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IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

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IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

AUTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO

ao Auto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, em referência, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

I – DOS FATOS

A empresa recebeu a visita de Auditor Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social que lavrou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito no valor total de R$ XX (reais), sendo relativa:

“(…) às contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social, devidas pela Empresa, por força de compensações feitas quando do pagamento das guias de recolhimento à Previdência Social, SEM a devida apresentação das guias de recolhimento que fizessem a comprovação dos valores pagos. A compensação estava devidamente autorizada pela Justiça Federal de São Paulo, processo n. XXX, que tramita na 21ª Vara Federal.”

Mesmo estando a Empresa autorizada a compensar os valores, não foram apresentadas ao Auditor Fiscal as guias de recolhimento à Previdência Social que ensejaram o direito à compensação porque a Empresa não as tinha em seu arquivo, motivo pelo qual solicitou desarquivamento do processo acima para poder, então, apresentá-las ao INSS, o que ocorreu somente em (data), conforme se vê nos autos.

Assim, com os esclarecimentos abaixo, deverá ser a presente NFLD arquivada, sem autuação da Empresa.

II – DO DIREITO

Com efeito, a Empresa deixou de recolher os valores acima mencionados porque, em (data), obteve liminar judicial para o efeito de autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a diretores e autônomos, com outras contribuições previdenciárias devidas pela Empresa, conforme se verifica às fls. XX do processo anexo nº XX da 21ª Vara Federal.

Conforme se verifica nos Documentos de Arrecadação de Receitas Previdenciárias – DAR, extraídas do processo nº XX, a Empresa arrecadou, no período que envolve a competência de 09/1989 a 07/1994, a importância de 252.355,94 UFIR, que multiplicadas pela UFIR de 31.12.1994, correspondente a 0,9108, temos o valor em reais de R$ XX (reais), conforme planilha de cálculo anexa. 

Nos valores arrecadados nas guias acima, de responsabilidade da Empresa, está incluído o valor pago espontaneamente a título de pro labore dos sócios e constante do NFLD, declarado inconstitucional pela ADIn 1.102, motivo este que fundamentou a compensação do valor pago indevidamente (165, inciso I, CTN).

Destarte, com a liminar autorizando a compensação e a ADIn 1.102 que declarou inconstitucional a cobrança de contribuição social dos empresários e autônomos porque inexiste Lei Complementar regulando a cobrança, a Empresa compensou os valores indevidamente pagos nos períodos posteriores, que envolve a competência de 08/1995 a 04/1996, competência esta que faz parte do objeto da NFLD, conforme se vê no DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO – DAD.

Ad argumentandum, é oportuno registrar a Ementa da ADIn 1.102, do Supremo Tribunal Federal:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES ‘EMPRESÁRIOS’ E ‘AUTÔNOMOS’ CONTIDAS NO INCISO I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES ‘AUTONÔMOS E ADMINISTRADORES’ CONTIDAS NO INCISO I DO ART. 3º DA LEI N. 7.787/89.

1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da LICC). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões ‘avulsos, autônomos e administradores’ contidas no inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787, pela Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE n. 177.296-4.

2. A contribuição previdenciária incidente sobre a ‘folha de salários’ (CF, art. 195, I) não alcança os ‘empresários’ e ‘autônomos’, sem vínculo empregatício, entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.

3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou ex nunc à decisão, a partir da concessão da liminar.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões ‘empresários’ e ‘autônomos’ contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8212, de 25.07.91”. STF, Rel. Maurício Correa, DOJ 17.11.1995.”

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, tendo comprovado os fatos acima, com os documentos anexos, requer:

a) A relevação e improcedência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, sem autuação da Empresa;

b) Protesta a empresa pela produção de todos os meios de prova, em direito admitidas, especialmente documental, pericial e outras que se fizerem necessárias no curso do presente processo administrativo;

c) Por fim, requer seja o procurador que esta subscreve notificado de todos os atos administrativos praticados neste processo administrativo.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]