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AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CHEQUE RECUSADO

Ação de Danos Materiais e Morais por Cheque Recusado.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob o nº …, com sede na Rua …, nº …, … (bairro), CEP: …, (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor requer desde já a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com o devido respaldo à Lei 9.099/95 e ao Princípio do Pleno Acesso a Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal Brasileira de 1988, por não dispor de recurso que seja suficiente para arcar com as possíveis custas do processo e honorários advocatícios.

II – DOS FATOS

Em XX, o autor recebeu 2 (dois) cheques à título de pagamento de aluguel da senhora XX, correntista do banco réu.

O primeiro cheque de número XX, no valor de R$ XX (reais) e o segundo, de número XX de igual valor.

Apresentados na “boca” do caixa da agencia da correntista pelo autor, apenas fora pago, no dia XX (anexo), o cheque do primeiro débito.

O segundo cheque, que assim como o primeiro teve que ser depositado (dia XX), pois na boca do caixa da agencia fora informado que não havia provisão de fundos, voltou por alegação de “DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA” – ressalte-se, muito estranhamente, haja vista que ambas as assinaturas são idênticas.

Questionado o banco/réu pelo autor, o mesmo não explicou o porquê da divergência, se ambas assinaturas são idênticas sem precisar ser um perito.

As perguntas que se fazem é:

  1. Por que apenas um cheque foi devolvido por “DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA” se ambos possuem a mesma assinatura – IDÊNTICAS?
  2. Por que o banco não devolveu o cheque pela insuficiência de fundos, conforme alegado inicialmente pelo caixa ao autor?
  3. Por que o Banco não ligou para a Cliente, Sra. Xxxx, para confirmar a veracidade do documento, sendo que este procedimento é sempre realizado de praxe pelas instituições bancárias, haja vista o valor e a distinção da correntista? Ou ligou?

Neste mérito, há um detalhe que é importante salientar: A cliente do banco é muito conhecida na cidade, haja vista que possui XX, devendo movimentar altos valores junto ao banco réu.

A emitente do cheque é correntista no banco desde 02/1996, esse fato nos faz perguntar se não pode ter havido uma “simulação”, para não lesionar a conta corrente da Sra. XX.

O que motivou a lastimável conduta do Banco não sabemos, mas o certo é que ao final de tudo isso, restou o autor – a parte mais fraca da relação – com um pedaço de papel sem validade alguma em mãos para poder reclamar o valor, haja vista que a alínea 22 (vinte e dois) impossibilita o credor de reapresentar o cheque, ao contrário do que acontece quando o cheque volta por insuficiência de fundos.

Esse fato tem lhe trazido inúmeros aborrecimentos. O dano material resta evidenciado pois a conduta do réu impediu que o autor recebesse o valor do aluguel devido pela correntista, vencido em XX que devia ter sido repassado ao proprietário do imóvel, gerando, além de um enorme constrangimento com este pela sua falha no exercício de cobrança, despesas extraordinárias, pois compeliu o autor a realizar a cobrança judicial do débito, que já foi ajuizada perante a 1ª Vara do Juizado Especial Civel de XX, sendo o processo nº XX.

Em outro prisma, perante o banco, o autor foi visto como fraudador, pois estava na posse de um título cuja assinatura não correspondia com a verdadeira – sugere-se então que ele tenha falsificado a assinatura da correntista ré, Sra XX.

Excelência, é inafastável a responsabilidade objetiva do réu XX pelos danos causados ao autor. Destarte, no arbitramento dos danos materiais e morais indenizáveis, há de ser considerado que o valor sirva ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pelo ofendido e para desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte do ofensor.

III – DO DIREITO

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente.

Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil. E, no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”.

No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar um direito, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua vontade.

Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido.

Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “in verbis“:

Art. 5º “[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste sentido, temos que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autor e réu, onde pedimos vênia para transcrever:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º. “[…]

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Demonstrada a falha na prestação dos serviços do banco, responde a instituição financeira objetivamente pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Bem apropriada a lição de Antonio Carlos Efing:

“Se o agente financeiro tem o dever de zelar pelo pagamento correto dos valores de propriedade dos consumidores feitos a terceiros, não pode falhar em relação ao pagamento das importâncias devidas pelos correntistas, procedendo à devolução indevida de cheque emitido pelo correntista (pessoa física ou jurídica).” (Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, 2ªed., 2012, p.507).

Os Tribunais já possuem entendimento consolidado sobre o tema:

“Ementa: Civil e Processual Civil. Ação de Indenização. Devolução indevida de cheques. Dano moral. Sucumbência. I – A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. II – A jurisprudência recente da Segunda Seção desta Corte entende que, nas ações de indenização por dano moral, a postulação contida na inicial se faz em caráter meramente estimativo. Assim, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente em montante inferior ao assinalado na peça exordial, fica respeitada a proporcionalidade na condenação, porquanto a par de estabelecida em percentual razoável, se faz sobre o real montante da indenização a ser paga. Precedentes. Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial.” (Resp 434518/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Castro Filho, julgado em 16.06.2003, publicado no DJU de 12.08.2003, p. 220).

“Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Devolução de cheque com fundos existentes por divergência de assinatura. Defeito na prestação de serviço. 1. Caracteriza dano moral o erro da instituição bancária em devolver cheque emitido, não obstante houvesse suficiente provisão de fundos em conta corrente. Defeito da prestação de serviço. 2. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Ausência de prova de que a devolução teria sido pela ausência de identificação do beneficiário. Incabível se reconhecer a excludente de ilicitude. A devolução indevida de cheque, por culpa do banco, para fins de indenização por danos morais, prescinde de prova de prejuízo ao consumidor. 3. Aplicação da súmula 388 do STJ. Valor da indenização. Manutenção do valor da indenização. Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido.” Unanimidade. (TJPA, PROCESSO N.2012.3.017458-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, julgamento: 17/09/2015).

Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade, pedimos, mais uma vez vênia para transcrever a súmula do Superior Tribunal de Justiça:

A Súmula 388 do STJ dispõe:

“A Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

Assim, os danos morais restam caracterizados, uma vez que o autor teve o grande constrangimento e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em virtude de cheque devolvido indevidamente, pela falha na prestação de serviços do banco.

E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o quantum a ser fixado.

Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.

Neste sentido, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:

“Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há de ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razões em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 6ª ed., p. 478).

Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do quantum indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.

Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso ao réu e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio do causador do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.

Desta Forma, requer-se desde já, a título de dano material o equivalente ao título negado pela falha da do serviço bancário, ou seja XX e XX salários mínimos vigentes no nosso País, a título de indenização por Danos Morais.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em consonância ao Princípio do Pleno Acesso a Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal Brasileira de 1988, por não dispor de recurso que seja suficiente para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios;

b) Seja determinada a citação do réu Banco XX endereço retro citado, para que, querendo, compareça a audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 caput do CPC, com a devida observância do seu parágrafo 5º; ou, na incidência do disposto no art. 334, 4º, I do CPC que os réus apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, devendo acompanhar a presente até final sentença;

c) Em acatamento ao artigo 334, § 5º, da Lei 13.105/2015, o autor declara que tem interesse na audiência de conciliação ou mediação;

d) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando o Réu ao pagamento de danos materiais e morais pelo dano sofrido;

e) A juntada de documentos que instruem a inicial;

f) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.