Petição trabalhista

Arrolamento sumário modelo

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Arrolamento Sumário

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

Tal como vimos no item anterior, existem duas formas de arrola-mento: o arrolamento sumário e o arrolamento comum, na hipótese da partilha ser amigável, ou seja, existindo acordo entre todas as partes interessadas na sucessão, o inventário processará de forma mais simples e célere, havendo maior concentração dos atos, assim como visto no Art. 2.015 do CC.

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Seção IXDo ArrolamentoArts. 1031 a 1038Novo CPC – Parte EspecialLivro I – Título III Capítulo VI – Seção  IX   Do ArrolamentoArts. 659 a 667
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.  Novo CPC – Art. 659. A partilha ami-gável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.Novo CPC – Art. 659. […] § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. 
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Novo CPC – Art. 659. […] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de ou-tros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: Novo CPC – Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;  Novo CPC – Art. 660. […] I – reque-rerão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei;  Novo CPC – Art. 660. […] II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;
III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. Novo CPC – Art. 660. […] III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. Novo CPC – Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à ava-liação dos bens do espólio para ne-nhuma finalidade.
Art. 1.034.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Novo CPC – Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios ade-quados ao lançamento de créditos tributários em geral.  Novo CPC – Art. 662. […] § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.Novo CPC – Art. 662. […] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.         Novo CPC – Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Novo CPC – Art. 663. […] Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.        Novo CPC – Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que ofe-recerá laudo em 10 (dez) dias.Novo CPC – Art. 664. […] § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.        Novo CPC – Art. 664. […] § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.  Novo CPC – Art. 664. […] § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º  Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.Novo CPC – Art. 664. […] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pa-gamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º  Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.          Novo CPC – Art. 664. […] § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.           Novo CPC – Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subsequente. Novo CPC – Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo. 

Prática

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______________-___.

_____________________ (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua_____ nº___; ___________________ (qualificação completa), residente e domiciliada Rua_____ nº___; e ___________________ (qualificação completa), residente e domiciliado na Rua_____ nº___, vêm, por seu advogado infra-assinado (mandato incluso, doc.___), com escritório estabelecido à Rua_____ nº___, Bairro ___, na Comarca de ___, CEP _____, fone _____, onde recebe intimações e avisos (art. 39, I, do CPC), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a abertura do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo óbito do Sr.(a)_________, com fundamento nos Arts. 1.031 a 1.038 do CPC/73 (Arts. 659 a 667 do NCPC/15), pelos motivos de fato e direito abaixo elencados:

I – DO “DE CUJUS”

1. De acordo com a Certidão de Óbito inclusa (doc.__), em data de__ de__ de__, faleceu o Sr.(a)__________ (qualificação completa), deixando como herdeiros os filhos, ___________, ___________, e_________________. 

II – DOS HERDEIROS

O de cujus deixou os seguintes herdeiros:

1- __________ (qualificação completa);

2- ___________(qualificação completa) casado sob o regime de ________ com ______ (qualificação completa);

3- ___________(qualificação completa) casado sob o regime de ________ com ______ (qualificação completa);

III – DOS BENS

O falecido deixou como bem um único imóvel a inventariar, conforme descrição abaixo:

1 – ___________ (descrição do bem) (doc.__ em anexo)

Valor estimado: R$______________

IV – DA PARTILHA

1. Os herdeiros, todos maiores e capazes, acordaram em partilhar o bem em três partes iguais, correspondendo, a cada um, 1/3 (um terço) do imóvel objeto do presente, na forma constante do Plano de Partilha anexo, assumindo, inteiramente, a responsabilidade pelas confrontações e descrições do imóvel, como autorizado pelo art. 21, § 1º do Provimento 260 da CRJ.

V – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

1. Requer, desde já, a juntada de certidões negativas de Impostos Federais e Estaduais do de cujus e dos herdeiros, bem como do espólio, além das negativas de impostos municipais.

VI – DOS PEDIDOS

1. Desta forma, requer se digne Vossa Excelência designar o herdeiro________ como inventariante, bem como lhe seja deferida a faculdade de praticar todos os atos que se fizerem necessários ao bom andamento do feito, cabendo ao inventariante a administração do bem do espólio.

2. Requer ainda, que seja homologado, por sentença, o plano de partilha anexo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

3. Que seja determinada a expedição do competente formal de partilha, para as providências legais que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$__________.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

(Local e Data).

__________________________________________

Advogado OAB nº_____________________

Obs.: documentos necessários que instruem o pedido:

1) Procuração de todos os herdeiros e do cônjuge;

2) Certidão de óbito;

3) Certidão de casamento do falecido;

4) Certidão nascimento e casamento dos filhos;

5) Documentos comprobatórios das propriedades.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.