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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – AVERBAÇÃO TEMPO – CONSTRUÇÃO CIVIL

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – AVERBAÇÃO TEMPO – CONSTRUÇÃO CIVIL

Ação de Concessão de Aposentadoria – Averbação tempo – Construção Civil.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O autor é segurado da Previdência Social e requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB XX.

O benefício foi indeferido pelo INSS reconhecer apenas 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de contribuição.

Ocorre que o autor tem como principal meio de vida a atividade de Pedreiro Autônomo, realizando serviços de construção civil por contratos de empreitada.

II – DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COMO PEDREIRO AUTÔNOMO

De acordo com a Lei 8.212/91, art. 30, VI, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da mão de obra empregada em obra de construção civil, independentemente se for prestada por empregados ou trabalhadores autônomos, é o proprietário da obra ou empreiteira, nos seguinte termos:

Art. 30. “A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).”

Como o texto do referido artigo não diz expressamente que o proprietário da obra ou empreiteiro são responsáveis pelo recolhimento de quais “obrigações para com a Seguridade Social” (apesar do texto interpretado literalmente definir que são todas as contribuições sociais ocorridas em decorrência da obra) a Instrução Normativa 971/2009 da SRF esclarece em seu art. 327 que a obrigação é sobre a contribuição previdenciária:

  1. Arrecadada dos segurados;
  2. As contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados.

Portanto, fica claro que, na obra, independentemente da forma de contratação do trabalhador (autônomo ou empregado), a partir de XX, data da Lei 8.212/91, só é necessário que o segurado comprove o exercício de atividade profissional, o fim e o início de cada prestação de serviço.

O trabalhador da construção civil autônomo é responsável pela comprovação da atividade em determinada obra, inclusive pela data de início e data final. O documento a ser apresentado é o contrato de empreitada.

III – DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E A NÃO AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALHA NO PROCEDIMENTO ADOTADO

O INSS deixou de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em obras, pois tem sido vantajoso para a autarquia efetuar a cobrança posteriormente à conclusão do trabalho, através do § 4º do Art. 33 da Lei 8.212/91, que dispõe:

Art. 33. “[…]

§ 4º.  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).”

A vantagem do INSS em recolher desta forma é onde reside a injustiça com os trabalhadores da construção civil. Dessa forma ficam alijados de todos os direitos previdenciários, pois não é exigido ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa responsável que informe e que a referida contribuição ingresse aos cofres da previdência social sem referência alguma aos trabalhadores que se envolveram na obra.

Consequentemente, o INSS vem a mais de 20 (vinte) anos arrecadando bilhões de reais do setor da construção civil, e deixando de pagar direitos previdenciários aos trabalhadores desse setor, que correspondem a outros bilhões de reais.

Apesar do INSS exigir que todos os Municípios forneçam mensalmente relação de alvarás para obras de construção civil, conforme art. 50, Lei 8.212/91, em geral, quando existe fiscalização, se focam nos prédios e empreendimentos comerciais maiores, com envolvimento de mais trabalhadores. A Fiscalização do Trabalho é mais eficiente nessa área, exigindo que os contratos sejam formalizados, aplicando multas pesadas aos proprietários ou responsáveis.

A arrecadação previdenciária, hoje realizada pela Receita Federal, com as informações prestadas pelos municípios, tem condições de realizar a cobrança das contribuições previdenciárias, e se o contribuinte não o fizer, a SRF incluirá a dívida em procedimentos de ação fiscal, com multa imediata de 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido.

Portanto, o governo “ganha” de ambos os lados, já que a tendência é, ao proprietário desavisado, que está construindo sua primeira (e talvez única casa na vida) não se atentar pelas formalidades e exigências legais e ter que pagar praticamente o dobro (ou 175% – cento e setenta e cinco por cento – do valor do imposto), e o INSS deixando de pagar os correspondentes benefícios previdenciários.

IV – DOS PERÍODOS QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O Autor comprovou nos autos do processo administrativo que efetivamente realizou e dirigiu inúmeras obras de Construção Civil ao longo de sua vida profissional, as quais elencamos abaixo:

LOCAL DA OBRAPERIODO REALIZACÃOLOTE/QUADRA/SETOR
Endereçodd/mm/aaaa a dd/mm/aaaaL/Q/S
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O autor requereu à Prefeitura dos Municípios o fornecimento das Licenças para Construção e Cartas de Habite-se, as quais junta as cópias ao presente processo.

Para comprovar a atividade como trabalhador da Construção Civil, o autor possui contratos de empreitada e RPA’s (recibos de pagamento de autônomo), entretanto, o INSS por não constar os recolhimentos no NIT do autor, não reconheceu os pedidos.

V – DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS

O autor possui vários documentos utilizáveis como início de prova material, quais sejam:

  • Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Mármores e Granitos de Porto Alegre – 1975;
  • Inscrição na Previdência Social como Pedreiro Autônomo – (data);
  • Recibos de Pagamento de Anuidade Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Porto Alegre – de XX a XX;
  • Cartão Como Pedreiro Autônomo Profissional;
  • Contratos de Empreitada apontando inicio e fim das atividades;
  • RPAs – Recibos de Pagamento de Autônomos.

Frente a estas provas materiais, é possível o deferimento da justificação administrativa com o intuito de comprovação do período de atividade como pedreiro autônomo, nos termos do art. 58 da IN 45/2010:

Seção III – Do Reconhecimento da Filiação e da Indenização

Subseção I – Do reconhecimento da filiação

Art. 58. “Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.”

Dessa forma, entende que é cabível seja determinado a realização de diligência pelo INSS, a fim de que seja realizada a Justificação Administrativa para comprovação do período de Pedreiro Autônomo, de 09/1975 a 31/01/1988 e de 01/02/1988 a 31/03/2003 e posteriormente no período de 01/04/2003 a 09/05/2013.

Posteriormente a realização da Justificação Administrativa, em caso não haja a averbação imediata dos tempos de atividade pretendidos, requer seja declarado judicialmente que o autor efetivamente exerceu a atividade de pedreiro autônomo.

VI – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja concedida a tutela antecipada ao autor, no sentido de que o órgão réu efetue mensalmente o pagamento do valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

b) Seja determinado a citação do INSS, para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

c) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

d) Determinar imediatamente que seja o feito baixado em diligência antes da abertura da instrução do presente processo, a fim de que o INSS realize a Justificação Administrativa requerida pelo autor;

e) Seja declarada e determinada a averbação dos seguintes períodos de atividade de PEDREIRO AUTONOMO, de 01/01/1990 a 31/01/2014;

f) Sejam declarados como efetivos períodos de recolhimento à previdência social e sejam determinados ao INSS a averbação do tempo de contribuição no NIT 1166873700-0 para computo de tempo de contribuição para concessão de qualquer benefício ou qualquer outra finalidade junto ao RGPS, utilizando os salários de contribuição proporcionais a cada contrato de empreitada ou, na falta de prova do valor recebido, o salário mínimo, nos seguintes períodos:

(TABELA PERÍODOS)

h) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois o autor soma 36 (trinta e seis) anos e 1 (um) mês de contribuição, com DIB em 01/02/2014, DER;g) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;

i) O pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) e demais cominações de direito.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]