Falta de interesse de agir

Recurso Inominado – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Falta de interesse de agir

Recurso Inominado – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Falta de interesse de agir.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95.

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento XXX).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

A Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente demanda visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de (data), bem como a especialidade do período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, de (data).

Posteriormente ao oferecimento da contestação pelo INSS, foi sentenciado o feito (Evento XXX). Na ocasião, a Exma. Magistrada a quo julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Desta forma, apesar da respeitável decisão proferida, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de anulação da sentença exarada pelo juízo de origem.

Razões Recursais

DO INTERESSE DE AGIR

Inicialmente, convém demonstrar as razões do Juízo que culminaram na extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta falta de interesse processual (Evento XXX):

(…)

Desse modo, observa-se que o motivo da extinção da demanda por falta de interesse de agir fundou-se na ausência de pedidos de reconhecimento de labor especial em períodos específicos, sobre os quais pleiteia-se na via judicial. Ademais, a sentença também fundamentou que, supostamente, não foram apresentados, durante o processo administrativo, documentos comprobatórios relativos à atividade especial. 

Data vênia, totalmente contraditória e infundada a alegação do juízo a quo quanto a ausência de INTERESSE DE AGIR, visto que é justamente esse o caso dos autos. Nesse viés, resta claro que a recorrente efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou no indeferimento do benefício e, consequentemente, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda judicial.

Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a segurada já possui o indeferimento administrativo referente a DER de (data), caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir. Logo, refutada a alegação do juízo de origem quanto a inexistência de requerimento administrativo que embasasse a presente ação.

Além disso, cumpre destacar que é dever do INSS prestar atendimento de forma a atender os interesses dos cidadãos, inclusive, auxiliando acerca dos direitos e possibilidades de reconhecimento, buscando alcançar sempre o benefício mais vantajoso ao segurado, parte hipossuficiente da relação.

Tal conduta é exigida do servidor do INSS, nos termos do art. 659 da IN77/2015, quando trata do processo administrativo:

Art. 659. “Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[…]

VI – Condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII – o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros.”

Inclusive, esse é o entendimento exarado pela Terceira Turma Recursal do Paraná em caso similar. Veja-se:

“O ente autárquico deve, por força da Constituição, demonstrar zelo pela condução dos pleitos administrativos, adotando todas as providências cabíveis e que se fizerem necessárias na apreciação do direito do segurado, inclusive com adoção de medidas ativas de colheitas de prova, para assegurar com transparência a concessão do benefício mais vantajoso, ou sua negação, diante da ausência dos requisitos legais. Não compete adotar uma postura inerte no aguardo da conduta do segurado – que muitas vezes não compreende o complexo arranjo normativo de seus direitos e os meios devidos para comprová-los – e de mero apreciador do conjunto probatório.” (200870500000233, sessão de 22/11/2011).

No entanto, não há no processo administrativo, quaisquer exigências emitidas, solicitando complementação de documentos. Então, significa dizer que a própria Autarquia silenciou quanto ao direito da autora, em que pese seja ela a recebedora mensalmente das contribuições da requerente.

Ademais, o TRF/4 também alinha-se no sentido de que não há falta de interesse de agir quando à época do pedido administrativo, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade. Nesse passo, necessário citar RECENTES decisões do Egrégio Tribunal Federal em casos idênticos que confirmam a tese da recorrente:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. 1. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.” (TRF4, AG 5044618-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.” (TRF4, AG 5048697- 51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2020).

Desta forma, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir quanto aos pedidos de reconhecimento da atividade especial, devendo ser afastado tal argumento, levantado de forma irrefletida pelo nobre juízo a quo.

Não obstante o todo alegado, imperioso ressaltar, ainda, que na época do proferimento da sentença que extinguiu o feito, o INSS já havia apresentado contestação de mérito (Evento XXX), fato que, por si só, já configura a lide e, por conseguinte, o interesse de agir da Autora.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A contestação de mérito torna manifesta a pretensão resistida, dispensando a prévia provocação da autarquia previdenciária no âmbito administrativo. 3. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).” (TRF4, AC 5003518-31.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021).

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.  […] 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).” […] (TRF4 5013232-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021).

No mesmo sentido converge o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

“RECLAMAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS PELA TNU EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA N. 350 DO STF, RE n.631240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO E OS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE1. A reclamação merece parcial provimento, para o fim de reconhecer a tese da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos em que a autarquia previdenciária tenha apresentado contestação de mérito nos autos, caracterizando o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do incidente regional de uniformização. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas elencados nas razões recursais. 3. Reclamação parcialmente provida.” (5009267-79.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 05/06/2017).

“IUJUF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA 1. “2. No âmbito do microsistema dos juizados, a solução é a mesma em relação à concessão de benefício previdenciário e em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário: exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo. 2.1 Isto justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS. 2.2 Isto não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS.” (TNU. PEDILEF 200481100056144, DJ 13/05/2010) 2. Incidente conhecido e desprovido. (IUJEF 0001469-37.2007.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERMANO ALBERTON JUNIOR, D.E. 16/11/2011).

Assim, resta suficientemente evidenciado o equívoco da N. Magistrada a quo ao extinguir o feito por falta de interesse de agir.

À vista disso, a anulação da sentença do juízo originário, a fim de reconhecer o interesse de agir da Autora e determinar o regular prosseguimento do feito, é a medida que se impõe.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA o provimento do presente recurso e a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da Sra. Rosane na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.