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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – FALTA DE JUSTA CAUSA

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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – FALTA DE JUSTA CAUSA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO [[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, impetrar

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

por (…), pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I – DOS FATOS

A paciente foi presa em (data) e recolhida na Cadeia Pública de (…), Estado de (…), por ordem judicial emanada da Eg. XXª Vara Federal de Município/UF, em cumprimento à prisão preventiva decretada em (data), sob o argumento de que sua custódia assegurará a ordem pública:

“Uma vez que há fortes indícios de que, solta, a acusada continue cometendo o mesmo crime fiscal que praticou nos exercícios de 1998, 2012 e 2012, causando enorme dano ao erário, impedindo, por exemplo, que o Governo Federal aplique o tributo sonegado ao atendimento de programas sociais.”

Na mesma data, recebeu-se a r. denúncia oferecida pela Procuradoria da República, pedindo a sua condenação nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 69 (por três vezes, ante a ocorrência de três supressões, correspondentes a cada ano calendário), c/c 71 (por vinte e quatro vezes em cada ano calendário), ambos do Código Penal.

Presa, foi interrogada e onde contraria os termos da r. denúncia, afirmando que:

“Afirma que na verdade não omitiu rendimentos tributários, e, sim, vendeu recibos por intermédio de um contador, de nome X. Y, podendo informar que o seu telefone é (…), não tendo noção do que poderia acontecer, tomando conhecimento apenas quando da conversa com o seu advogado nesta oportunidade. Esclarece que a intermediação era feita por esse contador, embora a acusada conhecesse alguns dos beneficiários dos recibos, sendo que era paciente de alguns deles, que eram médicos. A acusada cobrava 5% do valor dos recibos, sendo que o referido contador também recebia alguma quantia pela intermediação, não sabendo o quanto. Afirma que, embora conhece alguns dos beneficiários dos recibos, não tratava desse assunto com os mesmos, ficando exclusivamente a cargo co contador. Não tinha noção de que a sua prática é considerada crime, também alegando não saber que isso é ilegal, tanto é verdade que não declarou ao Imposto de Renda. Esclarece que foi sua colega de profissão Y.Z. (que mudou-se para Pernambuco) quem apresentou esse contador à acusada, dizendo-lhe que poderia vender recibos para que pudesse sair do aperto.”



“Dada a oportunidade, a acusada acrescentou em sua defesa que está muito arrependida do que fez e que não fará novamente, sendo que até venderia lanches em um carrinho se preciso for para sua sobrevivência. Afirma que assim procedeu apenas para garantir sua sobrevivência, pois não tinha clientes à época.”

A paciente ainda foi reinterrogada para ratificar suas afirmações anteriores, mas dizendo que em 2012 e 2012 também emitira esses recibos, não faltando com a verdade, contudo, deixando claro que não suprimiu impostos como consta da r. denúncia.

Em seguida requereu-se a revogação da prisão preventiva, que lhe foi negada pelo MM. Juiz a quo, mediante o argumento de que a ordem pública deve ser mantida e para que a paciente não volte à mesma prática delitiva, indo de encontro a entendimento jurisprudencial no sentido de que:

“PENAL – Habeas corpus – Prisão preventiva – Necessidade – Inocorrência.

A prisão preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição. Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos. Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa. Habeas corpus deferido para anular o acórdão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos.” (STF – 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994; v.u.) STF 224/300.

Ocorre Excelências, que a paciente é pessoa idônea, tem domicilio e residência em (cidade), onde nasceu, é primária e certamente que não voltará à mesma prática, depois que tomou conhecimento da seriedade dos fatos, mormente a partir de março de 2012, quando na Receita Federal foi cientificada de que deveria regularizar seu Imposto de Renda, tendo então cumprido essa sua obrigação e dever.

Os seus direitos constitucionalmente assegurados, de aguardar o devido processo legal em liberdade estão sendo sufragados pelo MM. Juiz a quo, pois é natural que uma profissional da área de ortodontia, com curso superior, não irá voltar à mesma prática de emitir recibos, depois de tomar conhecimento das conseqüências desse ato.

Os benefícios pleiteados pela paciente de aguardar o seu julgamento em liberdade, até o presente momento, foram indeferidos pelo MM. Juiz a quo, descaracterizando-se o sagrado direito constitucional da sua liberdade.

A prova deverá ser robusta, neste caso, não apenas com a oitiva dos Auditores Fiscais, mas com provas indiciárias e instrumentais, como perícia técnica, caso contrário, estará se afrontando a amplitude da defesa. As provas documentais até o instante do oferecimento da denúncia são unilaterais e sem o necessário contraditório. A liberdade é um direito sagrado e a paciente não é marginal nem contumaz nessa prática como quer dar a entender o parquet.

Haja vista que contumaz na prática delitiva é aquele que, condenado ou mesmo citado em processo criminal, por diversas vezes, continua com a sua prática, reiteradas vezes, não sendo o caso da paciente que, em março abril desde ano de 2012 é que tomou conhecimento dessas irregularidades.

Não se trata de qualquer marginal, sem família e desqualificada. Na verdade, ao ser interrogada, demonstrou a necessidade de ser medicada e tratada, pois, em que pese ter afirmado que recebia porcentagem de recibos emitidos, não possui qualquer bem móvel ou imóvel, residindo com sua genitora, viúva, a quem ajuda na manutenção do lar.

Sem querer se aprofundar no conteúdo axiológico do crime de sonegação – o que apenas se argumenta – , este é considerado um delito de menor potencial ofensivo, ao contrário dos crimes de corrupção, tráfico de entorpecentes, estupros, sendo a rigidez aplicada ao presente caso, deveras demasiada, resultando em total prejuízo da paciente, duplamente penalizada.

Sobre o direito do imputado à pronta finalização da persecutio criminis, ensina o eminente jurista Rogério Lauria Tucci:

“Ora, nosso País é um dos signatários da Convenção americana sobre direitos humanos, assinada em San José, Costa Rica, no dia 22 de novembro de 1969, e cujo artigo 8° , 1, tem a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada, ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Por via de consequência, dúvida não pode haver acerca da determinação, implícita na Carta Magna brasileira em vigor, do término da necessidade de aguardar o julgamento em liberdade, não havendo motivos plausíveis para que seja mantida em custódia, pois tem profissão definida, residência e domicilio fixos.

Realmente, tendo-se na devida conta as graves consequências psicológicas (no plano subjetivo), sociais (no objetivo), processuais, e até mesmo pecuniárias, resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido, imperiosa torna-se a sua soltura, pois não oferece perigo à sociedade, nem mesmo estará novamente envolvendo-se em fatos como tais, pois só a sua prisão é suficiente para que reflita e possa defender-se amplamente, sem causar temor a terceiros ou prejudicial a instrução processual.

Em seu interrogatório demonstrou a fidelidade e a seriedade com que enfrenta o problema. Disse que emitiu os recibos a terceira pessoa, mas não suprimiu as quantias mencionadas na inicial. E há necessidade de prova pericial técnica, para apurar-se realmente quem declarou valores que seriam indevidos, confrontando-se todas as declarações do Imposto de Renda.

De outra banda, a paciente não possui bens, nem os oculta como alega a DD. Procuradoria da República, não havendo porque mantê-la em custódia.

Data vênia, Excelências, mas o tratamento dado ao presente caso, foi e é mais rigoroso do que o dado a um preso em flagrante por crime hediondo, sendo até falta de humanidade no aspecto em que a paciente não é delinquente, tem curso superior, é primária e pessoa que compõe família tradicional em (cidade).

Na verdade, vem servindo de “cobaia”, com incessantes matérias jornalísticas num determinado jornal de (…), procurando inculcar um juízo de valor frente à sociedade, mas onde o entrevistado, DD. Procurador da República e que opinou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, com o intuito de causar temor nos contribuintes identificados nas relações apresentadas pela Receita Federal.

O próprio parquet está colocando informações inverídicas quanto à hipotética dilação de contribuintes, em entrevistas à imprensa, o que leva à ilação, inexorável, que a custódia da paciente nada mais é servir de “cobaia” para que todos recolham de imediato os valores declarados em suas respectivas declarações do Imposto de Renda.

Não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade, fugir dos objetivos de sua existência, qual seja, a prestação jurisdicional, a realização da justiça, deve julgar segundo o direito e a consciência de seus ilibados magistrados.

O princípio da busca da verdade real rege a persecução penal que deve obedecer à estrita legalidade, mas dentro da amplitude da defesa e do contraditório.

Assim, constitucionalmente assegura-se o direito da liberdade à paciente, enquanto aguardar a instrução do seu processo, que teve robustecer-se também perícias técnicas e contábeis e não apenas em testemunhos de Auditores Fiscais, ou seja:

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…] 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

De outro lado, a paciente reconhece, espontaneamente, que cometeu as irregularidades por necessidade, vez que reside em (cidade), socorrendo sua genitora que é viúva.

Em verdade, o r. despacho que denegou a revogação da prisão preventiva, mantendo-a sob custódia causa-lhe constrangimento e coação, sendo em face de as razões em que funda o seu temor:

“PRISÃO PREVENTIVA – Manutenção da custódia a réu pronunciado – Inadmissibilidade se o acusado é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa – Gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que o agente possa influenciar testemunhas em razão de seu poder econômico não são circunstâncias suficientes para recomendar a segregação – Inteligência do artigo 408, § 2º, do CPP.

Ementa oficial:

A permanência do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão.” (TRF – 1ª Reg. – 3ª T.; HC nº 2012.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 09.03.2012; v.u.) RT 769/708.

“PRISÃO PREVENTIVA – Constrangimento ilegal – Caracterização – Ausência de demonstração da necessidade da custódia – Acusado, ademais, possuidor de residência fixa, empresa própria, e que é primário – Interpretação do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP.

Quando não resta demonstrada a necessidade do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP.” (TJSE – Câm. Crim.; HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D’Avila; j. 19.11.1998; v.u.) RT 765/701.

“PRISÃO PREVENTIVA – Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal.

Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos.” (TRF – 2ª Reg. – 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.2012) RJ 262/141.


“PRISÃO PREVENTIVA – Nulidade – Ocorrência – Decreto de custódia em que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento acerca da necessidade do recolhimento dos acusados – Inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP.

Ementa oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo 315 do CPP.” (TJCE – 1ª Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.2012; v.u.) RT 767/628.

Processo: 2012.03.00.017992-0 UF: SP

Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

“Decisão A Turma, após a manifestação do Ministério Público Federal modificando o parecer e opinando pela concessão da ordem, por unanimidade de votos, concedeu a ordem , nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISãO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1 – A PRISãO PREVENTIVA é medida privativa de liberdade, de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento ilegal ao agente.

2 – O simples fato de ter sido caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia cautelar.

3 – Ademais, também não restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do artigo 312, do Código de Processo Penal.

4 – Ordem concedida.”

Que espécie de ressocialização de um ser humano poderemos esperar quando lhe são sonegados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados, quando o Código de Processo Penal assegura à paciente:

Art. 647. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Art. 648. “A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.”

Art. 312. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).

Art. 315. “O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967).”

Art. 316. “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967).”

Diante da flagrante ilegalidade da manutenção do paciente sob custódia e do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida, é que a paciente impetra a presente ordem, esperando que nesta oportunidade, seja a ilegalidade, sanada por completo, sob pena da injustiça ser admitida e consequentemente patrocinada pelos órgãos judicantes.

De outra, é certo que a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura da paciente, pois não se justifica o argumento de que solta voltará à prática delitiva.

Assim, o r. despacho que decretou a prisão preventiva não é suficientemente fundamentado, assim como aquele que negou a revogação dessa prisão, pois falta justa causa para a custódia determinada em Primeira Instância, pelo que a paciente sofre coação ilegal e o fundamento do MM. Juiz a quo é meramente de ordem subjetiva.

Ora, é certo que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316, do CPP) e nem uma primeira oportunidade lhe foi concedida para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade.

É preciso que se leve em conta, o fato de que os crimes imputados à paciente datam de três a cinco anos antes do oferecimento da denúncia, estando ela em liberdade durante todo esse tempo. Assim, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar.

É certo que os anos de 2012 e 2012 informados no r. despacho que negou o relaxamento da prisão preventiva serão pertinentes a outros procedimentos, contudo, é certo que os contribuintes que verdadeiramente, em tese, lesaram o Erário Público terão agora a cautela de recolherem seus tributos, vez que tomaram conhecimento dos fatos através das notícias estampadas em jornais.

É certo assim que, tendo o MM. Juiz a quo mantido a custódia, sob a alegação de que a paciente poderá praticar o mesmo delito, se solta, devendo assim ser mantida a ordem pública, na verdade, trata-se de argumento subjetivo e, em respaldo à esta pretensão, de soltura, assim decidiu recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“STJ: Prisão preventiva deve ser fundamentada em razões objetivas

A prisão preventiva é uma medida extrema, foi concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida e deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. Com estes fundamentos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam habeas-corpus a Daniel dos Santos Reis e Valdir Firmino, acusados de receber e ocultar veículos roubados.”

A defesa dos acusados alegou que a prisão decretada pela Justiça paulista se fundamentou no fato de se tratarem de crimes de inegável gravidade porque estimulariam a prática de crimes violentos de roubo.

Para a defesa, a afirmação do tribunal estadual é desprovida de vitalidade para justificar a prisão.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade do delito não pode ser concebida como fundamento bastante para a imposição da prisão preventiva.”

Além disso, não estariam presentes provas da autoria dos crimes suficientes para justificar a custódia.

Segundo esclareceu o relator do habeas corpus, Ministro Vicente Leal, em inúmeros julgamentos tem-se afirmado que a prisão preventiva, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela.

“Principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.”

O instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, continua o ministro Vicente Leal:

“Impõe-se sempre a sua decretação quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria e quando ocorrer a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.”

No entanto, o decreto de prisão preventiva deve ser adequadamente fundamentado, não bastando meras referências às circunstâncias do crime.

“É mister que o juiz demonstre com elementos condensados no processo a presença de, pelo menos, uma daquelas circunstâncias arroladas no artigo 312, do CPP.”

Neste caso, o juiz, ao proferir a prisão preventiva de (nomes), indicou como fundamento a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime. Porém, conforme afirmou o relator no STJ, não houve indicação de qualquer fato ou circunstância que demonstrasse, de modo objetivo, a necessidade da cautela. A questão foi situada:

“Apenas no campo de conjecturas, sem demonstração objetiva de fatos ou circunstâncias autorizadoras da medida constritiva. Assim, reconheço que o decreto judicial não atende aos pressupostos inscritos no artigo 312 do CPP.”

Ao analisar a prisão preventiva em crimes tributários, sendo contrário a ela e com firme entendimento doutrinário, robustecendo o writ ora interposto, assim se manifesta o Prof. Ives Gandra da Silva Martins:

“Para a última questão do primeiro bloco, a resposta é de que o Poder Judiciário não pode exercer seu poder de cautela nos crimes tributários, em face da natureza jurídica desta relação.

Apenas se justifica o poder de cautela em relação aos criminosos de alta periculosidade, fora das expressas exceções constitucionais.

No crime tributário não, em face de ser a tributação uma norma de rejeição social. O Estado cobra mais do que deve para prestar serviços públicos e atender a toda espécie de desperdícios e vantagens dos detentores do poder. A repulsa pública aos autobeneficiários que os legisladores federais se outorgaram (como, por exemplo, os 15 altos salários por ano) demonstra a revolta do contribuinte que lutou para ganhar aqueles recursos que o Estado lhe tira a fim de poder, num país de miseráveis, outorgar os referidos benefícios aos legisladores em causa própria.

Ora, o contribuinte é apenas um produtor de tributos. Trabalha para sustentar-se e sustentar o Estado, assim como os detentores do poder. Sempre que é tentado a não pagar impostos – e isto sempre ocorre quando a carga tributária devedora ultrapassa os limites do razoável – tem o Estado o mecanismo de repressão suficiente. Ao Estado, todavia, interesse muito mais que o contribuinte continue a produzir tributos do que a permanecer enjaulado. De certa forma, os detentores do poder têm sempre a vocação de senhores feudais, tratando os contribuintes como singelos escravos da gleba, sobre os quais têm direito de vida e de morte.

Basta dizer que quando o Estado não paga os cidadãos – os governantes e suas empresas são os maiores devedores da Previdência Social e da Economia, embora nunca deixem de pagar seus próprios vencimentos – não se autopune. Quando o contribuinte deixa de contribuir, o atraso do contribuinte poder ser apenado com a prisão, visto que a mentalidade feudalística dos governantes ainda não foi afastada. O princípio da moralidade pública, que proíbe o “calote” oficial, é apenas uma reminiscência léxica na Constituição, para nunca ser aplicado, como não foi de aplicação efetiva o artigo 107 do velho texto constitucional nem o artigo 37, § 6º do atual, em relação aos servidores.

É de se lembrar que a União é uma notória produtora de leis tributárias inconstitucionais e parte permanentemente vencida nos Tribunais.

Ora, outorgar o poder de cautela de prender alguém antes de encerrado o processo judicial em decisão transitada em julgado é admitir que o contribuinte deva pagar, mesmo o indevido, para evitar a prisão, nada obstante a clareza dos incs. LIV, LV, LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

Se ninguém pode perder a liberdade e os bens, se todos têm o direito à ampla defesa, se ninguém pode ser considerado culpado sem trânsito em julgado de decisão condenatória, se o crime tributário não oferta periculosidade à sociedade, na medida em que o Estado apenas pune por não ter o contribuinte destinado uma parte do que ganhou com seu trabalho para o Estado, que colhe em seara alheia, não há porque pretender ofertar um poder de cautela, à semelhança daquele aplicado aos criminosos (assassinato, seqüestradores, traficantes, etc), cuja alta periculosidade não justifica sejam mantidos em liberdade, mas hipóteses legais.” (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, págs. 31/33, “Pesquisas Tributárias, Nova Série – 1 “- 4ª edição, atualizada 2012 – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS).

Desta forma, espera a paciente que num gesto de estrita Justiça, considerando-se a Lei e o Direito, que esta Augusta Corte, conhecendo do pedido, defira liminarmente o presente writ, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e periculum in mora (probabilidade de dano irreparável).

Considerando o que consta das peças ora inclusas, extraídas da referida ação penal em sua totalidade, aguarda-se o recebimento deste writ, sendo ele recebido nos seus efeitos suspensivos e processado e, liminarmente, para que seja concedida a ordem para a soltura da paciente, aguardando solto o julgamento deste writ e do processo em curso, oficiando-se ao MM. Juiz a quo, na forma do artigo 649, do CPP – com isso evitando-se o constrangimento ilegal e falta de justa causa para manter-se em custódia provisória.

Concedida liminarmente a ordem de soltura, seja essa remetida por fac simile ou telegrama, para imediato cumprimento pela autoridade policial de Município/UF, sob a jurisdição da Comarca de Município/UF, prosseguindo-se então o presente, até final concessão definitiva deste writ.

Na hipótese de Vossas Excelências julgarem necessário, requer a paciente a expedição de ordem para que o MM. Juiz a quo, preste as informações de estilo e após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria da República, conceda este Egrégio Tribunal, a ordem de habeas corpus para colocar a paciente em liberdade, para que aguarde a instrução e o desenrolar de todo o processamento, em busca da verdade real, como única e melhor forma no caso concreto de fazer triunfar a máxima efetivação de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.