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Ação Previdenciária – INSS não deixou fazer PP – Agricultor

Ação Previdenciária – INSS não deixou fazer PP – Agricultor

Ação Previdenciária – INSS não deixou fazer PP – Agricultor.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Sr. [[Nome do cliente]], XX anos, postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade em (data), que foi indeferido na esfera administrativa e concedido judicialmente por meio do processo n° (…).

Sendo assim, diante da continuidade das moléstias incapacitantes, no dia (dia), o Sr. [[Nome do cliente]]acessou o Portal Meu INSS com o objetivo de requerer o Pedido de Prorrogação.

No entanto, não obteve êxito, pois o sistema do INSS informa NÃO SER POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. Veja-se:

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Considerando a permanência das enfermidades pelas quais o Autor é acometido e a consequente incapacidade para o exercício das atividades laborativas, não resta outra alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.

Dados sobre o processo administrativo:

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Dados sobre a enfermidade:

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Dados sobre a ocupação[1]:

O Autor postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade:

qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.

Assim sendo, perceba-se o conteúdo do atestado emitido na última consulta, ocorrida em (data), pela médica especialista em Ortopedia e Traumatologia XX (CRM/XXX):

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Em análise ao teor do atestado acima, vislumbra-se que o Segurado necessita de intervenção cirúrgica para possível recuperação da sua incapacidade laboral, de modo que está aguardando na fila para realizar o procedimento pelo SUS, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para realizar tal procedimento.

Logo, não havendo indício de melhora no seu quadro de saúde, a cessação do benefício foi indevida.

Nessa senda, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora.

Desse modo, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde, diante das patologias que acometem o Sr. [[Nome do cliente]] e das funções exercidas como agricultor, deduz-se que o Demandante se encontra incapacitado para o trabalho.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de sua efetiva constatação.

Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional ao Demandante, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, cumpre salientar que o Sr. [[Nome do cliente]] preenche todos os demais requisitos genéricos necessários à concessão do benefício, tendo em vista a existência de coisa julgada em razão do processo judicial anterior (nº XXX).

Ademais, recebeu auxílio por incapacidade temporária de (…).

Assim, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios genéricos de carência e qualidade de segurado exigidos para a concessão do benefício.

A pretensão vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

II – DA TUTELA DE URGÊNCIA

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam, o fomus boni iuris e o periculum in mora.

No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar, o qual se encontra indevidamente cessado desde (data), uma vez que a Autarquia não permitiu a realização do agendamento da perícia do Pedido de Prorrogação. Fato é que, o Sr. [[Nome do cliente]] está sem receber o benefício de que necessita para seu sustento, pois se encontra incapaz para exercer suas atividades laborais!

fumus boni iuris resta demonstrado através do extrato do CNIS anexo, o qual revela o total preenchimento dos requisitos genéricos (carência e qualidade de segurado) inerentes ao benefício pretendido, assim como pelos documentos médicos que evidenciam a INAPTIDÃO para a atividade habitual e, assim, tornam satisfeito o requisito específico (incapacidade laborativa).

Logo, não pairam dúvidas de que o Autor se encontra incapaz para o trabalho, apresentando patologias que comprometem seu físico, tornando suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade inerente ao benefício pretendido.

ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários a tal medida.

III – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.

IV – DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.

A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.

Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão.

Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.

Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se trata de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial, como também não cabe ao Judiciário ser mais realista que o rei, no tocante ao Manual de Perícias editado pelo próprio réu.

V – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

VI – PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) O deferimento da gratuidade da justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) A antecipação dos efeitos da tutela, sendo restabelecido o benefício por incapacidade temporária ao Autor, in limine litis;

c) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

d) A produção de todos os meios de prova, em especial documental e pericial. Com relação à última, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM;

e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

e.1) Subsidiariamente:

e.1.1) Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

e.1.2) Restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

e.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

e.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

e.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01;

e.4) Em cumprimento de sentença, o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato anexo, sendo expedida RPV em favor de (nome do advogado), (OAB do advogado).

ROL DE QUESITOS PERICIAIS:

Vem o Demandante, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial na presente ação.

a) Apreciando a documentação médica anexa, nota-se que o Autor está acometido de (…). Desta forma, responda o(a) Sr.(a) Perito(a): É possível que o Autor esteja INCAPAZ PARA O TRABALHO?

b) Adotando o conceito da Organização Mundial da Saúde de que incapacidade é “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”, diga o(a) Sr(a). Perito(a): Pode-se afirmar que o Periciando não possui condições de realizar as atividades habituais como agricultor de uma maneira considerada normal?

c) Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a). Perito(a):

c.1) É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho em (data), data em que teve cessado o benefício? (Saliente-se que o parecer do(a) Perito(a) Judicial não está vinculado ao laudo administrativo do INSS. Aliás, o objetivo de ações desta natureza consiste justamente em analisar o estado de saúde do segurado à época do indeferimento administrativo).

c.2) Prestigiando os elementos médicos que indicam a existência de incapacidade laboral, é possível que esta tenha perdurado até período próximo à data da perícia médica elaborada por este(a) Dr(a). Perito(a), momento em que o Periciando então passou a apresentar capacidade, de maneira inequívoca?

  • Diga o(a) Dr(a). Perito(a) se o Periciando possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)?
  • Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto(a) a analisar TODAS as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este(a) Perito(a)?

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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