Recurso ordinário é o nome do recurso que é interposto contra as decisões definitivas ou terminativas de processos decididos nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de competência originária.
Este recurso, no âmbito trabalhista, está previsto no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não é exclusivo deste ramo, existindo também na Constituição Federal, nos artigos 102, inciso II e 105, inciso II, e no Código de Processo Civil, no artigo 994, inciso V e 1.027, entretanto abordando pontos diferenciados.
Aqui neste artigo iremos dar enfoque no recurso ordinário trabalhista. Quer entender melhor o funcionamento deste recurso? Continue lendo o artigo!
Quando cabe o recurso ordinário?
O recurso ordinário na esfera do Direito do Trabalho é o instrumento recursal que tem como finalidade reformar a sentença prolatada na primeira ou segunda instância, nas situações especificadas legalmente.
Este recurso está disposto no artigo 895, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de suas hipóteses de cabimento, são elas:
- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região;
- Das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em processos de sua competência originária, tais como dissídios coletivos, ação rescisória, habeas corpus e mandado de segurança.
É considerada uma decisão definitiva aquela em que o juiz julgou o mérito da lide, como nas hipóteses em que a prescrição ou decadência é acolhida, quando ocorre a homologação do acordo extrajudicial ou rejeição do pedido formulado na ação judicial.
Em contrapartida, a decisão terminativa se refere à aquela na qual o juiz decide pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme exposto no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). Veja o dispositivo legal abaixo!
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código. (…).
Além das situações previstas pela lei do trabalho, caberá recurso ordinário ou RO, da decisão que julga procedente exceção de incompetência material, indicando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual ou Federal, bem como da decisão que constata o arquivamento do processo, em decorrência da ausência do reclamante, de acordo com os artigos 799, § 2º e 844 da CLT.
Ainda, vale ressaltar que não é apenas o inconformismo da parte considerada vencida na ação judicial que explica a interposição do recurso ordinário, posto que o juiz está sujeito a cometer erros ou equívocos, sendo a sua falha também uma justificativa. Desta forma, havendo a interposição deste recurso pela parte, terá o juiz 5 dias para efetuar a retratação.
Além do mais, com a interposição do recurso ordinário, se obtém um controle dos atos jurisdicionais mais efetivo, tendo em vista que todas as decisões poderão ser reexaminadas pelas instâncias superiores compostas por órgãos colegiados formados por desembargadores ou ministros que, possuindo mais experiência, objetivam deter o surgimento de arbitrariedades e conservar o ordenamento jurídico vigente.
Qual o prazo para interpor o recurso ordinário?
O prazo para recurso ordinário trabalhista, no que se refere à sua interposição, é de 8 dias, exceto para a Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho, uma vez que dispõem de prazo em dobro.
Para realizar a contagem do prazo é necessário excluir a data inicial e incluir a data final. Ademais, devem ser observadas as intimações que sucedem nas sextas-feiras e no recesso forense, nos termos das Súmulas 1 e 262 do TST. Confira o que está exposto nestes dispositivos abaixo, respectivamente!
Súmula 1. PRAZO JUDICIAL.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Súmula 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”
De acordo com o artigo 220 do CPC, no recesso forense, que acontece entre 20/12 a 20/01, os prazos processuais ficarão suspensos. Entretanto, essa suspensão não zera a contagem, que necessita ser retomada quando encerrar o recesso.
Como funciona o recurso ordinário?
Para que se interponha o instrumento recursal chamado recurso ordinário, é preciso que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos aos recursos sejam observados, como o pagamento de depósito recursal e custas judiciais, que devem ser comprovados no ato da interposição, sob pena de deserção.
Contudo, a deserção apenas poderá ser proferida pelo juiz, caso não seja suprida, após ocorrer a intimação do procurador da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Por outro viés, o recorrente será dispensado do dever de realizar o depósito recursal, para qualquer recurso, quando tiver realizado o depósito integral do valor da condenação, conforme exposto na Súmula 128 do TST.
É importante aclarar que a CLT, no artigo 899, § 10º, afirma que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
No caso de haver a condenação solidária de duas ou mais entidades empresariais, o depósito recursal realizado por uma destas empresas, será aproveitado às demais, se a entidade empresarial que procedeu com o depósito não pleitear sua exclusão da lide, caso contrário, a reclamada que pretende recorrer deverá efetuar o depósito recursal.
Quando da execução provisória ou definitiva, o juízo deve considerar os valores recolhidos pelo reclamado a título de depósito recursal, quando da expedição do Mandado de Citação Penhora e Avaliação.
Segundo o § 1º do artigo 789 da CLT c/c o § 2º do artigo 832 da CLT, vale salientar que as custas deverão ser pagas pela parte vencida, após o trânsito em julgado da decisão, já no caso de recurso, essas custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo do recurso. Ainda, cabe relatar que, a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pelo vencido.
Quanto às custas, entenda quem efetuará o pagamento, mediante cada caso:
- Se a ação trabalhista for julgada totalmente improcedente, o reclamante é quem deverá pagar as custas;
- Se a ação trabalhista for julgada totalmente procedente, o reclamado é quem deverá pagar integralmente as custas;
- Se a ação trabalhista for julgada procedente em parte, quem deverá pagar as custas é o reclamado, que foi vencido, ainda que em parte. Isto porque no processo do trabalho não há proporcionalidade no pagamento das custas, conforme exposto no § 1º do artigo 789 da CLT c/c o § 2º do artigo 832 da CLT.
Interposição do recurso ordinário
No que se refere à interposição do recurso ordinário, a parte deverá elaborar duas peças processuais, são elas:
- Uma peça processual de rosto ou petição de interposição de recurso ordinário, que precisa ser endereçada ao juízo que prolatou a sentença;
- E uma peça processual denominada razões recursais, momento em que a parte traz a sua insurgência contra a decisão impugnada.
Essas duas peças precisam ser protocolizadas concomitantemente com a petição de interposição ou peça de rosto no Juízo a quo, ou seja, protocoladas no juízo do qual se recorre.
Vale mencionar, a título de curiosidade, que no Exame da Ordem, a petição com as razões do recurso deverá ser formulada imediatamente após a de interposição, em decorrência de haver uma quantidade reduzida de linhas para responder à questão de elaboração da peça da prova prático-profissional.
Contudo, tratando-se de uma situação real, a petição de interposição e as razões do recurso precisam ser formuladas em peças separadas, porém juntadas na ocasião do protocolo e não redigidas uma logo abaixo da outra, na mesma página, como exige o Exame da Ordem.
Quem julga o recurso ordinário?
Quando incorrer na hipótese do inciso I do artigo 895 da CLT, o recurso ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), enquanto quando incorrer no inciso II do artigo 895 da CLT, será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Prolatada a decisão terminativa ou definitiva, a parte terá oito dias para interpor o recurso ordinário diretamente ao órgão prolator, em regra, podendo a autoridade judiciária, depois de analisar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, se decidir por 3 caminhos, são eles:
- Indeferimento do recurso, denegando seguimento para a instância superior (TRT ou TST). Sendo nesta situação, o agravo de instrumento o recurso cabível;
- Havendo o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, terá que intimar a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias;
- Realizar a retratação no prazo de 5 dias, nas hipóteses previstas do artigo 485 do CPC.
Qual a natureza jurídica e o efeito do recurso ordinário?
Para compreender a natureza jurídica do recurso ordinário é preciso assimilar este instrumento como sendo uma extensão do direito de ação da parte.
Melhor dizendo, a parte pode discordar da decisão proferida e requerer que esta seja analisada pela instância superior, deste modo o recurso ordinário não precisa ser visto como uma ação autônoma, mas sim como um direito da parte.
Os recursos apresentam dois efeitos no andamento do processo, devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, isso quer dizer, em decorrência da possibilidade de que as questões impugnadas possam passar por um novo julgamento.
Confira quais são esses efeitos!
- Devolutivo: quando o processo é direcionado à instância superior para que seja reexaminada a matéria objeto do recurso;
- Suspensivo: quando há a suspensão da execução.
Em regra o recurso ordinário será sempre recebido no efeito devolutivo. Deste modo, o processo não ficará suspenso, isso significa que a parte que possui sentença favorável a ela, poderá executar os valores, de modo provisório, por meio da extração de carta de sentença.
Contudo, é preciso sublinhar que as jurisprudências dos nossos tribunais caminham no sentido de que em exceção à regra, ou seja, em exceção ao efeito devolutivo, o efeito suspensivo poderá ser atingido por meio de ação cautelar com este fim.
Quais são as hipóteses de não cabimento do recurso ordinário?
Há decisões finais que não cabem a interposição do recurso ordinário, confira quatro exemplos abaixo importantes de serem frisados:
- O primeiro exemplo se refere ao que está exposto na Lei nº 5.584/70, em seu artigo 2º, § 4º. O trecho menciona que, exceto se tratar acerca de matéria constitucional, não será cabível nenhum recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário, levando em conta que o valor da causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos vigente na sede do juízo;
- Outra hipótese, e segundo exemplo, é o não cabimento do recurso ordinário trabalhista que consta na Orientação Jurisprudencial – OJ nº 5 do Pleno do TST, na qual afirma que não caberá este recurso contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência.
- O terceiro exemplo é relativo ao não cabimento do recurso ordinário da decisão que homologa o acordo entre as partes, tendo em vista que esta decisão é considerada irrecorrível, conforme o artigo 831, parágrafo único da CLT.
- Já o quarto exemplo trata do não cabimento do recurso ordinário das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, podendo, no entanto, as partes alega-las de novo no recurso que couber da decisão final, segundo o exposto no artigo 799, § 2º da CLT.
Para finalizar sobre o assunto, no recurso ordinário trabalhista existem três pontos fundamentais que necessitam de atenção especial, são eles: cabimento, prazo e preparo. Lembrando que, todos esses esses pontos foram abordados neste presente artigo!
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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre os embargos de declaração no CPC e entenda tudo o que você precisa saber sobre este recurso!