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Petição de Manifestação Pós Perícia

Petição de Manifestação Pós Perícia

Petição – Manifestação Pós Perícia.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue.

Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, auferido entre (…) e (…) x (NB 31/XXX), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

Ao longo da instrução processual foi realizada perícia judicial, com laudo juntado no Evento XXX do presente feito.

A avaliação elaborada pelo Douto Perito veio a confirmar as alegações constantes na peça inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho em razão de doenças ortopédicas, de modo temporário e reversível mediante cirurgia.

Ora, a imprescindibilidade de cirurgia para a estabilização do quadro, muito embora gere incapacidade temporária do ponto de vista médico, é causa de incapacidade definitiva do ponto de vista legal.

Tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto o RGPS, em seus artigos 101 e 109, respectivamente, são categóricos ao afirmar que o Segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos nem a transfusão de sangue, ainda que estes sejam os únicos meios de recuperação da capacidade ou de reabilitação profissional: 

Art. 101. “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

Art. 109. “O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

Quando a incapacidade laboral total só pode ser revertida por meio de cirurgia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende no sentido de que a incapacidade temporária deve ser entendida como definitiva, porquanto não se pode exigir do Segurado que se submeta a procedimento cirúrgico: 

“RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA, INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO CIRURGICA PARA EVENTUAL REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. 1. […] 2. Hipótese em que comprovada a capacidade laborativa total e temporária do segurado, com indicação de realização de nova perícia médica no prazo de 01 (um) ano após a realização de indispensável cirurgia cardíaca. 3. Dependendo a recuperação da capacidade laborativa única e exclusivamente da realização de procedimento cirúrgico, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991, o segurado do RGPS não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico. 4. A incapacidade total e temporária, sob o ponto de vista estritamente médico, deixa de ser temporária e assume a feição de definitiva, sob o ponto de vista jurídico, quando a reversão da incapacidade depender única e exclusivamente de cirurgia. Precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 5. Comprovada a incapacidade total e temporária, cuja reversão depende única e exclusivamente de intervenção cirúrgica, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso da parte ré desprovido.” (5010208-47.2017.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 13/06/2018, sem grifos no original).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação do autor mediante tratamento cirúrgico, não está aquele obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.” (TRF4, AC 5008758-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018, grifamos).

Assim, tem-se que a incapacidade pode ser temporária do ponto de vista médico, mas definitiva sob a ótica da legislação previdenciária, como ocorre no presente caso, em que é imprescindível a realização de procedimento cirúrgico para que haja a necessária recuperação da capacidade laboral, dando ensejo à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Todavia, caso não se entenda pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, é cristalino que resta configurada a incapacidade que permite o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA.

No que tange ao prazo de eventual recuperação laborativa, o Perito informou que este é de 06 meses, após a realização de procedimento cirúrgico, o qual ainda não foi sequer agendado pelo SUS.

Sabe-se que as filas de espera para agendamento de intervenção cirúrgica pelo Sistema Único de Saúde são longas, muitas vezes só ocorrendo a marcação quando o quadro clínico se torna grave a ponto de a cirurgia tornar-se urgente.

Demais disso, a capacidade laboral não será recuperada logo após o procedimento, mas sim depois da constatação de que a cirurgia foi bem sucedida e depois de prazo de recuperação que costuma ser significativo para procedimentos deste grau de invasão.

Em casos tais, porquanto não se pode precisar quanto tempo demorará para o SUS agendar a intervenção cirúrgica, tampouco o tempo de recuperação, as Turmas Recursais do RS têm entendido pela razoabilidade de se conceder o benefício de auxílio-doença por 24 meses contados a partir da data do laudo. Senão: 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS. HIPÓTESE EM QUE A REVERSÃO DA INCAPACIDADE DEPENDE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM PREVISÃO DE REALIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com a redação atual dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (com redação da Lei n. 13.457/2017, a qual foi precedida pela MP 767/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” e, “na ausência de fixação do prazo (…), o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, (…)”. 2. O prazo de fruição do benefício deverá ser aquele fixado a partir da estimativa de recuperação da capacidade laboral, consoante o prognóstico exarado na perícia judicial e os demais elementos presentes nos autos, podendo ser superior ou inferior a 120 (cento e vinte) dias. Apenas nas situações em que não for possível o estabelecimento de período de duração do benefício é que o termo inicial do prazo será a data da concessão ou de reativação, levando-se em consideração, para os demais casos, o momento em que apresentados os dados que permitam ao juiz traçar a estimativa de erradicação da incapacidade, o que geralmente se dá por ocasião da perícia médica judicial. 3. No caso concreto, é razoável a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data do laudo, uma vez que a DCB judicial foi fixada a partir da declaração do perito de que o tempo de recuperação “não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada”, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos §§ 8º e 9º da Lei de Benefícios. 4. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.” (5006220-25.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 18/10/2017).

Portanto, deve ser fixado o prazo mínimo de 24 meses, a partir da data da perícia realizada, para a cessação do benefício de auxílio-doença.

No que se refere à satisfação dos outros critérios inerentes ao benefício pretendido, cumpre destacar que o Perito fixou a DII na data da cessação do benefício, em (…), ou seja, data em que foi concedido o primeiro auxílio-doença relativo a esta patologia. Ressalte-se que, na época da DII, o Autor contava com qualidade de segurado.

Logo, quando o Demandante teve seu benefício de prorrogação de benefício indevidamente negado pelo INSS, encontrava-se incapaz ao trabalho há mais de 14 anos, motivo pelo qual resta comprovado o equívoco administrativo, carecendo ser condenado o réu a restabelecer o auxílio-doença ao Autor desde a indevida DCB (…), eis que comprovada a existência do estado incapacitante na referida data.

Assim, também carência e qualidade de segurado, na data a partir da qual deve ser restabelecido o benefício, são matérias incontroversas, até mesmo porque já reconhecidas administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento se postula.

Por derradeiro, no que tange ao pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença gozado até (…), deve-se considerar que, contrariamente ao afirmado pelo INSS, houve pedido de prorrogação, conforme documento no evento XXXX.

Pelo narrado, postula seja julgada a PROCEDÊNCIA do pedido exordial, determinando que o INSS conceda APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou, subsidiariamente, restabeleça o AUXÍLIO-DOENÇA à parte Autora, inclusive pagando-lhe as parcelas vencidas desde a DCB, devendo persistir o benefício por pelo menos 24 meses, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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