Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do (…).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Parte contrária]].
APELADO: [[Nome do cliente]].
COMARCA: [[Comarca]].
Nobres Julgadores,
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila por ocasião da decisão de parcial procedência prolatada pelo Nobre Julgador.
Note-se que argumenta o réu, genericamente, que o Sr. (nome) não faz jus a aposentadoria por invalidez. Ainda, alega que o Autor, por ser contribuinte individual (empresário) e possuir empresa ativa, não realizaria esforços físicos em sua rotina.
Ocorre que, não prosperam as irresignações trazidas pela parte Ré.
DAS CONTRARRAZÕES
Por ocasião da perícia médica judicial, o expert veio a confirmar os argumentos apresentados na petição inicial, de que o Autor se encontra INCAPAZ PARA O TRABALHO DE MANEIRA PERMANENTE. Perceba-se (grifei):
(TRECHO PERTINENTE)
O Perito Judicial diagnosticou a patologia de (…). Assim, referiu o Nobre Perito que, quando da cessação do benefício anterior, o Autor permanecia incapaz, tornando, portanto, indevida a cessação por parte da Autarquia Ré, e devido o benefício por incapacidade ao Autor desde então. Veja-se (grifei):
(…).
Todavia, muito embora o expert tenha concluído pela incapacidade parcial do Demandante cabe se fazer uma análise de suas condições pessoais, uma vez que, a investigação da situação incapacitante transcende a mera patologia, devendo ser considerado todo o entorno ao qual está inserido o Sr. (nome).
Importante referir o disposto na Súmula 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz DEVE analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” (grifado)
Outrossim, registre-se que somente é dispensada a análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 77 da TNU, quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do Segurado. No caso do Sr. (nome), foi reconhecida a sua INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
Ademias, em análise das CONDIÇÕES PESSOAIS do Sr. (nome) tem-se que se trata de pessoa com XX de idade, afastado do mercado de trabalho há aproximadamente XX anos, de modo que a tendência é que seu estado de saúde somente piore com o decorrer do tempo!
Veja-se a brilhante conclusão da D. Magistrada:
(…)
Neste sentido, perceba-se que o entendimento adotado pela Magistrada a quo encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veja-se: (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose no cotovelo direito (CID M19.1), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (fl. 24), e ponderando acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação. 3. O fato de a perícia judicial concluir pela incapacidade definitiva parcial, não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez, cumprindo ao julgador analisar as condições clínicas apresentadas à luz do contexto sociocultural em que inserido o autor. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo a sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91). 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.” (TRF4, APELREEX 0009517-31.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10/02/2016).
Nesse teor, as limitações clínicas impostas pelo quadro clínico diagnosticado, conjugadas com as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, como idade avançada, escolaridade, evidenciam a inviabilidade da reabilitação profissional que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, mostra-se INVIÁVEL a submissão do Sr. (nome) à eventual processo de reabilitação profissional, e plenamente configurada a INCAPACIDADE PERMANENTE que permite a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!
Por fim, destaca-se que, muito embora o Autor possua empresa ativa, restou demonstrado nos autos que o Sr. (nome) trabalha com prestação de serviço de pedreiro, ou seja, trabalha diariamente realizando esforços físicos moderados a pesados. Inclusive, veja-se o que referiu o expert acerca das atividades desenvolvidas pelo Recorrido:
(…)
Dessa forma, não há dúvida de que se encontra impossibilitado de continuar a exercer essa atividade.
Assim, visto que a sentença determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (em (data)), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez em face do caráter PERMANENTE da incapacidade do Sr. (nome), não merece provimento o recurso interposto pela Autarquia Previdenciária.
DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]