Requerimento Administrativo – Acerto de Contribuições.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente, requerer o
ACERTO DE REMUNERAÇÕES E ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
nos termos dos artigos 10 e 29 da IN 77/2015, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.
DO ACERTO DE REMUNERAÇÕES
Consoante se verifica da análise da CTPS do segurado, o Sr. (nome) laborou para (…) no período de (data) a (data). Ocorre que, a empresa empregadora recolheu contribuições previdenciárias de apenas 8 (oito) competências, deixando de efetuar o pagamento das contribuições referentes ao restante do período trabalhado, ainda que tenha retido os valores devidos pelo Sr. (nome) ao RGPS.
Veja-se o extrato previdenciário do segurado:
(TRECHO PERTINENTE)
Por essa razão, desconhecendo tal fato e tendo a comprovação dos descontos nos seus contracheques (em anexo), o Sr. (nome) declarou à Receita Federal as remunerações recebidas. Ocorre que, tais inconsistências foram identificadas pela Malha Fiscal gerando dois termos de intimação fiscal (nº XXX).
Vale mencionar que as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (anos-calendários 2011, 2012, 2013 e 2014) demonstram que o segurado auferiu rendimentos e teve descontada a contribuição previdenciária em todo o período laborado para (…) (de (data) a (data)), não podendo ser lesado pela negligência da empregadora e pela omissão fiscalizadora do governo.
Perceba-se os documentos que comprovam o vínculo empregatício no período em questão:
(ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS)
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, é importante destacar que filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:
§ 22. “Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I – para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009).”
Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto, para o segurado empregado será contado como tempo de contribuição e carência (período contributivo) ainda que inexista contribuição. No caso, basta a comprovação do exercício da atividade remunerada.
No que tange a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Lei Complementar nº 128/08 trouxe uma nova redação ao artigo 29-A da Lei 8.213/91:
Art. 29-A. “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§2º. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§3º. A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.”
Veja-se que a anotação constante na CTPS do Sr. (nome), com relação ao vínculo empregatício com a empresa (…), no período de (data) a (data) é documento hábil a comprovação do vínculo empregatício perante a Autarquia, consoante art. 10, inciso I, alínea ‘e’, da Instrução Normativa 77/2015.
Por oportuno, vale destacar que o período está devidamente anotado em CTPS, em perfeita ordem cronológica, e sem qualquer indício de fraude ou rasura, conforme se depreende da análise da cópia do documento anexada ao processo administrativo.
Destarte, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Além disso, a eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Nesse ponto, destaca-se que as anotações na carteira de trabalho são suficientes para a comprovação do tempo de contribuição, pois possuem presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante indícios objetivos e fundamentados de falsidade nas anotações da CTPS.
Desse modo, REQUER a inclusão dos salários de contribuição devidamente declarados durante o período de (data) a (data) (exceto competências (data) já incluídas no CNIS) eis que o Sr. (nome) não pode ser responsabilizado, penalizado ou prejudicado pela ausência de recolhimento.
Assim, as competências supracitadas deverão ser computadas para efeito de carência e tempo de contribuição, sendo averbado o salário de contribuição nelas informado, para fins de cálculo do valor do benefício pleiteado.
DO ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
O contribuinte individual que formaliza a sua inscrição perante o INSS (que declara a atividade que desempenha) em época própria, mas não recolhe as contribuições previdenciárias devidas, é considerado devedor. Nessa condição, poderá ser cobrado pelo agente arrecadar responsável (no caso, a RFB), até o limite do prazo prescricional de 5 anos. Mesmo passado esse prazo, poderá, voluntariamente, pagar as contribuições atrasadas. [1]
Conforme se observa do art. 29 da IN 77/2015, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo de contribuinte individual é do INSS:
Art. 29. “Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.”
Após a confirmação do exercício da atividade, o INSS deverá autorizar o recolhimento das contribuições em atraso e realizar o cálculo, observando que, para o período em que a prescrição quinquenal já ocorreu, a modalidade é a da indenização.
Nesse sentido, o Sr. (nome) vem informar que pretende indenizar todos os períodos destacados na tabela abaixo, em que laborou como ENGENHEIRO CIVIL, na condição de AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
(…)
Vale mencionar que o Sr. (nome) logrou comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa nos períodos em questão, perceba-se os documentos acostados:
(ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS)
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:
a) O acerto das remunerações referente ao período de (data) a (data) laborado para (…)averbando os salários de contribuição no CNIS do Sr. (nome);
b) A emissão de GPS para acerto das contribuições devidas na condição de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, no período de (data) a (data).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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