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Contrarrazões ao Recurso Administrativo – Atividade Especial – Intempestividade

Contrarrazões ao Recurso Administrativo – Atividade Especial – Intempestividade

Contrarrazões ao Recurso Administrativo – Atividade Especial – Intempestividade.

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aposentadoria especial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Parte contrária]].

APELADO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

O Recorrido elaborou requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que no momento da concessão do benefício o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de (data) a (data).

Inconformado com a decisão que manteve o benefício, o Segurado interpôs recurso, ao qual foi dado parcial provimento pela Junta de Recursos, sendo reconhecido o direito a revisão do benefício.

Nesse contexto, o INSS recorreu (INTEMPESTIVAMENTE) do acórdão retro à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, sob a alegação de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de (data).

Em vista disso, foi oportunizado o prazo de 30 dias para apresentação de contrarrazões.

Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

PRELIMINARMENTE – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial interposto pelo INSS é INTEMPESTIVO, isto porque foi protocolado em (data), enquanto o julgamento do recurso ordinário pela 18ª Junta de Recursos foi proferido em (data)

Dessa forma, o Servidor do INSS não observou o prazo de 30 dias previsto no art. 541 da Instrução Normativa 77/2015, violando preceito normativo:

Art. 541. “O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.”

Sendo assim, considerando que o prazo foi extrapolado o recurso interposto não deve ser conhecido.

MÉRITO

O INSS fundamenta o seu recurso na mera discordância com a decisão da XXª Junta de Recursos.

Ocorre que o voto proferido pelo Relator, confirmado por unanimidade, foi excepcionalmente fundamentado, não merecendo reparos a decisão.

Nesse contexto, conforme muito bem explanado pelo I. Relator, o PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial, sendo que, no caso em comento, o documento registra a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal.

A decisão, acertadamente, menciona ainda que os Conselheiros não estão vinculados à manifestação da perícia médica e sim ao princípio do livre convencimento motivado, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 01 do CRSS:

“Os órgãos julgadores não estão adstritos ao pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, podendo formara sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.”

Ademais, não se pode olvidar que o período de (data), no qual o Requerente desempenhou a mesma atividade na mesma empresa, JÁ TEVE SUA ESPECIALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE (processo nº XXX).

Ora, se o segurado permaneceu exercendo as mesmas atividades no mesmo ambiente de trabalho, atenta a razoabilidade deixar de reconhecer como especial o lapso de (…).

Destarte, na remota hipótese de ser relevada a intempestividade do recurso especial interposto, deve ser negado o seu provimento, sendo mantida a decisão da Junta de Recursos quanto ao reconhecimento da especialidade do período de (…) e a revisão da aposentadoria.

REQUERIMENTOS

FACE AO EXPOSTO, requer o não conhecimento do recurso especial interposto, em face da sua intempestividade, ou no mérito, seja negado o provimento, assim, confirmando o acórdão prolatado pela XXXª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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