Ação de Concessão de Auxílio Reclusão – Pais dependentes economicamente.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
Os Autores são pais de (…), conforme a certidão de nascimento anexada.
Na qualidade de dependentes do segurado (…), requereram junto à agência da Previdência Social em (…) a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, sob a alegação de que:
“Os documentos apresentados não comprovam a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor.”
Logo, procuram a tutela jurisdicional do Estado para verem garantidos o seus direitos.
II – DO MÉRITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina, no seu art. 201, IV, que:
Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” (grifou-se).
A Lei nº 8.213/91, em seu turno, disciplina, no seu art. 80, referido benefício, in verbis:
Art. 80. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Logo, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se extrair que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão:
- Efetivo recolhimento do segurado à prisão;
- Demonstração da qualidade de segurado do preso;
- Comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício;
- Renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
A segregação do segurado instituidor do benefício resta demonstrada pela certidão de recolhimento emitida pelo órgão prisional respectivo, devidamente anexada com a presente petição.
A qualidade de segurado, em seu turno, também resta comprovada, uma vez que o segurado instituidor do beneficio estava contribuindo para a Previdência Social na época em que foi aprisionado.
Saliente-se, ainda, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Em relação a renda mensal do segurado, o último salário-de-contribuição foi de R$ XX (reais) (valor do ultimo salário recebido pelo segurado aprisionado), ou seja, inferior ao valor limite estipulado pela Portaria n° 1 de 08/01/2016, de 01/01/2016, atualmente em R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando o benefício com relação ao segurado preso, a qual, na hipótese, necessita de comprovação, conforme disciplina o art. 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[…]
II – os pais;
[…]
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifou-se).
Como prova da dependência econômica havida entre os Autores e o segurado preso foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados:
A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:
Da análise dos documentos acima indicados, pode-se afirmar que a sobrevivência e o sustento dos Autores dependem, exclusivamente e principalmente, do suporte financeiro fornecido pelo segurado preso.
Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssona e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando a dependência econômica dos pais em relação ao(a) filho(a).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RCLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO PAI EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. COMPROVADA.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. Hipótese em que restaram implementados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, inclusive a comprovação da dependência econômica do pai em relação ao segurado recluso.” (TRF4, APELREEX 0002739-50.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julg. em 16.05.2012, sem grifo no original).
Assim, tendo os Autores demonstrado, de forma cabal, a condição de dependentes em relação ao segurado preso, fazem jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
b) A concessão do benefício da Justiça Gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50;
c) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-reclusão, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias após a prisão / entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data da prisão do segurado), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
e) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]