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EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DO EXECUTADO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir alinhavados, é a presente para aduzir e ao final requerer:
A Fazenda Pública propôs execução que se refere ao suposto não recolhimento do (…), conforme se constata da respectiva certidão da dívida ativa, tendo-se atribuído à causa o valor de R$ XX (reais).
Não obstante seja possível o aforamento de embargos (art. 16, I, da Lei das Execuções Fiscais), admite-se também que seja oposta exceção de pré executividade, independentemente da oposição dos embargos, quando a matéria se refere à inexistência de pressupostos exigíveis à constituição do processo ou mesmo das condições da ação.
Vem-se admitindo a utilização da exceção de pré-executividade na execução fiscal, tal como vem ocorrendo no Processo de Execução.
A 3.ª Turma do TRF-4.ª Região, aos 03-02-00, DJ2 n.º 89-E de 10-05-00, p. 116, entendeu que:
“EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é compatível com o processo de execução fiscal.”
O TRF-3.ª Região, no AI 43.97, elucidou que:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – 1 – A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é a ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta de preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. 2 – Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. 3 – Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.”
No caso dos autos, o executado é parte ilegítima para a presente causa, eis que o mesmo retirou-se da empresa (…) em (data) conforme se constata da alteração contratual datada de (data) e respectivo registro na Junta Comercial do Estado de (…).
O executado por sua vez nunca exerceu qualquer atividade de gerência ou de administração na mencionada empresa, não podendo ser imputada ao mesmo a responsabilidade tributária pelo crédito fiscal mencionado.
Confira-se o art. 135 do CTN, acerca da responsabilidade solidária das obrigações tributárias, constatando-se assim que o executado não é devedor solidário e é consequentemente parte ilegítima para a presente causa.
A 1.ª Turma do TRF-3.ª Região, na Ap. Cív. 91.03.0538-7, DJU 01-08-95, entendeu que sem que haja comprovação dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional, é inadmissível a penhora de bem de sócio quotista.
A 1.ª Turma do STJ, no REsp. 7.234-RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 1-12-93, DJU 21-02-94, p. 2126, entendeu que:
“EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SOCIEDADE LIMITADA – SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA – O quotista, sem função de gerência não responde por dívida contraída pela sociedade de responsabilidade limitada. Seus bens não podem ser penhorados em processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica (CTN, art. 134 – Dec. 3.708/19, art. 2.º).”
Por sua vez a 3.ª Turma do TRF-1.ª Região, no REO 94.01.26629, DJU 07-03-95, p. 12.020, decidiu que:
“TRIBUTÁRIO – SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – CONSEQUÊNCIA – Comprovado que o sócio, mediante alteração contratual devidamente registrada desligou-se da sociedade-devedora antes do vencimento da obrigação tributária, fica excluída sua responsabilidade, máxime quando a empresa continua a funcionar.”
A vista do exposto, requer-se a exclusão do executado da mencionada lide, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, com o processamento e deferimento do presente pedido por ser medida de Direito e de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]