Requerimento administrativo. Aposentadoria especial de professora. Contagem de tempo comum para pontuação. Não incidência do fator previdenciário.
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![Aposentadoria Especial de Professora](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2020/10/advbx_pj_cta_optimoster_controlhe_juridico-1024x536.png)
AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Comarca]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem por meio de seu procurador requerer a concessão de
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em (data), contando atualmente com XX anos de idade, firmou seu primeiro vínculo empregatício em (data), na qualidade de professora, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
(…)
Sendo assim, a Requerente implementou requisitos necessários à concessão da aposentadoria. É o que passa a expor e requerer.
II – DO DIREITO
A aposentadoria dos professores possui tratamento constitucional, conforme expressa referência do art. 201, § 8º, da Carta Política:
Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[…]
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
De acordo com a Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Aliado a isso, o Decreto 6.722/2008, alterando a regra do art. 56, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, passou a prever que:
“para fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Assim, o fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de magistério, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 25 anos para as mulheres. No presente caso, o Requerente possui um total de (…) de tempo de contribuição na qualidade de professora, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas (…) contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Por fim, frisa-se que a Autora conta com (…) pontos ao se somar o tempo de contribuição e idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM PARA A CONTAGEM DE PONTOS
Ao prever os requisitos para o enquadramento na regra genérica dos pontos, o legislador relacionou, para as mulheres, a necessidade de 30 anos de contribuição, e 60 anos de idade, devendo a soma de ambos ser igual ou superior a 86 pontos, para a não incidência do fator previdenciário.
Para a regra específica das professoras, há somente o requisito de tempo de contribuição, que foi reduzido para 25 anos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Ainda, nos termos do art. 29-C, §3º, da Lei 8.213/91, são acrescidos 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição, cujo resultado também deve ser igual ou superior a 86 pontos, para afastar o fator previdenciário.
Com efeito, veja-se que a exigência de tempo trabalhado na função de magistério, nesse caso, restringe-se somente para a contagem do tempo de contribuição. Para fins de contagem da pontuação da Segurada, o legislador não previu qualquer restrição à utilização de tempo de contribuição comum.
Nessa senda, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu no sentido de reconhecer o tempo de atividade comum para fins de contagem da pontuação e afastamento da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial dos professores:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015. – Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 – que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. – Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).” (TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019).
Em razão disso, devem ser computados os períodos de (…), em que a Requerente manteve vínculos empregatícios, ainda que não na função de magistério, para fins da contagem da pontuação exigida no art. 201, da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 29-C, §3º, da Lei 8.213/91.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, o requer seja reafirmada a DER para o momento em que a Requerente adquirir direito a aposentadoria de professora, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015:
Art. 690. “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Por fim, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria especial de professora, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS, com fulcro no art. 687 da IN 77/2015: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido“.
III – DO PEDIDO
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento do requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal;
c) A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (data), sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91;
d) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviços suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria de professora, com a reafirmação da DER para a data em que a Segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015;
e) Não sendo reconhecido o direito de aposentadoria para a Requerente, que imediatamente seja agendada cópia do processo administrativo deste benefício, devendo correr o prazo recursal somente após a entrega da cópia do processo. Requer que agendamentos sejam informados para os procuradores no momento do indeferimento do pedido.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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