Ação para Concessão de Salário Maternidade.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
1. DOS FATOS
A parte Autora requereu, em (data), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, (…), cujo parto se deu em (data), conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa. A alegação do Réu para o indeferimento do pedido, conforme se percebe do comunicado de decisão, foi o fato de que o requerimento teria sido efetuado mais de 180 dias após o nascimento do filho da Demandante, razão pela qual teria decaído o seu direito, nos termos do art. 71-D, da Lei 8.213/91, durante a vigência da Medida Provisória 871/2019.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo
Número | |
Data do requerimento | |
Data do nascimento da criança: | |
Razão do indeferimento | Falta de qualidade de segurado |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, brilhante quanto à proteção e amparo aos trabalhadores, garantiu no art. 201, II, a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, na seção do capítulo atinente à Previdência Social. A legislação infraconstitucional que regula a matéria é a Lei 8.213/91, especificamente no art. 71 e seguintes.
De acordo com a legislação referida, a Segurada que comprove a gestação tem durante 120 dias direito ao benefício previdenciário em tela, podendo ser pago a partir do vigésimo oitavo dia anterior ao parto (previsão do mesmo).
Durante a vigência da Medida Provisória 871/2019, porém, foi acrescentado o art. 71-D à Lei 8.213/91, que assim dispunha:
Art. 71-D. “O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
Assim, para aqueles nascimentos ocorridos durante a vigência da MP, era necessário que o requerimento do benefício do salário-maternidade ocorresse em até 180 dias, sob pena da decadência do direito.
No caso em tela, porém, verifica-se que o nascimento ocorreu em (data), isto é, em momento anterior à edição da Medida Provisória, que entrou em vigor em 18/01/2019.
Dessa forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicadas as regras vigentes no momento do nascimento de seu filho, pois nessa ocasião a parte Autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Com efeito, destaca-se que independe a data em que foi postulado o requerimento administrativo. O que importa, neste caso, é o fato gerador do benefício, que é concomitante ao nascimento do infante.
No que tange à qualidade de segurada, conforme se depreende do CNIS em anexo, a Sra. (nome) manteve vínculo empregatício no período de (…). Assim, considerando que, nos termos do inciso II, do art. 15 da Lei 8.213/91, o trabalhador mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, a Demandante manteve a qualidade de segurado no mínimo até (data).
Ademais, ressalta-se que, por se tratar de segurada filiada na condição de empregada, a concessão do benefício em questão independe de carência, nos termos do inciso VI do art. 26 da lei 8.213/91.
Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos, fundamental seja deferido o benefício de salário-maternidade à Requerente.
3.TUTELA DE URGÊNCIA
A antecipação de tutela tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a verossimilhança das alegações do pedido, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional.
Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
No presente processo, que visa a concessão de salário-maternidade, resta evidente o periculum in mora, eis que o referido benefício servirá como (único) meio de a Demandante garantir a mantença inicial do recém-nascido.
Assim, é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter sua digna mantença, tão como de sua filha.
Nesta toada, verifica-se que a parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida e a do recém-nascido, eis que não reúne meios de patrocinar a já mencionada subsistência.
A verossimilhança das alegações vestibulares resta demonstrada através da certidão de nascimento da filha da Autora em anexo, tornando inconteste que o nascimento do infante se deu em momento anterior à MP 871/2019, não se aplicando o prazo decadencial previsto no art. 71-D, da Lei 8.213/2019, confome a redaçaõ da Meida Provisória, o que torna incontroverso o preenchimento da exigência legal à concessão do benefício.
ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.
4. PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
c) A antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de salário-maternidade à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;
d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
e) A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e testemunhal;
f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e corrigido;
g) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]