

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – CONCURSO DEGASE

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais! 

Automatize a produção de suas petições

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – CONCURSO DEGASE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

apresentada pelo apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Parte contrária]].

APELADO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

I – DOS FATOS

A respeitável sentença de fls. XX merece acolhida por se restringir aos parâmetros da lei e do direito. 

Na verdade o recurso ora interposto pelos entes públicos, aqui apelantes, tem cunho eminentemente procrastinatório, já que a decisão monocrática é irretocável, sob qualquer ângulo que se queira examiná-la. 

A respeitável decisão monocrática está respaldada na errônea motivação dada pelo ente público apelante para a eliminação do ora apelado na 2ª fase do concurso para o cargo de agente de disciplina do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas – DEGASE -, ou seja, na chamada fase de avaliação de experiência, já que por ele exercer atividade equivalente ao cargo  aqui  pretendido (é Guarda Municipal na cidade do Rio de Janeiro), teria cumprido eficazmente as exigências do edital do aludido concurso público. 

O douto Magistrado de 1º grau com grande equilíbrio e sensibilidade entendeu que a atividade profissional exercida pelo apelado desde 1992 está de acordo com os requisitos previstos no próprio edital do concurso em questão, pois algumas das diligências do cargo pleiteado já são praticadas por ele em sua atual função. 

Portanto, diferentemente do que quer fazer crer a nobre Procuradora do Estado no seu recurso de apelação, o autor está apto a exercer o cargo de agente de disciplina do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas – DEGASE -.  

No que pertine ao argumento novamente trazido agora em grau de recurso de que o Poder Judiciário não poderia substituir-se à Banca Examinadora na aferição da aptidão do apelado, também não pode prosperar, pois a errônea motivação dada para a sua eliminação equivale a própria falta de motivos. 

O apelado ao ser preterido na supracitada etapa do concurso não teve outra alternativa a não ser buscar amparo junto ao Poder Judiciário para anular o referido ato administrativo.

Daí se concluir que a eliminação do apelado foi injusta  e  imotivada,  ao   contrário   do afirmado  no   recurso   de apelação, ferindo a um só tempo alguns princípios que norteiam os atos da Administração Pública, previstos expressamente nos artigos 5º e 37 da Constituição da República.

O primeiro princípio violado pela Comissão do certame foi o da razoabilidade, consagrado dentre outros no artigo 5º, inciso II da Magna Carta, que de certa maneira está ínsito no chamado princípio da finalidade (artigos 37, caput e 5º, inciso LXIX), pois uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar em conformidade à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito será necessariamente, violadora do princípio da finalidade. 

O poder de agir do administrador não o é ao sabor exclusivo de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos. 

Nas palavras do notável administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, 8ª ed. rev., ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1993, pág. 58”: 

“Ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o Administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de direito.” 

O segundo princípio também violado é o da motivação, consagrado implicitamente no artigo 1º, inciso II e explicitamente no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República,  já  que  a  Administração  tem  o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada. 

Nesse diapasão, vale transcrever mais uma vez lição do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra já citada em parágrafo anterior: 

“Assim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em Juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada.” (ob. cit., pág. 58).

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o apelado ao Egrégio Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. XX, negando-se provimento ao recurso dos apelantes, como medida de inteira Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.