Ação Revisional de Contrato: entenda seu cabimento e aspectos!

Ação revisional de contrato se refere a um tipo de demanda judicial em que a parte autora visa obter a revisão de certas cláusulas contratuais.

Nessas ações podem ser discutidas temáticas como abusividade da taxa de juros remuneratórios, forma de cobrança da comissão de permanência, TAC, vendas casadas, tabela price, capitalização, entre outras.

Quer entender melhor o cabimento e aspectos da ação revisional de contrato? Continue lendo o artigo!

Quando posso revisar um contrato? 

A revisão contratual sucede principalmente quando um fato superveniente transforma a prestação em excessivamente onerosa.

Ainda, podemos dizer que caso as circunstâncias da vida de quem realizou o contrato, atualmente, já não seja mais a mesma de quando o firmou, terá direito a uma readequação desse instrumento.

Desta forma, em outras palavras, se a situação econômica alterou, a maioria dos contratos podem ser revistos para negociações.

Importante frisar que solicitar a revisão contratual é um direito do consumidor. 

Cláusulas abusivas, nulidade e responsabilização

Pode acontecer, além do já exposto, que ao fechar um negócio pela via contratual, se descubra depois que existe um problema nele, mesmo tendo lido o contrato na ocasião em que foi firmado.

Isso pode ocorrer porque não é simples identificar e perceber quando alguns dos seus direitos e garantias estão sendo lesados.

Deste modo, podemos dizer que o reconhecimento das cláusulas abusivas e a proteção do consumidor contra elas, transcorre em momento posterior ao da contratação, isto é, por ocasião da execução do pacto firmado, quando o instrumento contratual passa a provocar os efeitos declinados pelas partes nas cláusulas firmadas. 

Sendo assim, é precisamente neste instante que a figura do consumidor reconhece as cláusulas abusivas, que são aquelas que estão no instrumento contratual, contudo podem ser nulas, devido ao fato de colocarem o consumidor numa situação de desvantagem.

Assim, tendo em vista que a legislação parte do pressuposto que o consumidor é vulnerável, ainda que tenha lido o contrato, caso a cláusula seja considerada abusiva, o seu cumprimento não poderá ser uma exigência. 

O Código de Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei n. 8.078/1990, tem por princípio fundamental zelar pela proteção do consumidor. Desta forma, ao se deparar com uma cláusula abusiva, o consumidor poderá ir em busca do Poder Judiciário com o fim de pleitear a sua nulidade, livrando-se da obrigação prevista, automaticamente.

Posto isso, cabe relatar que o consumidor que for lesado, poderá requerer a revisão de seus contratos, por meio de acordos com a própria empresa ou instituição financeira, ou mediante ação judicial revisional. 

Vale destacar que, caso a empresa ou instituição financeira se negue a prestar informações ou, ainda, o próprio contrato para análise ao consumidor, este tem direito a requerer, pela via judicial, a inversão do ônus da prova que ficará à critério do magistrado, o que facilita a defesa de seu direito.

Isto sucede porque o consumidor, de forma geral, é definido como parte hipossuficiente nas relações consumeristas e, diversas vezes, torna-se vítimas dos contratos unilateralmente realizados e impostos pelos fornecedores. 

O que significa ação revisional?

A ação revisional, também conhecida por ação para redução de juros abusivos, visa a revisão de determinadas cláusulas do contrato e é muito comum nos casos de financiamento de veículo, quando se busca reduzir a prestação do mesmo.

Em decorrência de práticas consideradas ilegais realizadas por profissionais jurídicos, a ação revisional passou por algumas restrições do Poder Judiciário.

Isso ocorre, principalmente, devido a abusos cometidos interligados à acusações contra indivíduos que tentaram transformar essa medida judicial em comércio, oferecendo facilidades e anunciando vantagens que muitas vezes não pactuam com a realidade.

Ademais, vale ressaltar que, para o consumidor obter sucesso na ação revisional de contrato, quando alega-se acerca de juros abusivos, será preciso ir além desta alegação ou mesmo a prática de anatocismo, posto que em alguns anos a tese jurídica referente a capitalização dos juros, juros abusivos, não tem prosperado nos tribunais.

A orientação jurídica se alterou após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que compreendeu pela possibilidade dessa prática, caso seja pactuada de modo expresso.

Veja o que a súmula 539 do STJ diz!

Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Quando cabe ação revisional?

O entendimento jurisprudencial, no que se refere ao assunto da taxa de juros remuneratórios contratual estabelecida muito acima da taxa média de juros praticada no mercado, vem sendo firmado no sentido de que poderá ser reduzida a taxa nessas condições apresentadas, para a média de mercado.

Destaca-se assim que as taxas de mercado são auferidas mensalmente pelo Banco Central do Brasil, sendo a comissão de permanência apenas cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa do contrato, uma vez que é vedada a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária.

No que se refere à capitalização, uma parte da jurisprudência compreende que ela é totalmente ilegal, outra afirma que ela pode ocorrer, desde que sua previsão esteja expressa no contrato.

Ainda, importante salientar, que a cobrança da TAC e da TEC é considerada ilegal, mas isso ocorreu após 30 de abril de 2008, contudo, caso tenha sido cobrada de modo abusivo, antes desta data, também pode ser ilegal.

Em relação as vendas casadas, as mesmas são ilegais e as taxas de consórcio podem sofrer limitação se consideradas abusivas, de regra sendo determinada a sua redução para 10%.

No ano de 2008, o STJ pacificou estas questões por meio do julgamento de um recurso especial com repercussão geral.

Enfim, cabe relatar que tem caráter declaratório e opera efeito ex tunc, a sentença da ação revisional de contrato, apesar de existirem outras cargas de eficácia nesta sentença, sobretudo quando determinado o reindébito.

As ações revisionais de contrato que mais ocorrem são aquelas relacionadas à:

Sublinha-se que na mesma ação revisional de contrato, ainda, pode ser analisado mais de um instrumento contratual, como uma ação que busca a revisão de cláusulas relativas a um financiamento de veículo e cheque especial.

Principais temas discutidos pela ação revisional

1. Comissão de Permanência

Sobre o assunto da Comissão de Permanência, deve-se destacar que O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em sessão efetuada em 23 de fevereiro de 2017, a Resolução nº 4.558, que trata da cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nos casos de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

Pelo viés deste novo normativo, as instituições financeiras não poderão mais realizar a cobrança dos devedores inadimplentes a chamada comissão de permanência, empregada após o inadimplemento com base, a critério de cada instituição, nas mesmas taxas pactuadas no contrato original ou na taxa de mercado do dia do pagamento.

2. Taxa abusiva de juros remuneratórios

A taxa abusiva de juros remuneratórios se refere à taxa de juros paga pelo cliente no decorrer do período da contratação, sem inadimplência.

Será considerada abusiva uma taxa de juros de um instrumento contratual sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.

É importante frisar isso, uma vez que a taxa de juros aplicada em um contrato de financiamento de veículo pode não ser a mesma daquela usada em um empréstimo pessoal. Isso quer dizer que muitas vezes a abusividade em um dos contratos não se opera aos outros.

3. Venda Casada

Relativo à venda casada, cabe dizer que na maioria das vezes os clientes são persuadidos a, quando da contratação do empréstimo, fechar um seguro que mal sabem para que serve e sua utilidade.

Contudo essa prática é ilegal, e o indivíduo lesado que está envolvido nisso, terá direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos deste modo.

4. Anatocismo/Capitalização

A capitalização é considerada a temática mais polêmica quando se trata de ação revisional.

Até o ano 2000, a não ser em poucas espécies contratuais, a capitalização dos juros era totalmente proibida, porém no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual apresentou em seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.

Cabe relatar que há formas veladas de capitalização, como a Tabela Price, que é bastante usada em contratos habitacionais, ou sistema francês de amortização, o qual incorpora juros compostos, ou seja, juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é visto como ilegal.

5. T.A.C:

A cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação legal expedida pelo BACEN, é vista como abusiva, uma vez que se traduz em bis in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, logo a cobrança destas taxas se destinam, assim, a remunerar um serviço prestado ao cliente.

Veja o que está disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)!

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…).

Como entrar com uma ação revisional?

A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão o direito de solicitar a revisão dos seus contratos no Poder Judiciário, caso sinta-se lesado de algum modo. Veja!

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).

Assim sendo, para ingressar com a ação de revisão de contrato, é necessário buscar um advogado especializado na temática, posto que ele analisará os documentos pertinentes ao caso da devida forma, valendo até mesmo uma segunda opinião quanto a isso, pois é importante ter a certeza de que há algo errado no instrumento contratual, antes de entrar com a ação.

Afinal, toda ação judicial envolve custos, que nem sempre podem ser vantajosos, ainda mais se o magistrado der causa vencida para a instituição financeira.

Desta forma, é necessário ser criterioso nesta ação para não obter um grande prejuízo.

Como funciona uma ação revisional de juros?

O que é chamado de ação revisional de juros se refere à requisição judicial que busca verificar e consertar um contrato de financiamento, posto que entre as suas finalidades, a principal é a redução ou extinção do saldo devedor.

Mesmo qualquer operação realizada no banco demandando a existência de um instrumento contratual, esse tipo de questionamento costuma suceder por quem fez um financiamento e está insatisfeito com possíveis juros abusivos que poderão ser cobrados sobre ele.

As ações mais comuns tratam de:

Ao decidir ingressar com uma ação judicial, o autor deve ter a ciência que, assim como qualquer processo da justiça, os pedidos da ação revisional de juros podem demandar tempo até chegar a uma conclusão.

Deste modo, é importante que o advogado ao entrar com o pedido de revisão contratual, realize, inicialmente, nesta petição, a solicitação de uma liminar para evitar que o banco negative o nome do cliente ou apreenda algum dos seus bens.

Em algumas situações, o defensor solicitará, ainda, para que o cliente realize o depósito mensal do valor considerado justo e correto em uma conta judicial. Logo após, o magistrado decidirá se concede a liminar ou não, de forma parcial ou integral.

Sendo o pedido negado, o advogado poderá recorrer, e se for aceito, o processo judicial seguirá até que ocorra a decisão sobre o pedido principal.

O objetivo de um processo judicial desta espécie é conseguir o cálculo revisional destes juros, excluir a cláusula considerada ilegal e restituir valores pagos indevidamente.

Assim, é válido dizer que também é comum que as partes entrem em um acordo antes mesmo do final do processo.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre o que é ação monitória e entenda sua composição!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.