Ação – Concessão de LOAS – Parcelas Vincendas – Genérico.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – PRELIMINARMENTE
I.1 – Da Gratuidade da Justiça
(FUNDAMENTAR)
I – DOS FATOS
A parte autora requereu junto ao INSS no dia (data do requerimento) o benefício de Amparo Social ao Idoso, NB XXX, por completar os requisitos necessários.
Ocorre que, o benefício pleiteado foi negado pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de cumprimento das exigências, conforme documento em anexo.
Contudo, tais motivos revelam-se um total desrespeito com a dignidade da pessoa humana, pois, em verdade, o requerente vive em condições precárias, não tendo a menor condição financeira de manter a si e à sua família, conforme testifica declaração de composição e renda familiar acostada aos autos.
Assim, a parte autora necessita do amparo do Estado para que lhe seja oportunizado seus direitos sociais, restando ajuizar a presente ação previdenciária ao Judiciário para ter a concessão do respectivo benefício assistencial.
II – DO DIREITO
II.1 – Dos Requisitos para a Concessão do Amparo Assistencial ao Idoso
Conforme depreende-se do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, para a obtenção do direito ao Amparo Assistencial ao Idoso é necessária a comprovação de 2 (dois) requisitos, quais sejam:
- Ser pessoa idosa;
- Não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Ora, o(a) requerente preenche todos os requisitos solicitados, tais como idade e insuficiência econômica, conforme documentação em anexo.
Nada obsta reiterar que (destacar condições de moradia), não recebendo nenhum rendimento fixo mensal, além da ajuda de alguns familiares, fato esse que a capacita para receber o benefício.
Dessa forma, resta evidente que o(a) requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Idoso, uma vez que, não possui capacidade para o trabalho em razão da idade, bem como, como não possui condições de prover seu próprio sustento.
II.2 – Do Amparo Legal – Pleno Direito
A Lei nº 8.742/93 (conhecida como Lei da Assistência Social ou LOAS), com as devidas alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011, estabelece no art. 20, que:
Art. 20. “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoacom deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”
Diz ainda o art. 34, da Lei 10.741/2003:
“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”
Nesse sentido, a concessão do beneficio é devida bastando o requerente ser idoso e não possuir meios de prover seu próprio sustento.
Extrai-se ainda da legislação o reconhecimento de que a renda mínima necessária para garantir dignidade a 1 (um) idoso é a de 1 (um) salário mínimo.
Assim, constata-se que a parte autora é legitima para recebimento do beneficio, pois possui os requisitos necessários.
Vejamos agora o entendimento da jurisprudência pátria:
(citar jurisprudência)
Portanto, conclui-se que a pretensão do(a) autor(a) deve ser acolhida, pois preenche todos os requisitos legais, quais sejam ser uma pessoa com mais de XX anos e a impossibilidade de prover sua subsistência, posto a falta de mercado de trabalho nessa idade, não havendo recebimento de renda de familiares.
Assim, espera-se do judiciário a concessão do benefício assistencial do LOAS à parte autora, por ser medida da mais inteira justiça.
III – DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 300 do CPC permite que seja concedida Tutela de Urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos de evidencia do direito estão consumados em razão da documentação acostada aos autos, como o atestado de pobreza, bem como, indeferimento administrativo de concessão do beneficio.
Da mesma forma, encontram-se os requisitos de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado util do processo por se tratar de verba de natureza alimentar essencial para subsistência da requerente e de sua família, com base na sua condição de miserabilidade, posto que em virtude da idade, encontra-se rejeitado do mercado de trabalho.
Não obstante, ainda percebe-se no caso em apreço, a lesão e violação ao direito do impetrante, pois o mesma já vem sendo prejudicado, vez que o órgão negou o benefício que, conforme explanado trata-se de verba de natureza alimentar, o qual encontra-se sob o pálio da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da prescrição administrativa e da segurança jurídica.
No mais, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial do LOAS, dado o seu caráter alimentar.
Em sendo assim, tendo em vista a necessidade de URGÊNCIA, requer que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INALDITA ALTERA PARS.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer que Vossa Excelência se digne de:
a) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS conceda imediatamente o Benefício Assistencial ao Autor;
b) Conceder a requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre e não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
c) Ao final, julgar totalmente procedente a presente ação, para:
c.1) Conceder o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso à parte autora, por preencher todos os requisitos; e
c.2) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, ou seja, desde (data), acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;
d) Protesta por provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]