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Ação – Aposentadoria por Idade – Período registrado na CTPS – Período não averbado na CNIS

Ação – Aposentadoria por Idade – Período registrado na CTPS – Período não averbado na CNIS

Ação – Aposentadoria por Idade – Período registrado na CTPS – Período não averbado na CNIS.

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controladoria jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], contando atualmente com XX anos de idade, filiou-se à Previdência Social em (data), sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à previdência.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER do requerimento administrativo realizado:

(…)

Nesse contexto, o Sr. (nome) pleiteou, em (data) (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB XXX).

No entanto, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de falta de carência, já que o INSS não computou determinados períodos anotados na CTPS do Requerente e não registrados no Extrato Previdenciário. (CNIS, CTPS e processo administrativo em anexo).

Contudo, conforme a tabela acima, o Autor já havia cumprido o requisito de carência.

Por tais motivos, se ajuíza a presente ação.

II – DO DIREITO

A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou profundamente as regras para aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse contexto, embora a regra do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, em sua nova redação, preveja a necessidade de implementação do requisito idade de xx anos para os homens e tempo mínimo de contribuição, existem regras de transição para aqueles filiados anteriormente à Reforma.

Com efeito, o art. 18 da EC 103/2019 assim dispõe:

Art. 18. “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”

Nesse sentido, considerando que a idade do Autor na DER (…) era de (…), bem como que o respectivo tempo de contribuição era de (…), tem-se que este implementou todos os requisitos necessários para sua aposentação.

Destarte, impõe-se a concessão do benefício desde a DER (data)

III – DOS PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS QUE NÃO CONSTAM NO CNIS

Conforme se depreende da análise da CTPS em anexo, existem períodos em que o Autor esteve vinculado à Previdência Social como segurado empregado, porém não constam, no CNIS:

  1. (…)
  2. (…)

Tal fato não impede o cômputo dos períodos, pois as anotações da CTPS constituem prova plena de relação de emprego e filiação à Previdência Social, conforme entendimento TRF/4:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NO CNIS E NO EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.   (…) O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.” (TRF4, AC 5026954-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Portanto, ante a anotação regular na CTPS, imperioso seja reconhecido e computado os períodos anotados em CTPS e não registrados no CNIS.

Subsidiariamente, caso pairem dúvidas acerca regularidade dos períodos em questão, requer a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal

IV – DA AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

É de se mencionar que se encontra descabida qualquer tese que impugne a falta de documentos comprobatórios no processo administrativo (CTPS), pois é dever da Autarquia orientar o segurado acerca da documentação que deve ser anexada, o que não foi feito.

Por essa razão não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o segurado já possui o indeferimento administrativo referente a DER de (data), caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse processual.

Giza-se que o requerimento foi encaminhado pelo próprio segurado, sem auxílio de procurador especializado:

[IMAGEM]

Além disso, cumpre destacar que é dever do INSS prestar atendimento de forma a atender os interesses dos cidadãos, inclusive, auxiliando acerca dos direitos e possibilidades de reconhecimento, buscando alcançar sempre o benefício mais vantajoso ao segurado, parte hipossuficiente da relação.

No entanto, não há no processo administrativo, quaisquer exigências emitidas, solicitando complementação de documentos. Então, significa dizer que a própria Autarquia silenciou quanto ao direito do autor, em que pese seja ela a recebedora mensalmente das contribuições do requerente.

Ainda, acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência consolidada do TRF4:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.” (TRF4, AG 5039693-19.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022).

Por conseguinte, requer que esse ponto seja levado em consideração no julgamento a ser realizado por V. Excelência.

V – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

VI – DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) A concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por ser o Autor idoso nos termos da Lei;

b) O deferimento da gratuidade da justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC);

c) A produção de todos os meios de prova, principalmente documental e testemunhal;

d) A dispensa da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015;

e) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

e.1) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB XXX) PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019 ao Autor, a partir da data do requerimento administrativo (data), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas;

f)  Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;

g) Na remota hipótese de não ser apurado período de carência suficiente para a concessão do benefício, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por idade, com a DER para a data em que o Segurado preencheu os requisitos do benefício;

h) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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