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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA ENTRE AUTOR E JUIZ
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
pelos fundamentos que a seguir expõe:
Há motivo legal de suspeição de parcialidade, que o Réu, ora Excipiente, se vê na contingência de apontar, de arguir, uma vez que entre o Autor e o digno Juiz existe amizade íntima, capaz de tirar a imparcialidade do julgador, fato que o excipiente provará pelo depoimento das testemunhas infra arroladas.
“Só a amizade íntima ou inimizade capital entre a parte e o juiz é que legitima a arguição de suspeição, jamais a amizade ou inimizade entre o juiz e o advogado da parte. É o que decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de Goiás na Exceção de Suspeição 346.3. 138, sendo relator o Des. Jamil Pereira de Macedo.” (Diário da Justiça 20.2.94 – INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 n, 18741).
Assim dispõe o artigo 135, I, do Código de Processo Civil:
Art. 135. “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
Ante o exposto, requer seja a presente exceção recebida e que, reconhecida a suspeição, se ordene a remessa dos autos ao substituto legal do digno Juiz, ou caso não se reconheça a suspeição, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça (ou Alçada, Tribunal Regional Federal, outros) nos termos do artigo 313, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]