Contrarrazões ao Recurso Inominado – Laudo Pericial não constitui prova.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Parte contrária]].
RECORRIDO: [[Nome do cliente]].
COMARCA: [[Comarca]].
Nobres Julgadores,
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
I – DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
Note-se que argumenta o réu contra a data de cessação do benefício fixada pelo N. Juiz de 1º grau, sob a justificativa de ter ofertado acordo nos termos da perícia judicial, e, portanto, a DCB fixada pelo Juiz deveria seguir como parâmetro o acordo ofertado. Tal argumento não prospera, ainda que minimamente!
Inicialmente, devem-se atentar Vossas Excelências, que o INSS é parte no processo, assim como a Parte Autora. Logo, a proposta de acordo ofertada pela parte ré é uma tentativa de composição, utilizando-se de critérios totalmente unilaterais, que não abarcam os interesses da Parte Autora, motivo pelo qual não foi aceita.
Aliado a isso, Nobres Julgadores, o fato de a proposta de acordo estar nos moldes da conclusão do perito judicial EM NADA INTERFERE NA DECISÃO DO MAGISTRADO, tendo em vista que o laudo pericial não constitui prova absoluta, tampouco vincula o Juiz.
Note-se que o N. Julgador fundamentou sua decisão baseando-se na RAZOABILIDADE, princípio constitucional norteador do ordenamento jurídico pátrio, que implica a harmonização da norma jurídica com o caso individual. Veja-se: (grifei)
“Quanto à data de cessação do benefício (DCB), vislumbro que o prazo de 3 (três) meses fixado pelo perito, a contar da data da perícia judicial, é inferior ao prazo previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o qual aplico por analogia.”
Deste modo, concedo o benefício de auxílio-doença até 01/08/2018 (DCB – 120 dias após a DIP), CONSIDERANDO RAZÓAVEL A ESTIMATIVA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Ademais, importa registrar que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul entende que o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa, deve começar a correr A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, eis que só então a Autora teria os recursos necessários para a subsistência e tratamento. Perceba-se trecho da brilhante decisão, prolatada em 06/06/2018 (grifei):
“Quanto à DCB, o entendimento desta turma é que deva ser fixada A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO do benefício, momento em que a parte autora obterá os recursos necessários para subsistência e tratamento, sendo resguardado também o direito de requerer administrativamente a prorrogação caso ainda se sinta incapacitada. Assim, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida.” (Processo nº 5011909-43.2017.4.04.7102/RS).
Perceba que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) garante, em seu artigo 6º, que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Assim, da análise minuciosa do caso em concreto, considerando a gravidade do estado de saúde da Autora, corroborado pelos atestados médicos apresentados ao longo do processo (os quais constituem elementos técnicos), entendeu o N. Julgador que o tempo de 120 dias a contar DIP seria o tempo razoável necessário ao efetivo tratamento da Autora, e, portanto, não merece reparos a decisão a quo.
Aliás, a legislação prevê a interrupção após o prazo de 120 dias, com exceção dos casos em que o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS que reavaliará a permanência ou não da incapacidade e a possível continuidade do benefício. Perceba-se (grifos acrescidos):
§ 9º. “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, eis que calçada nos dispositivos legais aplicáveis à matéria, e se encontra em consonância com o melhor julgamento da matéria, aplicado pelos tribunais especializados.
Assim, visto que todos os pontos da sentença analisam satisfatoriamente o caso, a parte Autora reitera todos os argumentos lá lançados, evitando a desnecessária tautologia.
FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, e nos patamares do art. 85, § 3º do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]