Manifestação. Aposentadoria por Invalidez. Incapacidade permanente e parcial. Análise das condições pessoais.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue.
Em face da complementação pericial, a Parte Autora vem realizar alguns esclarecimentos.
O Dr. (nome) afirmou que a incapacidade remontaria a (data), com base nas perícias administrativa. Ocorre que tal informação é contraditória! No laudo do processo nº XXX, o mesmo Perito reconheceu a incapacidade desde (data), sendo que possuía acesso aos mesmos laudos administrativos elaborados em (data).
As doenças analisadas neste processo foram as mesmas do processo nº XXX,qual sejam, hipertensão essencial e insuficiência cardíaca, e que o Perito referiu expressamente naquele laudo que as doenças estavam em fase evolutiva.
Ainda, no presente caso incide o instituto da coisa julgada, sobre a questão incidental (incapacidade), eis que a mesma é imprescindível para o julgamento do mérito do processo de concessão de benefício assistencial, nos termos do art. 503, §1º, I, do CPC:
Art. 503. “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito.”
Observe que este juízo reconheceu expressamente na sentença do processo anterior de concessão de benefício assistencial a incapacidade com DII em (data):
[TRECHO RELEVANTE DA SENTENÇA DE PROCESSO ANTERIOR]
Nesse sentido, não apenas é contraditória e incongruente a complementação pericial, como a questão está abarcada pela coisa julgada.
Corroborando tal posição, o entendimento do TRF/4:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. MARCO TEMPORAL. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA SITUAÇÃO DE FATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. 1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte. Remanescem, portanto, para análise, a possibilidade de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. Concedido o benefício de auxílio-acidente na ação primeva, já transitada em julgado, há, no ponto, coisa julgada apenas em relação a tal benefício, pois pode ser concedido apenas uma vez para cada fato gerador (acidente), diante de seu caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. […]. 6. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Hipótese na qual o perito fixou a DIB na data do acidente de trânsito que gerou a concessão do auxílio-acidente na primeira ação, já transitada em julgado, situação que impede a retroação da DIB do auxílio-doença ora concedido – em face do agravamento da moléstia – à data anterior.” […] (TRF4, AC 5068429-62.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018 – grifado).
Salienta-se que diariamente este juízo aplica o instituto da coisa julgada para modular os efeitos da concessão de benefício no caso em que a incapacidade é reconhecida posteriormente, quando há processo anterior de improcedência, em regra se fixando a DIB em momento posterior ao da sentença de processo anterior, ou à data do laudo, de sorte que é coerente também se aplicar tal entendimento nos casos em que o segurado é a parte a ser beneficiada.
Assim, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (data).
Pelo narrado, REQUER o julgamento PROCEDENTE da lide para o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (data).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
