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Embargos de Declaração Coisa Julgada – Aposentadoria Especial – Omissão

Embargos de Declaração Coisa Julgada – Aposentadoria Especial – Omissão

Embargos de Declaração Coisa Julgada – Aposentadoria Especial – Omissão.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [[Comarca]]/[[UF do cliente]].

Processo nº [[Número CNJ]] 

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao acórdão proferido (evento XXX), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador:

“Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Julgadora, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.

A Exma. Magistrada, ao proferir sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do Demandante, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria especial.

No dispositivo, parte mais importante da sentença, constou apenas a determinação de concessão do benefício, sendo OMISSO com relação a averbação como tempo de serviço especial do lapso de XXX, com relação a possibilidade de permanecer exercendo atividades nocivas, bem como, com relação a determinação de imediata implantação do benefício.

Em que pese o entendimento lançado na fundamentação da decisão, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixaram de ser mencionadas questões expressamente decididas, que dizem respeito ao mérito da causa. Veja-se os seguintes trechos da decisão (Evento XXX, grifos acrescidos): 

“Assim, é de ser reconhecido como especial o lapso de 14/10/1996 a 12/12/2016, cuja soma ao tempo já enquadrado administrativamente em tal condição pelo réu, resulta em 29 anos, 09 meses e 04 dias de tempo trabalhado em atividade especial.”

(…)

Tenho que está garantida ao autor a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após o implemento do benefício, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do TRF4, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão realizada em 24/05/12)”

(…)

“Diante da convicção de certeza e da natureza alimentar da prestação requerida, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que defiro a tutela antecipada requerida, impondo-se a imediata implantação do benefício em favor da parte autora (DIP em 01/07/2018, data do início do mês corrente).”

Vale mencionar que APENAS O DISPOSITIVO DA SENTENÇA FAZ COISA JULGADA, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 274).

Daí a razão pela qual já se decidiu que “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 388.951/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 05.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 201).

Desse modo, evidente que os motivos que levaram ao deslinde do feito devem constar no dispositivo da sentença, garantindo a segurança jurídica e evitando “decisões surpresa” (pois, caso exista apenas menção ao assunto na fundamentação, as partes podem se surpreender, no futuro, quando à existência de coisa julgada).

Demonstrada a omissão na decisão proferida pela D. Magistrada, eis que o dispositivo da sentença restou totalmente silente acerca da necessidade de averbação do período que teve a especialidade reconhecida, da possibilidade de o Demandante continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas e da necessidade de implantação imediata do benefício, seu suprimento é medida que se impõe.

Desta forma, e consagrando os princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e da CELERIDADE, o acolhimento dos presentes embargos torna-se imperativo.

REQUERIMENTOS

Por todo o narrado, REQUER a Vossa Excelência o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos, para efeito de sanar a omissão constante em Vossa decisão.

Ainda, postula que sejam adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios, a fim de SANAR A OMISSÃO apontada, reconhecendo a necessidade de indicar, na parte dispositiva da sentença, os motivos constantes na fundamentação da decisão.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]  

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