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Ação de pensão por morte de avó – dependente menor sob guarda

Ação de pensão por morte de avó – dependente menor sob guarda

Petição inicial – Pensão por morte de avó – Dependente menor sob guarda – Estatuto da Criança e do Adolescente.

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AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua avó, Sra. (nome), conforme certidão de óbito anexa.

O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

  1. Número do Benefício (NB):
  2. Data do óbito:
  3. Data do requerimento (DER):
  4. Razão do indeferimento:

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Da qualidade de dependente:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

No presente caso, o Autor estava sob a guarda da segurada falecida desde (data), compromisso firmado em (data), conforme se denota do termo de compromisso e guarda firmado no processo nº (…), que tramitou na (…)ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de (processo).

Com efeito, a guarda, destina-se, em regra, a regularizar uma situação fática de posse entre o responsável e o menor nos procedimentos de adoção e tutela. Para comprovação desta situação foram acostados os seguintes documentos: 

  1. RG da autora, nascida em (data), filha de (…) e (…);
  2. Certidão de nascimento da Autora, constando a informação que a extinta era sua avó paterna;
  3. Certidão de óbito da de cujus, falecida em (data). Foi declarante do óbito a Sra. (…);
  4. Termo de compromisso de guarda de menor, expedido pela XXª Vara de Família e Sucessões em (…), oportunidade em que a extinta foi nomeada guardiã da Demandante;
  5. Atestado de frequência escolar da Autora junto ao Instituto Estadual (…), emitido em (…). 

Neste sentido, pertinente observar que, embora a Lei 8.213/91 não tenha expressamente garantido a condição de dependente ao menor sob guarda, o que se infere da leitura do artigo 16 da norma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) é enfático, em seu artigo 33, que os menores possuem garantida a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, de modo que faz jus ao benefício pretendido: 

Art. 33. “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.” (grifei)

Assim, havendo especial proteção previdenciária prevista em lei federal VIGENTEque confere a condição de DEPENDENTE ao menor sob guarda, ainda que a lei previdenciária não o considere, deve ser evidentemente respeitada a legislação protetiva à criança, “bem maior” tutelado pelo Estado.

Pertinente observar que o artigo 227 da Constituição Federal determina à família, sociedade e Estado a absoluta proteção às Crianças e Adolescentes, no mais amplo sentido, o que lhes confere prioritária proteção inclusive na esfera previdenciária.

Desta forma, não é admissível entendimento em sentido contrário ao esposado, de que deve ser garantido ao menor sob guarda o direito de ver concedida a pensão por morte, na hipótese do falecimento de seu guardião.

Aliado a isso, registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito à pensão por morte, no presente caso, conforme se infere dos julgamentos a seguir expostos: 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. MENOR SOB GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares. 3. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito. 4. Não se trata de reconhecer a prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA), e sim suprir uma lacuna, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do pátrio poder àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa linha, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a interpretação restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e adolescentes. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.” (TRF4, APELREEX 0008205-20.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. MENOR IMPÚBERE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 3. Dependência econômica comprovada. 4. In casu, a autora contava com menos de 16 anos de idade na data do requerimento administrativo e, por ser menor impúbere, o benefício é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC.” (TRF4, AC 5002817-63.2012.404.7119, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 04/10/2013).

Em vista disso, considerando que o Autor possui 14 anos, é estudante (cursa o 8º ano do ensino fundamental), não possui vínculo laborativo, que seus genitores abriram mão de sua guarda e que esta foi acolhida por sua avó, ora falecida, a qual tornou-se, inclusive, sua guardiã, resta comprovada, além da sua qualidade de dependente, a dependência econômica em relação a de cujus.

Da qualidade de segurada:

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, conforme documentos anexados no processo administrativo, a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB XXX), desde (data). Além disso, registre-se que a extinta verteu mais de 18 contribuições mensais.

Logo, quando do óbito da segurada instituidora (data), esta mantinha sua qualidade de segurada, de modo que preenchido o requisito.

Da data de início do benefício:

Em que pese o requerimento administrativo tenha sido realizado após noventa dias da data do óbito, considerando que a parte Autora é absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil, verifica-se que não flui o prazo prescricional contra esta (art. 198, inciso I, do Código Civil).

Portanto, requer seja concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, ocorrido em xx/xx/2016.

Saliente-se que a benesse deverá ser mantida, pelo menos, até a Demandante completar vinte e um anos de idade, conforme dicção do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/91.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, a Autora vem informar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo.

Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

PEDIDOS 

EM FACE AO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

d) A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental e testemunhal;

e) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

f.1) Conceder o benefício de pensão por morte à menor (…), desde o óbito de sua guardiã, Sra. (…), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, e artigo 198, inciso I, do Código Civil;

f.2) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;

f.3) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

f.4)  Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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