Mandado de Segurança por Prazo de Recolhimento de Contribuição Previdenciária

Mandado de Segurança por Prazo de Recolhimento de Contribuição Previdenciária.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [[CPF/CNPJ do cliente]], neste ato representado pelo seu sócio gerente, contrato social em anexo, bem como por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem à presença de Vossa Excelência, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.016/09, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

contra ato ilegal e abusivo que fere direito líquido e certo da impetrante, em face de [[Parte contrária]], com endereço na Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:


I – DOS FATOS

A impetrante tem como ramo de atividades a locação de trabalho temporário sob a égide da Lei nº 6.019/74.

Nesse mister, mantém XX empregados, entre temporários e efetivos, conforme relações inclusas, obviamente, contribuintes da Previdência Social.

Ocorre que, por força da legislação que rege o trabalho temporário e exigência do próprio Impetrado, os recolhimentos são individualizados, isto é, há uma guia de recolhimento da Previdência Social para cada fatura, já que cada fatura compõe uma folha de pagamento, tendo a Impetrante XX contratos com clientes, espalhados por XX filiais (vide relações), em XX Estados, torna-se operacionalmente inviável estarem as folhas de pagamento e consequentemente guias  de recolhimento prontas antes mesmo de efetuado o pagamento dos funcionários em todas as localidades em que atua a Impetrante, de cujo resultado depende a aferição do tributo, o qual é centralizado na Matriz, nesta capital.

O recolhimento previdenciário é feito até o XX dia do mês subsequente ao vencido, proporcionando uma relativa tranquilidade para os empregadores o efetuarem, conforme estabelece a Letra “b” do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.212/91, Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio.

Entretanto, o impetrado, através de ato abusivo, nega-se a quitar os recolhimentos dentro daquele prazo a partir da competência referente ao mês de (mês), exigindo que se faça dito recolhimento no dia XX do mês seguinte ao da competência, prorrogando o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.

Ora, essa atitude, antes de arbitrária, surpreende a impetrante, a qual possui XX filiais em vários Estados da federação e XX empregados, tendo centralizado na matriz, em (cidade), todo o recolhimento previdenciário, dificultando, senão tornando impossível, o cumprimento desta abusiva exigência, em razão do elevado número de funcionários e estabelecimentos.

Nesse passo, a impetrante, a exemplo de outras empresas, será forçada a elaborar folhas de pagamento às pressas e exigir de seus funcionários (seção do pessoal) que obrem em horários extraordinários, aumentando consideravelmente seus custos e ainda se sujeitando a erros (a pressa é inimiga da perfeição), tudo desnecessariamente.

Considerando-se o fechamento do cartão ponto no último dia do mês anterior, tem-se que a seção do pessoal teria o exíguo prazo de apenas 48 (quarenta e oito) horas para todo esse intenso trabalho, isto, mês a mês.

Por outra parte sente-se, pelo ato impetrado, uma visível incoerência com a atual realidade econômica brasileira, pois, não havendo inflação, via de consequência não há uma justificativa coerente para a diminuição dos prazos para recolhimento dos tributos, ainda que não se esperem suas dilações.

“Mas não se poderia imaginar que, exatamente quando a inflação desaparece, o fisco venha diminuir os prazos para pagamentos dos tributos, numa inversão totalmente inesperada e sem qualquer justificativa consentânea com a realidade econômica em que vivemos. É o que aconteceu recentemente com a edição Medida Provisória nº 598/94, publicada na imprensa oficial no dia seguinte.” (Pub. Em Atualidades Fiscais, Gazeta do Povo, 25.09.94, Dr. Augusto Prolik).

II – DO DIREITO

O impetrado busca, para sua atitude, amparo na recém editada Medida Provisória nº 598/94, da qual se originou a Portaria MPS nº 1.435/94, publicada no DOU em 05.09.94.

Analisando as indigitadas disposições, temos que:

a) Impropriedade da MP

As medidas provisórias foram criadas para atender necessidades de ordem econômica ou social urgentes, que independam de maiores perquirições e que dispensem os entraves burocráticos próprios do procedimento legislativo.

É a própria Lei Maior que determina, em seu art. 62, como requisitos necessários à edição de MP a relevância e a urgência.

Não é o caso da MP e da Portaria antes referidas.

A relevância e urgência em vir a ser protegido um Direito da pessoa é maior que a urgência e relevância para se adotar Medida Provisória.

Ora, nem a diminuição, tampouco a dilação do prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária, a essa altura, carecem de pressa ou de necessidade premente. Daí a impropriedade desta diminuição do prazo, através de uma medida provisória, como no caso vertente, a qual, além de tudo, também antecipa o pagamento de multa no caso de inadimplemento na data aprazada, mesmo porque foi eliminada a espiral inflacionária.

b) Condição MP – CLT

O artigo 459, parágrafo 1º, da CLT determina que o pagamento de salários do trabalhador pode ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, “in verbis”:

Art. 459. “[…]

§ 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento.

Neste passo, tem-se que a data do recolhimento da contribuição previdenciária determinada pela MP e pela Portaria é ANTERIOR À DATA PARA O PAGAMENTO DO OBREIRO.

Ora, dessa incongruência resulta que, de certa forma, o empregador subsidia a contribuição previdenciária, pois recolhe antes mesmo de efetivamente realizada a retenção do tributo, o que somente ocorre quando do pagamento feito ao obreiro, que é até o 5º dia útil subsequente ao vencimento e a exigência previdenciária é que se recolha até o dia XX do mês subsequente ao vencido.

Assim sendo, o recolhimento previdenciário, dependendo do calendário, pode vir a ser antecipado em até 5 (cinco) dias, antes da retenção. Veja-se que, no exemplo do mês de (…), o recolhimento deverá ser efetuado, a vingar a imposição da Previdência, no dia XX, quando o 5º dia útil será no dia (data).

Assim, fica provado o “periculum in mora”, pois, uma vez não atendida liminarmente a segurança ora requerida, não haverá tempo hábil para a confecção das guias de recolhimento, sujeitando-se a impetrante ao pagamento de multa, de difícil e incerta reparação.

Evidencia-se também o “fumus boni juris”, na medida em que o ato do impetrado fulmina direito líquido e certo da impetrante, que se vê à mercê de um espancamento tributário que pode ser evitado através do deferimento presente.

c) Legitimidade das Partes

IMPETRANTE: A impetrante é parte legítima, pois tem o direito líquido e certo de continuar recolhendo as contribuições previdenciárias nos moldes anteriores e a teor do art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, sendo despicienda a discussão se é pessoa jurídica, sendo certo que:

“O impetrante, para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo líquido e certo, para o qual pede proteção. Tanto pode ser pessoa física como jurídica, órgão público, ou universidade patrimonial privada.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas-Data, Hely Lopes  Meirelles, RT, 12. ed., p. 30).

IMPETRADO: O impetrado é parte legítima para figurar no pólo passivo do procedimento, pois, como mui propriamente ensina o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles:

“Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, acatável por mandado de segurança, o coator não é nem Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando de seu poder de decisão.” (ob. Cit., p. 34).

III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Impõe-se “in casu” a concessão de liminar, pois é certo que:

“É só através dela (liminar), de frustrar-se o direito subjetivo que a Constituição ampara com ação de segurança contra os atos ilegais ou abusivos da autoridade.” (GALENO LACERDA, Comentários ao CPC. Ed. Forense, 2. ed., vol. VIII, tomo I, p. 68).

“Acresça-se que a liminar é inerente ao próprio writ, na medida em que a demora nas prestações jurisdicional pode causar danos irreparáveis, pois implicitamente está ela contida no preceito constitucional e não pode Medida Provisória, de natureza infraconstitucional, travar ou liminar seu exercício.” (Diário Comércio & Indústria, 16.03.64, São Paulo).

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Determinar a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR facultando à impetrante o direito de promover o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus funcionários, até o 8º dia do mês subsequente ao vencido, sem sofrer nenhum espancamento como seja a multa, como vinha sendo feito regularmente até então, “inaudita altera pars”, suspendendo a exigência do impetrado de que este recolhimento seja feito até o dia 02 do mês subsequente ao vencido, pelas razões acima expostas, sob pena de, se assim não for decidido, ocorrer ineficácia da ordem judicial se ocorrer no final, pois o impetrante não terá tempo suficiente para efetuar o recolhimento até o dia 02 do mês subsequente ao vencido, que no caso será dia 04 de (mês), pois dia 02 cai num domingo e dia 03 é dia de eleições, tudo com observância do artigo 20 e seu § 2º, da Lei nº 12.016/09;

b) A notificação do impetrado no endereço preambulado, para que preste as informações necessárias no prazo legal, após deferida a liminar;

c) A audiência do Ilustre Representante do Ministério Público;

d) A Procedência da segurança por estar-lhe ferindo direito líquido e certo (Lei nº 8.212/91, art. 30, inciso I, alínea “b”), condenando-se o impetrado em todos os ônus de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.