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Ação Previdenciária – Revisão do Benefício – Benefício concedido no Buraco Negro

Ação Previdenciária – Revisão do Benefício – Benefício concedido no Buraco Negro

Ação Previdenciária – Revisão do Benefício – Benefício concedido no Buraco Negro.

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benefício concedido no buraco negro

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº XXXX desde (data).

Desde já se verifica que o benefício fora concedido entre a data de promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e a entrada em vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991).

Nesse sentido, é amplamente sabido que neste interregno houve a ocorrência do chamado “buraco negro”, situação em que ocorreu um vácuo legislativo, tendo em vista não haver regulamentação infraconstitucional compatível com o novel texto constitucional, nomeadamente em seu art. 201, § 3º.

Ocorre que em que pese ter havido comando expresso na LBPS (art. 144) para que se procedesse à revisão do benefício, o INSS deixou de recalcular a RMI do benefício da Parte Autora, motivo pela qual se ajuíza a presente ação.

II – DO DIREITO

II.1 – DA DECADÊNCIA

Inicialmente, imperioso destacar que não há o que se falar na incidência do instituto da decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Isto porque, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. E o que se discute na revisão do art. 144 da LBPS não é o ato de concessão do benefício, e sim a correta aplicação de recomposição que trata o dispositivo normativo

Este é o entendimento uníssono da jurisprudência especializada na matéria: 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.  Reconhecida a omissão da Corte no exame da alegação de decadência, impõe-se o acolhimento dos embargos para exame da questão. 2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. 2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, denominado “buraco negro” devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, conforme o artigo 144 da Lei 8.213/91.” (TRF4, EDAG 5019035-52.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017 – grifado).

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO – ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91. 1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, “até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005189-64.2011.4.04.7201/SC07, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/03/2017 – grifado).

Portanto, não há o que se falar em decadência na presente revisão.

II.2 – DO MÉRITO

Anteriormente à CF/88 apenas os 24 salários de contribuição eram corrigidos monetariamente, e os 12 últimos seriam apenas somados aos demais, sem qualquer atualização.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a previsão expressa de que todos os salários de contribuição deveriam ser corrigidos monetariamente (art. 201, §3º, redação original). Contudo, o STF havia decidido que a referida norma não é autoaplicável. [1]

Nessa senda, criou-se um vácuo legislativo entre a promulgação da Constituição (05/10/1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991, que veio a regulamentar a norma constitucional.

O referido vácuo ficou conhecido como “buraco negro”, afetando os benefícios concedidos neste período[2].

Com a edição da Lei 8.213/91 houve a resolução do problema, com o comando dos arts. 144 e 145, in verbis

Art. 144. “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. 

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.” 

Art. 145. “Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. 

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.”

Diante disto, tendo sido concedido o benefício entre 05/10/1988 e 05/04/1991 deve ser aplicada a regra do art. 144 da LBPC, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria: 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 E ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Tendo em vista a resistência em juízo pela Autarquia Previdenciária à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a alegada carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Se o benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido durante o chamado “buraco negro”, ou seja, entre 05-10-88 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-91 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/91), deve ser reajustada a RMI do seu amparo previdenciário de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei 8.213/91. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.” (TRF4, APELREEX 0042950-42.2005.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/12/2014).

Nesse sentido, deveria ter sido aplicada a sistemática do art. 144 da Lei 8.213/91 pelo INSS no benefício da Autora, mediante atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, o que acabou não ocorrendo administrativamente.

Portanto, considerando que o benefício fora concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, e o INSS não procedeu à revisão administrativamente, mostra-se plenamente devida a presente revisão, a fim de aplicar a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, revisando o benefício de aposentadoria concedida pelo recálculo da RMI.

III – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo.

Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de revisar o benefício em favor da Parte Autora.

IV – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando o notório e reiterado posicionamento do INSS em sentido contrário ao pedido apresentado na presente demanda, a parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.

V – DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;

c) A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;

d) O julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista que o processo trata de matéria exclusivamente de direito. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;

e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

e.1) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº XXXX, aplicando a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, e consequentemente recalculando a RMI da aposentadoria concedida;

e.2) Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, com o adimplemento de todas as parcelas vencidas desde a competência de junho de 1992 e, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

gestão da qualidade