Ação de Concessão de Auxílio Reclusão – Segurado especial.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, na qualidade de dependente do segurado … (nome do segurado recolhido à prisão), requereu junto à agência da Previdência Social em … (data da entrada do requerimento administrativo) a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, o qual restou indeferido pela Autarquia-ré.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício previdenciário.
II – DO MÉRITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina, no seu art. 201, IV, que:
Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” (grifou-se).
A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, disciplina, no seu art. 80, referido benefício, in verbis:
Art. 80. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Logo, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se extrair que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão:
- Efetivo recolhimento do segurado à prisão;
- Demonstração da qualidade de segurado do preso;
- Comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício;
- Renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
A segregação do segurado instituidor do benefício resta demonstrada pela certidão de recolhimento emitida pelo órgão prisional, devidamente anexada com a presente petição.
Já no que consta à qualidade de segurado, importante ressaltar que o artigo 39, I, prevê expressamente a possibilidade de concessão da benesse para o segurado especial, todavia, o valor do benefício é de um salário mínimo.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos menores, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
4. […].” (TRF4, APELREEX 0020655-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 04/11/2015, sem grifos no original).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes esposa e filhos menores, a dependência econômica é presumida.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos, especificamente, no caso, a qualidade de segurado especial (boia-fria) do instituidor, procede a pretensão de concessão do auxílio-reclusão.” (TRF4, EINF 0013274-38.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/12/2013, sem grifo no original).
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.”
O segurado instituidor do benefício trabalhou na lavoura, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar buscando o sustento próprio e de seus entes mais próximos.
O conceito de regime de economia familiar está disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, que dispõe:
“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”
Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que a Parte Autora efetivamente trabalhou na lavoura.
A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:
(DESCREVER DOCUMENTOS)
Os documentos vindos com a inicial, de fato, comprovam não só a qualidade de agricultor do segurado aprisionado, como também demonstram a dedicação à lida do campo no lapso de tempo exigido para se usufruir do benefício requerido.
Destarte, tendo a Parte Autora preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve o INSS ser condenado ao pagamento da referida benesse.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
b) A concessão do benefício da Justiça Gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50;
c) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-reclusão, bem como pagar as parcelas vencidas desde a … (data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias após a prisão / entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data da prisão do segurado), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
e) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]