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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE

Ação de concessão de benefício previdenciário – Salário Maternidade.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTCIPAÇÃO DE TUTELA 

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Autora possui XX filhos, conforme as certidões de nascimento em anexo.

A Autora exerce atividade rural desde (data). Desta forma, a autora é segurada especial, desde (data).

Conhecedora de seus direitos, a Autora dirigiu-se a Autarquia Previdenciária – INSS e protocolou requerimento administrativo, registrado pelo nº XX, o qual restou indeferido por falta do período de carência para o benefício.

Inconformada com a decisão administrativa do INSS busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que exerce atividade rural na condição de segurada especial, o que lhe vincula a previdência social (dizer a quanto tempo está vinculada a previdência social), garantindo assim o preenchimento da carência necessária para o benefício.

II – DOS FUNDAMENTOS

O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém nascido, o que já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do recém nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como com a alimentação realizada através do leite materno. 

Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada anteriormente na legislação previdenciária e concedeu o direito as seguradas da previdência social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:

Art. 71. “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).”

Esta garantia estende-se aos casos de adoção de menores, variando o período de acordo com a idade do recém chegado, conforme o art. 71- A. Vejamos:

Art. 71-A. “À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).”

Foi desta forma que o legislador adotou medida preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim, como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com maiores chances de superação nos primeiros anos de vida. 

No intuito de regulamentar a concessão do benefício, a Lei 8.213 de 1991 estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas, é o que diz art. 25 da Lei de Benefícios: 

Art. 25. “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodlos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.”(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.”(Incluído pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99).”

Restou assim definido que os segurados especiais deveriam comprovar o exercício de atividade rural referente a 10 (dez) contribuições mensais, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) últimos meses de, ainda de que de forma descontinua, anteriores ao requerimento do benefício. Veja-se:

Art. 39. “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: 

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).”

Considerando que a Autora comprovadamente exerceu atividade rural, o que lhe credencia para o recebimento do benefício como segurada especial, resta analisar se preenche o requisito do exercício nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontinua e se contabiliza as 10 (dez) contribuições mensais exigidas.

A documentação juntada é farta e contundente, comprovando que a Autora trabalhou em conjunto com sua família em atividade especial em regime de economia familiar, conforme as notas de produtor rural anexadas (doc. XX). (referir as notas ou documentos que possui e que comprovam a atividade exercia no período exigido)

Ademais, a autora comprova que contabiliza (número de anos e meses que exerce atividade especial), o que preenche a carência para o benefício e torna totalmente ilegal e absurda a negativa da Autarquia Previdenciária.

III – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrando o dano real que ainda sofre o Autor, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine a concessão do salário-maternidade. 

A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência durante o período que esta afastada do trabalho. 

Conforme alude o § 7º do Art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 273. “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

[…]

§ 7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em número de meses equivalentes ao exigido para concessão do benefício. 

Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício salário-maternidade, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se. 

Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de salário-maternidade. Ademais, são Inegáveis os danos causados a Autora, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil;

b) A concessão da antecipação de tutela pleiteada para condenar o INSS a conceder liminarmente o benefício de salário maternidade à Autora;

c) A condenação da Autarquia Ré a conceder à Requerente o benefício de salário maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, conforme o art. 71-A, a partir da data do afastamento do trabalho, em (colocar a data em que deve ser restabelecido o benefício);

d) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;

e) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;

f) Fixação dos honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo;

g) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

h) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]