Ação trabalhista

Ação Previdenciária – Conversão de Tempo Especial – Marceneiro

Ação Previdenciária – Conversão de Tempo Especial – Marceneiro.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O Autor, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], contando atualmente com XX anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de (data). Importante mencionar que durante certo lapso temporal exerceu atividades como segurado especial.

Ademais, durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Na data de (data) (DER), o Sr. [[Nome do cliente]] efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo XXX). Contudo, o Autor já completava, na DER, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:

(…)

Dessa forma, vem o Autor pleitear a concessão do benefício desde a DER (data), quando já havia completado todos os requisitos necessários para o deferimento da benesse.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na data de (data) (DER), um total de XXXX de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XXX contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS

Como brevemente citado na síntese fática, o Autor teve o lapso de (data) (segurado especial) já reconhecido e averbado pelo INSS.

Isso está devidamente comprovado através dos resumos de documentos para perfil contributivo (fl. XX do processo administrativo). Veja-se:

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Dessa forma, REQUER-SE o cômputo destes períodos de atividade como segurado especial para fins de concessão do benefício aqui pleiteado.

III – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

IV – DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Como exposto no quadro constante da síntese fática, o Autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário durante os períodos de (data).

Com efeito, vislumbra-se que estes interregnos em gozo de benefício se deram sempre durante contratos de trabalho onde havia exposição do Sr. Pedro a agentes nocivos à sua saúde.

Nesse contexto, salienta-se que por ocasião do julgamento do Tema 998, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

Frisa-se que o julgamento do STJ no Tema citado possui eficácia vinculante, devendo ser observado por todos os Juízes e Tribunais vinculados ao órgão julgador, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Destarte, imperioso sejam computados, como tempo de serviço especial, os períodos compreendidos entre (data), nos quais o Autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.

V – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Períodos: (…)

Empregador: Contribuinte individual/Autônomo

Cargo: Marceneiro

Provas: CTPS, CNIS, PPP e LTCAT

Após ter rompido o seu último vínculo empregatício, no ano de (…), o Requerente passou a trabalhar por conta própria, como autônomo (contribuinte individual), passando a recolher as respectivas contribuições ao RGPS. Nessa senda, dedicou-se a atividade profissional de marceneiro, com ferramentas próprias e demais instrumentos de trabalho.

No ponto, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento no sentido de que o fato do Autor ser sócio/proprietário da empresa não impede o reconhecimento da especialidade do período em questão, desde que haja comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Veja-se:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. O fato do demandante ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 2. (…).” (TRF4, AC 5004185-26.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019).

Na mesma direção, a Súmula nº 62, da TNU:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Nesse sentido, as atividades desenvolvidas pelo Sr. [[Nome do cliente]] e os agentes nocivos a que esteve exposto comprovam, de forma inequívoca, que houve o exercício de atividade especial no período em questão. Perceba-se a descrição das atividades realizadas pela parte Autora, conforme formulário PPP (documento em anexo):

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No ponto, verifica-se, conforme o documento supracitado, que a atividade de MARCENEIRO estava exposta aos seguintes agentes nocivos:

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Ademais, cumpre ressaltar também, a conclusão do laudo técnico relativo as condições do ambiente de trabalho (LTCAT), emitido pelo empregador em (data) (documento em anexo, o qual apontou as condições nocivas no ambiente de trabalho do autor. Veja-se:

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Nesse contexto, nota-se que o requerente esteve exposto a ruídos acima de (…) db(A). Desse modo, é evidente o enquadramento como especial da atividade em face da exposição a ruídos que ultrapassam os limites de tolerância durante todo o período em testilha.

Ademais, percebe-se que o PPP colacionado indica exposição a XILENO e TOLUENO substâncias reconhecidamente cancerígenas (TRF4, AC 5049455-16.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).

O TRF/4 possui entendimento de que a simples manipulação dos hidrocarbonetos já enseja na especialidade do labor:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. […] 4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). […].” (TRF4 5003051-55.2010.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017).

Ainda, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a atividade de marceneiro expõe o trabalhador ao contato com hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (agentes químicos): 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROFISSIONAL MARCENEIRO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou como marceneiro, exposto cotidianamente ao ruído em patamares elevados, e ao contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 2. O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 3. Ausente a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 4. Sucumbência ratificada, porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez. 5. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir.” (TRF4, APELREEX 5001670-18.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/12/2013).

Além disso, a exposição aos agentes químicos refere-se, também, a POEIRA DE MADEIRA. Nesse aspecto, registre-se que os tribunais especializados têm entendido que o rol não é exaustivo, motivo pelo qual é possível enquadrar a poeira de madeira sob o código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E PÓ DE MADEIRA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5.  Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.” […] (TRF4, AC 0002174-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/01/2017).

Nesse contexto, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque: 

Art. 68. “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. 

[…]

4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014 – DOU 08/10/2014), na qual consta que a poeira de madeira é reconhecidamente cancerígena.

Ademais, de acordo com parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive na mais recente instrução normativa do INSS, sendo exigida apenas a análise qualitativa (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015):

Art. 284. “Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048,de 1999.”

Em resumo, no caso em tela, ao se analisar a exposição da parte Autora à poeira de madeira, descabe a análise da utilização de equipamentos de proteção individual, e o critério utilizado para caracterização da exposição habitual e permanente ao agente nocivo cancerígeno merece considerável temperamento.

Portanto, havendo provas que registram de forma inequívoca que o Requerente esteve exposto ao AGENTE FÍSICO RUÍDO e a AGENTES QUÍMICOS, inclusive POEIRA DE MADEIRA, é imperioso o reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos compreendidos entre (data).

Por fim, REQUER a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de comprovar as atividades efetivamente exercidas e, consequentemente, o caráter especial do labor.

VI – DA INEFICÁCIA DOS EPI’S

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n°. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho:

[…]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

(…)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N°. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Portanto, resta demonstrada a ineficácia dos EPI’s em elidirem a nocividade inerente às atividades desenvolvidas pelo Autor, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a concessão do benefício.

VII – DANO MORAL

Em tempos em que o INSS tem levado meses para analisar um requerimento ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, a figura do dano moral ganha destaque, com vistas a reparar os prejuízos causados aos segurados pelo tempo em que poderiam estar percebendo os valores que lhes são devidos, mas que não são pagos.

Essa indenização decorre de uma interpretação do arts. 186 e 927 do Código Civil, que determinam a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito.

A responsabilidade do Estado encontra guarida na Constituição Federal, a qual prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos atos lesivos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º).

A partir da análise do dispositivo, percebe-se que a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano gerado pela sua administração.

Por outro lado, o dano moral possui uma dupla finalidade: punir o agente causador do dano e compensar a vítima pelo prejuízo sofrido.

No caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao Autor, deixando-o desprovido de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial de seus direitos fundamentais.

Desse modo, importante referir que o pedido está em perfeita consonância com o entendimento exarado pelo TRF da 4ª Região:

“AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.  3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários-mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.” (TRF4, AG 5036984-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

Ante o exposto, requer o Demandante a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ XXX.

III – TUTELA PROVISÓRIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e o testemunhal. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Computar, para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, os períodos já reconhecidos administrativamente;

f.2) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de (data) até a DIB, com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4);

f.3) Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de (data);

f.4) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB XXXX), desde a DER (data), quando o Autor já possuía direito ao benefício;

f.5) Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ;

f.6) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da concessão aqui pleiteada desde a DER (data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas.

f.7) Pagar indenização por danos morais no montante de R$ XXXX.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

escritorio organizado controladoria juridica
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.