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Alegações finais no novo CPC: o que são, tipos e qual o prazo?

Alegações finais (CPC) representam o momento em que as partes de um processo têm a oportunidade de apresentar suas últimas considerações e argumentos antes que o juiz tome sua decisão final. 

Nesse sentido, as alegações finais (CPC), também conhecidas como razões finais, são apresentadas após a fase de instrução e têm a função de consolidar e destacar os pontos principais do processo para o juiz, tentando convencê-lo dos pedidos realizados.

Aproveite e continue a leitura para compreender a importância das alegações finais no processo judicial, suas formas de apresentação e as implicações legais relacionadas à sua ausência ou apresentação inadequada.

O que são as alegações finais?

As alegações finais, também conhecidas como razões finais, são as exposições que as partes de um processo realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença.

Desse modo, como é uma etapa que antecede a sentença do juiz, o objetivo das razões finais é possibilitar que as partes revisitem o processo, trazendo os pontos fortes a favor de suas causas.

O que se faz nas alegações finais?

Nas alegações finais, as partes têm a oportunidade de fazer uma análise das provas para convencer o Juiz da procedência de seu pedido, chamando atenção para aspectos que lhe interessam.

No entanto, só há razões finais no processo civil se houver instrução, que por sua vez só ocorre quando não for caso de julgamento antecipado.

Quando o juiz pede alegações finais?

As hipóteses em que o juiz pode pedir alegações finais (CPC) estão regulamentadas por dois dispositivos legais.

Primeiramente, temos o caput do art. 364 (CPC), que dispõe:

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

Após a fase de instrução, as Alegações Finais orais serão apresentadas, com o juiz concedendo a palavra aos advogados das partes envolvidas. Em segundo lugar, quando se tratar de Alegações Finais escritas (memoriais), elas deverão ser apresentadas em prazos sucessivos de 15 dias, como disposto no § 2º do art. 364 do CPC:

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

Após a fase de instrução, as Alegações Finais orais serão apresentadas, com o juiz concedendo a palavra aos advogados das partes envolvidas. Em segundo lugar, quando se tratar de Alegações Finais escritas (memoriais), elas deverão ser apresentadas em prazos sucessivos de 15 dias, como disposto no § 2º do art. 364 do CPC:

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Quem apresenta as alegações finais?

Tanto quem iniciou o processo (o autor) quanto quem está sendo processado (o réu) tem a oportunidade de apresentar alegações finais.

Qual é a importância das alegações finais?

As alegações finais podem ter um papel fundamental na decisão do juiz, já que é o último momento que o advogado tem para revisitar provas, apontar direitos e contar os fatos de modo que o juiz fique mais propenso a concordar com os pedidos realizados.

Nesse sentido, fazer as alegações de forma clara, objetiva, coerente e persuasiva é fundamental para aumentar a chance de uma sentença favorável.

Quais são os tipos de alegações finais?

As alegações finais podem acontecer de forma oral ou por escrito, o que também é chamado de alegações finais por memoriais. E também há as alegações finais remissivas, que você entenderá melhor abaixo:

Alegações finais orais

Esta é a forma mais comum de apresentar as razões finais dentro de um processo.

Nela, o juiz apresentará para cada parte um limite de tempo para apresentar suas conclusões e suas manifestações antes de ele proferir sua sentença.

Alegações finais escritas

As alegações finais escritas, também chamadas de alegações finais por memoriais, são menos comuns, mas também possuem previsão legal no processo civil e no penal.

Diferente das alegações finais orais, que ocorrem presencialmente após a instrução, a versão escrita é entregue após a instrução, com um prazo específico fixado pela lei, para ser anexada aos autos do processo. O juiz, posteriormente, lerá as razões.

Alegações finais remissivas

As razões finais remissivas são aquelas que não apresentam nenhum ponto novo, não discutem apontamentos distintos e nem tentam tecer uma linha argumentativa para convencer o juiz. Elas simplesmente reproduzem o que foi alegado pela parte nas petições anteriores.

Desse modo, em processos onde o desfecho não é cristalino, é interessante procurar realizar as alegações finais com outro enfoque.

Alegações finais no novo CPC: o que significa o artigo 364?

No Código de Processo Civil de 2015, o Novo CPC, consta como elas são realizadas (após a instrução), e em quanto tempo – principalmente, pela celeridade do processo, uma vez que dar entre quarenta minutos e uma hora para as partes se manifestarem antes da sentença é mais dinâmico do que dar um prazo de 15 dias úteis para as razões finais.

De qualquer forma, como prevê o parágrafo 2º do artigo 364, as alegações finais (CPC) podem ocorrer de forma escrita, ou por memoriais, caso a causa seja complexa.

Essa definição teoricamente será dada pelo juiz, mas isso não impede que a parte que deseje fazer as alegações finais por escrito realize o pedido após a instrução.

Elementos das razões finais

Ainda que não haja previsão legal do que deve conter as alegações finais, existem alguns elementos importantes. Assim, o advogado deve atentar-se a apresentar:

  • As motivações da ação: abordar as causas que culminaram no processo;
  • Resumo dos procedimentos anteriores: deve relatar, então, as etapas anteriores do processo, como audiências e peças apresentadas;
  • Detalhes das alegações já realizadas: sugere-se apontar, aqui, os principais argumentos já alegados ao longo do processo;
  • Detalhes da audiência de instrução: resume-se o transcurso da audiência, com referência às oitivas testemunhais e periciais;
  • Exposição dos fatos e fundamentos: expõem-se os principais fatos a favor ou contra o deferimento do pedido, com referência aos institutos legais, em última argumentação propriamente dita.

Ausência de oportunidade para apresentação

Nenhum dispositivo da lei dispõe sobre situações em que a apresentação das alegações finais poderia ser suprimida. 

Por isso, há uma corrente doutrinária que entende que a ausência de oportunidade para apresentação desse instrumento corresponde a violação do princípio do devido processo legal, e ensejaria nulidade processual.

O que acontece se não apresentar alegações finais?

As alegações finais (CPC) são consideradas essenciais ao processo e, havendo a ausência destas, ainda que as partes tenham sido intimadas, a sentença penal será considerada nula.

A Súmula 523, do STF, indica que a falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta. Veja:

STF – Súmula: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Como funcionam as alegações finais no Direito Penal?

No âmbito do direito penal, as alegações finais estão previstas no artigo 403 do Código de Processo Penal (CPP). Confira:

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Os regramentos sobre o tema no CPP se assemelham muito aos apresentados pelo CPC. Contudo, existem diferenças importantes.

A primeira delas é que, quando há mais de um réu, eles não dividem o tempo das razões finais. No processo civil, por outro lado, quando há litisconsórcio, eles dividem o tempo para se manifestar.

Outra diferença é em relação ao prazo para apresentar as alegações finais escritas. No direito penal, o prazo é de apenas 5 dias para que as partes apresentem o escrito. No direito civil, o prazo é de 15 dias.

É possível juntar provas em alegações finais?

Sim. São as alegações finais que agrupam as principais informações do processo. 

Nesse sentido, as partes devem reunir os fatos alegados e provas apresentadas de forma a convencer o juízo de suas pretensões. E finalizar, desse modo, a discussão, com uma atribuição de sentido coerente à tese defendida.

Como funcionam as alegações finais no Direito do Trabalho?

No direito trabalhista, as alegações finais estão regradas no artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da seguinte forma:

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

O direito trabalhista, por conta da alta demanda processual e pela velocidade com que são dadas as instruções, funciona, na prática, de forma distinta. Geralmente, o juiz perguntará se as alegações finais das partes são remissivas ou não, para poupar tempo.

Isso não quer dizer que a parte não pode apresentar suas razões finais orais ou que não possa fazê-las por memoriais, mas geralmente terá que pedir para o juiz para que possa fazê-las dessa forma.

Assim, caso as alegações finais sejam feitas por memoriais, o juiz estipulará um prazo para que as mesmas sejam entregues, uma vez que a CLT não prevê um prazo específico para isso.

Modelo de alegações finais

Abaixo será apresentado um modelo de alegações finais para auxiliar na sua produção jurídica. COnfira:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

Processo nº 

… (nome da parte em negrito)já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar 

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.

SÍNTESE DO PROCESSADO

O acusado fora denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, II, CP, por supostamente ter subtraído para si coisa alheia móvel, consistente em três …, avaliados em R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) cada (fls. 01/04).

A defesa preliminar (fls. 133/136) não foi acolhida, sendo confirmado o recebimento da denúncia (fls. 148/149).

Em audiência de instrução e julgamento fora colhido o depoimento da vítima e da testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (fls. 163/168).

Por fim, em suas alegações finais, o Ilustríssimo representante do Ministério Público Bandeirante pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial (fls. 180/185).

Com a devida vênia, as acusações perpetradas contra o acusado não devem prosperar, conforme demonstrado a seguir.

DO DIREITO

Do Crime de Bagatela

É cediço que no Direito Penal vigora o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Estado deve aplicar a lei penal somente em casos de extrema necessidade.

Nesta seara, denota-se que a res furtiva consiste em apenas 3 …, que foram subtraídos durante o dia, de modo que nenhum outro bem jurídico fora violado que não a propriedade de coisa móvel da vítima.

Assim, à luz do princípio da insignificância, a conduta do acusado é materialmente atípica, uma vez que o objeto furtado é de pequeno valor.

A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONSISTENTE NA EXTRAÇÃO DE LACRE DAS ROUPAS SUBTRAÍDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA COISA QUASE SUBTRAÍDA, PRIMARIEDADE DO JOVEM ACUSADO E RUDIMENTAR MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA A DENOTAR A FALTA DE OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. Apelante processado e condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Furto de três camisas e um cinto do estabelecimento comercial Renner S/A. Mercadorias avaliadas em R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos). Hipótese que autoriza a incidência da aplicação do princípio da insignificância. Papel da interpretação, que não se caracteriza como ato de descrição de significado previamente dado e sim, esta é a realidade, como ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto. Do ponto de vista da técnica peculiar ao direito penal decorre que para haver tipicidade penal não basta a mera subsunção do fato ao preceito normativo. Condicionado por regras de segurança jurídica dispostas contra o arbítrio punitivo, o direito penal define a matéria da proibição por meio de tipos incriminadores. A lei penal, portanto, demarca o espaço do proibido, indicando aquilo que sujeita o agente à punição. Para punir exige-se que a conduta praticada pelo agente seja, necessariamente, contrária à norma penal e afete, também, o bem jurídico por ela tutelado. Irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido que afasta a possibilidade de imposição de pena, ao excluir a tipicidade nos casos de menor importância. Atipicidade material da conduta imputada ao apelante. Valor subtraído que corresponde a pouco mais de vinte e cinco por cento do salário mínimo em vigor. Percentual considerado pelo Supremo Tribunal Federal em vários de seus julgados. Imputação na modalidade qualificada pelo suposto rompimento de obstáculo, em comportamento, que na verdade é de escassa gravidade, impediu o recurso à modalidade descarcerizadora ou despenalizadora possibilitada pela suspensão condicional do processo. Absolvição do apelante. PROVIMENTO DO RECURSO. Precedentes Citados: STF HC 84412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/2004. STJ Resp 778795/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/05/2006. 2007.050.06828 – APELAÇÃO CRIMINAL – CAPITAL – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL – Por maioria – DES. GERALDO PRADO – Julg: 12/08/2008. (Ementário n. 22/2008) (grifo nosso)

ACÓRDAO EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. CONDENAÇAO DOS APELANTES NAS SANÇÕES DO ART. 155, 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. FATO MATERIALMENTE ATÍPICO. ABSOLVIÇAO PARA O APELANTE NAZARENO. NECESSIDADE DE RESTAREM CONFIGURADOS A mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e A inexpressividade da lesão jurídica provocada PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando os autos, depreende-se a existência dos elementos de autoria e de materialidade delitiva condizentes, supostamente, ao delito de furto qualificado pelo concurso de três pessoas, com espeque no art. 155, 4º, inciso IV, do Código Penal.

2. Partindo da premissa de que a tipicidade penal se biparte em formal e conglobante e, esta última, é verificada sob outros dois enfoques, a saber, se a conduta é antinormativa e se o fato é materialmente típico, depreende-se, in casu, que o valor total dos bens subtraídos pelos acusados é deveras inexpressivo para configurar a tipicidade do delito de furto ora em análise, quanto ao acusado Nazareno Ribeiro da Cruz.

3. Contudo, há de serem observados a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada para aplicar-se o princípio da insignificância.

(…)

(TJES, Classe: Apelação Criminal, 14100032284, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data da Publicação no Diário: 03/05/2012)

(TJ-ES – ACR: 14100032284 ES 14100032284, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 25/04/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2012)

Deste modo, o réu deve ser absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (artigo 155, § 4º, CP), com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade do fato narrado na exordial acusatória.

Da Insuficiência de Provas

Caso não seja aplicado o princípio da insignificância, o que se admite apenas para fins de argumentação, não há como se condenar o réu ante a extrema fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos.

Isso porque o ius puniendi do Estado não é concretizado de forma descomedida, tendo em vista que a época do processo inquisitório já se encerrou em nossa história e atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito, com amplas garantias processuais, tornando-se a persecução penal um instrumento ético da busca da verdade real de um determinado fato.

Com efeito, denota-se que toda a acusação baseou-se principalmente nos depoimentos prestados pela suposta vítima, o que evidentemente não pode levar à condenação do acusado. Insta salientar que o acusado fora capturado quase dois meses ao fato narrado na exordial, o que certamente torna dúbio o reconhecimento realizado pela suposta vítima, uma vez que a memória humana se esvai com o decorrer do tempo.

Ressalte-se também que a simples filmagem do réu no interior da loja não prova nada senão que ele já esteve na loja. Outrossim, a res furtiva não fora localizada em posse do acusado.

Os nossos tribunais já decidiram nesse sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍDEO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL, QUE NÃO REVELAM A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO ATO DELITUOSO. RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA EM PODER DO APELADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM EDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC – APR: 20130103739 SC 2013.010373-9 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 04/11/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado)

Nesta seara, somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

Portanto, caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve o acusado ser absolvido pela insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 386, III, CPP, seja o réu absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP); ou, caso não seja esse o entendimento, de igual sorte absolver o réu do delito à ele imputado, com fundamento no artigo 386VIICPP, uma vez que não foram produzidas provas suficientes para condenação, por ser medida de Justiça.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

Perguntas frequentes

Confira algumas perguntas frequentes sobre alegações finais no CPC para auxiliar na sua rotina:

Qual é o prazo para alegações finais?

O prazo varia conforme a legislação processual e a natureza do caso, mas é estabelecido pelo juiz que conduz o processo.

O que é alegações finais em um processo?

As alegações finais (CPC) são argumentos apresentados pelas partes de um processo judicial após a fase de instrução e antes da decisão do juiz, resumindo suas posições com base nas provas e argumentos apresentados.

Pode apresentar provas nas alegações finais?

Sim. As partes devem reunir os fatos alegados e provas apresentadas de forma a convencer o juízo de suas pretensões. E encerrar a discussão com um fechamento coerente à tese defendida.

Como devem ser feitas as alegações finais?

A estrutura das alegações finais (CPC) é subdividida da seguinte maneira:

  • Endereçamento: interpõem-se as alegações finais perante o juiz/tribunal do processo;
  • Epígrafe: preenche-se com os dados do processo, como número do processo, autor, réu, etc;
  • Dos fatos: é feito um resumo do processo;
  • Do direito/da fundamentação jurídica: argumenta-se sobre a existência do seu direito e fundamentar a tese dos seus pedidos;
  • Do pedido: apresentam-se os pedidos;
  • Finalização: termos em que pede deferimento, local, data, advogado e OAB.

Qual é a diferença entre alegações finais e sustentação oral?

As alegações finais são apresentações detalhadas e escritas ao final do processo, enquanto a sustentação oral é uma breve apresentação verbal realizada em audiências ou sessões de julgamento.

O que acontece se uma parte não apresentar alegações finais?

Se uma parte não apresenta suas alegações finais dentro do prazo, ela perde a oportunidade de fazer um último argumento, mas o processo segue para decisão.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.