RPPS

Embargos de Declaração – Perito não respondeu quesitos do autor

Embargos de Declaração – Perito não respondeu quesitos do autor.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!

o que é business intelligence

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [[Comarca]]/[[UF do cliente]].

Processo nº [[Número CNJ]] 

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao despacho proferido (evento XXXX), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

I – DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV do CPC).

Portanto, em se tratando de decisão omissa proferida por esta Vara Federal, é pertinente o manejo do presente recurso.

II – DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o despacho de evento XXX efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.

A D. Magistrada ao enfrentar a manifestação do evento XXX indeferiu o pedido realizado por entender que o quesitos são impertinentes.

Perceba-se (grifei):

(…)

Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.

Com a devida vênia, Vossa Excelência incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela Autora no processo e em especial no evento XXX.

Veja-se que o Perito não respondeu os quesitos apresentados quando do ajuizamento da ação (evento XXX). Nesse sentido, a Parte Autora requereu no evento XXX apenas que estes fossem respondidos pelo Perito, TENDO INCLUSIVE REDUZINDO DE 17 (DEZESSETE) PARA 3 (TRÊS) QUESITOS!

Ou seja, a Parte Autora buscou FACILITAR E AJUDAR O JUÍZO E O PERITO, PARA DAR EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL (CELERIDADE E SIMPLICIDADE)!!!!!!

Não se está requerendo que o juízo redija um tratado ou manual acerca dos temas aventados na manifestação, mas somente que estes sejam enfrentados minimamente. Em que pese o Juizado Especial Federal seja orientado pelo princípio da oralidade, não se afasta o dever de fundamentação das decisões e que os fundamentos que levaram o julgador à formação da sua convicção estejam expostos de maneira escrita nas decisões, pois as partes até a presente quadra da história não possuem meios de ler a mente do Magistrado!

E o entendimento jurisprudencial dominante é de que se o perito NÃO RESPONDEU SEQUER OS QUESITOS DAS PARTES, O LAUDO É NULO, EM FACE DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO. No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.” (TRF4, APELREEX 0004890-81.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016). 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. QUESITOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NOVA PERÍCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes, razão pela qual a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual, para que realizada nova perícia médica.” (TRF4, AC 0013007-66.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 14/11/2013).

Nesse sentido, o que se postula não é um “favor” ou uma “generosidade” do Poder Judiciário. O que está em jogo são garantias fundamentais, é a possibilidade – como diria Calamandrei [1] – das partes serem cidadãos livres e ativos, que têm ante o julgador não só deveres a cumprir, mas também direitos a fazer respeitar, pelo que o juiz não deve considerar-se unicamente como autoridade dotada de poderes, mas como um funcionário sujeito a deveres e responsabilidades frente às partes, que têm direito de fazer valer livremente as suas razões e de ser escutadas com atenção.

Aliás, COMO PODEM SER IMPERTINENTES OS QUESITOS APRESENTADOS JUNTOS COM A PETIÇÃO INICIAL? SEQUER ESTÁ SE FALANDO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AOS JÁ APRESENTADOS!

Se o Juízo entende que os quesitos das partes são impertinentes, que demonstre a “impertinência” com dados fáticos do processo e enfrentando os argumentos das manifestações, e não somente com conceitos indeterminados, e despachos padrões que servem para “justificar” qualquer decisão.

Veja-se que o art. 489, § 1º, incisos II, III e IV estabeleceram um verdadeiro dever de fundamentação ao Magistrado, “escancarando” o que já previa o art. 93, IX, da Constituição Federal, veja-se: 

Art. 489. “São elementos essenciais da sentença:

[…]

1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[…]

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

Assim, todas as decisões DEVERÃO observar as disposições do referido dispositivo normativo, não podendo a decisão interlocutória apenas afirmar que os quesitos são “impertinentes”, ou não enfrentar o já exposto na presente petição! Do contrário, a Parte Autora terá de se socorrer da via dos embargos declaratórios reiteradamente, em face de eventual falta de fundamentação da decisão.

Portanto, demonstrada a omissão no julgamento, se faz necessária a adequação do despacho.

Desta forma, e consagrando os princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e da CELERIDADE, o acolhimento dos presentes embargos torna-se imperativo.

III – REQUERIMENTO

Por todo o narrado, REQUER a Vossa Excelência o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar os vícios constantes em Vossa decisão, a fim de que sejam analisados os fundamentos da petição de evento XXX.

Ainda, postula que sejam adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios para que seja deferido o pedido de evento XXX, a fim de que o Perito responda os quesitos apresentados desde o ajuizamento do feito.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]  

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.